PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804011-02.2026.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo RADIR FERREIRA DAS CHAGAS Advogado(s): SYLVIA MARIA CAVALCANTI TRIGUEIRO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTA VINCULADA AO PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão que, em ação de cobrança relativa a conta vinculada ao PASEP, rejeitou preliminares e prejudicial de mérito, fixou a distribuição do ônus da prova com base no Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ cumulada com a distribuição dinâmica do encargo probatório, e determinou a realização de perícia contábil às expensas do agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se são cabíveis, nesta via recursal, as impugnações relativas à gratuidade de justiça, à carência de ação, à responsabilidade pelos honorários periciais, à inexistência de desfalques e à inaplicabilidade do CDC; (ii) saber se o Banco do Brasil detém legitimidade passiva para a causa e se a Justiça Comum Estadual é competente para o julgamento; e (iii) saber se a pretensão deduzida na origem se encontra prescrita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se conhece da impugnação à gratuidade de justiça, por não ter sido a matéria examinada pelo Juízo a quo, o que configuraria inadmissível inovação recursal e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição.
4. Não se conhece das alegações de carência de ação por falta de interesse de agir e de responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais, por não se enquadrarem nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, à luz da taxatividade mitigada do rol do .015 do CPC fixada no Tema Repetitivo nº 988 do STJ, não demonstrada a urgência apta a autorizar o exame imediato da matéria.
5. Não se conhece das teses de inexistência de desfalques na conta vinculada ao PASEP e de inaplicabilidade do CDC à relação jurídica entre as partes, por não terem sido submetidas à apreciação do Juízo de origem, o que também caracteriza inovação recursal.
6. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar em demanda que discute falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos fixados pelo Conselho Diretor do programa, nos termos do item "a" da tese vinculante firmada no Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, o que também afasta a alegação de incompetência da Justiça Comum Estadual.
7. O saque integral do principal constitui o marco inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço relativa a conta do PASEP, conforme o Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ, e, tendo ocorrido o saque em 2018 e o ajuizamento da ação em 2026, não se verifica o transcurso do prazo decenal fixado no Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 2º, 1.015 e 1.021, § 4º; Decreto-Lei nº 20.910/1932. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Tema Repetitivo nº 1.387; STJ, Tema Repetitivo nº 988; STJ, Súmula nº
77.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer parcial do Agravo de Instrumento e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de São Paulo do Potengi/RN que, nos autos da ação de cobrança nº 0800162-83.2025.8.20.5132, ajuizada por RADIR FERREIRA DAS CHAGAS, rejeitou as preliminares e prejudicial de mérito arguidas em contestação, fixou a distribuição do ônus da prova nos termos do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ combinada com a distribuição dinâmica do encargo probatório, determinou ao réu a juntada de extratos, microfilmagens e documentos internos da conta PASEP, e determinou, de ofício, a realização de perícia contábil a ser custeada pelo agravante.
Em suas razões (ID 36997306), o agravante explica que a questão jurídica posta a exame diz respeito à correta distribuição do ônus da prova, ao termo prescricional aplicável, à legitimidade passiva do Banco do Brasil e à responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais em ação que discute a regularidade da remuneração e dos saques efetuados em conta vinculada ao PASEP administrada pela instituição financeira.
Sustenta que, por força do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ, o ônus da prova quanto à regularidade dos saques por crédito em conta ou pagamento por folha (PASEP-FOPAG) pertence ao próprio participante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, não havendo, no caso, saques em caixa que pudessem atrair o ônus para o banco, e que o autor não se desincumbiu desse encargo, o que já levaria à improcedência do pedido.
Impugna a concessão da gratuidade de justiça ao agravado, sob o fundamento de que não houve comprovação da hipossuficiência nos moldes do art. 99, §2º, do CPC, e de que o PASEP, por se destinar a servidores com rendimentos e benefícios ao longo da carreira, seria incompatível com o estado de miserabilidade jurídica. Suscita a carência de ação por falta de interesse de agir, argumentando que o agravado já recebeu o saldo da conta vinculada e apenas discorda dos índices aplicados, não havendo irregularidade praticada pelo banco capaz de justificar a provocação do Judiciário.
Defende a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, sob o fundamento de que atua como mero administrador operacional do PASEP, cumprindo ordens do Conselho Diretor do Fundo vinculado à União, aplicando-se por analogia a Súmula 77 do STJ, e que, conforme o Tema 1.150 do STJ, a legitimidade do banco restringe-se aos casos de desfalque e ausência de correta aplicação de rendimentos, hipótese que não seria a dos autos, já que o agravado pretenderia apenas a alteração de índices de correção.
Argumenta, ainda, a incompetência da Justiça Comum, como decorrência lógica da alegada ilegitimidade passiva, defendendo a remessa dos autos à Justiça Federal, por força do interesse da União na causa. Suscita a prescrição, defendendo primeiramente a tese da prescrição quinquenal, com base no Decreto-Lei nº 20.910/32, contada a partir do momento em que deveria ter sido creditada a diferença pretendida; e, subsidiariamente, ainda que se entenda pela prescrição decenal fixada no Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, sustenta que o termo inicial seria a data em que o agravado teve ciência dos valores depositados, de modo que, em qualquer hipótese, a pretensão estaria fulminada pela prescrição.
No mérito, sustenta a inexistência de qualquer diferença devida, defendendo que todos os valores de distribuição de cotas foram corretamente remunerados na forma da lei, que os saques e créditos ocorreram sempre em favor do próprio titular, e que a redução do saldo aparente decorreu da conversão monetária promovida pelo Plano Real, e não de suposto desfalque, de modo que o cálculo apresentado pelo agravado, ao somar índices de correção, expurgos inflacionários e juros de mora indevidos, seria contrário à legislação de regência.
Defende, ademais, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação entre o agravado e o banco, por ausência de relação de consumo, o que afastaria também a inversão do ônus da prova pretendida. Impugna, por fim, a imposição ao banco do encargo de custear os honorários periciais, sustentando que, nos termos do art. 95 do CPC, a responsabilidade pelo adiantamento da perícia determinada de ofício deve recair sobre a parte autora, a quem incumbe o ônus da prova, requerendo, subsidiariamente, o rateio da verba entre as partes.
Pleiteia, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, para que seja suspensa a eficácia da decisão agravada até o julgamento final do agravo de instrumento. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada quanto às preliminares e prejudiciais rejeitadas, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, incompetência da Justiça Estadual, prescrição (quinquenal ou, subsidiariamente, decenal) ou, sucessivamente, carência de ação por falta de interesse de agir; subsidiariamente, requer a reforma quanto à distribuição do ônus da prova, atribuindo-se à parte autora o encargo relativo aos saques por crédito em conta e folha de pagamento, com afastamento do CDC e da inversão probatória; requer, ainda, a revogação da gratuidade de justiça e a atribuição à parte autora do encargo pelos honorários periciais, ou, subsidiariamente, seu rateio entre as partes.
Nas contrarrazões (ID 38050620), a parte agravada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento. A Procuradoria de Justiça opinou pela não intervenção no feito (ID 38095458).
É o relatório.
VOTO
Cinge-se o mérito recursal à análise da higidez da decisão interlocutória que, nos autos da ação de cobrança promovida em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., rejeitou as preliminares e a prejudicial de mérito arguidas em contestação, fixou a distribuição do encargo probatório com base no Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, cumulada com a distribuição dinâmica do ônus da prova, e determinou a realização de perícia contábil às expensas do agravante, impondo-se, de plano, o exame acerca do cabimento e da extensão da insurgência recursal antes de se adentrar às questões de mérito propriamente ditas.
De início, impõe-se o não conhecimento da impugnação lançada contra a concessão da gratuidade de justiça ao agravado, porquanto tal matéria sequer foi objeto de exame pelo Juízo a quo na decisão vergastada, de sorte que sua análise nesta instância recursal configuraria inadmissível inovação, em manifesta afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição e aos limites objetivos do agravo de instrumento, que não se presta a substituir o pronunciamento judicial de primeiro grau sobre questão ainda não decidida.
De igual modo, não merecem conhecimento as alegações atinentes à carência de ação por ausência de interesse de agir e à responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais, uma vez que tais matérias não se enquadram nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, tampouco restou demonstrada, nos autos, a urgência apta a atrair a incidência da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 988, segundo a qual o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, autorizando a interposição do recurso apenas quando evidenciada a inutilidade futura do exame da questão em eventual recurso de apelação, circunstância não verificada na espécie.
Ainda sob o prisma do não conhecimento, a alegação de inexistência de desfalques na conta vinculada ao PASEP, bem como a tese de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, não foram submetidas à apreciação do Juízo de origem, razão pela qual sua veiculação, neste momento processual, também configura inovação recursal insuscetível de conhecimento por esta Corte.
Superadas as questões preliminares de admissibilidade, cumpre enfrentar as teses de incompetência da Justiça Comum e de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, as quais não comportam acolhimento. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1.150, assentou, no item "a" de sua tese vinculante, que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa, cenário que se amolda com precisão à hipótese vertente, na qual o agravado postula justamente o reconhecimento de irregularidades na gestão de sua conta individualizada, o que afasta, por consequência lógica, tanto a arguição de ilegitimidade quanto a pretendida incompetência da Justiça Estadual, esta última calcada em premissa que se revela insubsistente.
No que concerne à prejudicial de prescrição, tampouco assiste razão ao agravante. O Superior Tribunal de Justiça, ao dirimir a controvérsia repetitiva consubstanciada no Tema nº 1.387, fixou entendimento no sentido de que o saque integral do principal constitui o marco inaugural do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, seja por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.
Na hipótese em exame, o saque integral ocorreu no ano de 2018, ao passo que o ajuizamento da ação de cobrança somente se deu em 2026, de modo que, ainda que se considere o prazo decenal fixado pelo Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, não se verifica o transcurso do lapso prescricional, restando incólume a pretensão deduzida na origem. Em conclusão, verifica-se que parcela das matérias suscitadas pelo agravante não comporta conhecimento, seja por configurar inovação recursal, seja por ausência de cabimento do agravo de instrumento à luz da tese firmada no Tema Repetitivo nº 988 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que, quanto às matérias efetivamente conhecidas, a decisão agravada revela-se escorreita, porquanto em perfeita consonância com a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça consubstanciada nos Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.387, não havendo qualquer reparo a ser promovido no que tange à legitimidade passiva do Banco do Brasil, à competência da Justiça Comum Estadual e à rejeição da prejudicial de prescrição.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do Agravo de Instrumento e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 27 de Julho de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804011-02.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-07-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 14 de julho de 2026.
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
RADIR FERREIRA DAS CHAGAS
Advogado
SYLVIA MARIA CAVALCANTI TRIGUEIRO (OAB 18471/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0804011-02.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA AGRAVADO: RADIR FERREIRA DAS CHAGAS Advogado(s): Relator: Desembargador Dilermando Mota
DESPACHO
Considerando a natureza do direito discutido nos autos, reservo-me a apreciar o pleito liminar após o contraditório substancial, ressaltando que, acaso o pleito de urgência seja deferido, poderá ser cumprido de imediato. Assim, intime-se a parte Agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para se manifestar, tudo nos termos do art. 1.019, II e III, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se. Desembargador Dilermando Mota Relator