PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0804011-36.2025.8.20.0000 Agravante: T O Melo Micropigmentação Ltda Advogados: Dr. Wagner Mansur Correia de Melo e Outra Agravado: Banco do Brasil S/A
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por T O Melo Micropigmentação Ltda em face da decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 0886187-41.2024.8.20.5001 ajuizada contra Banco do Brasil S/A, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado, determinando o recolhimento das custas processuais.
Em suas razões, alega que a ação originária busca a revisão de taxa de juros que excedem àquelas estipuladas no momento da contratação e para tanto requereu a justiça gratuita, que fora negada pelo juízo a quo. Afirma que é crucial que este benefício seja concedido, visto que se encontra em uma situação de vulnerabilidade e passa por uma situação financeira complicada. Ressalta que não possui faturamento e os documentos permitem uma análise das abundantes pendências financeiras, enfrentando dificuldades.
Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de conceder os benefícios da justiça gratuita.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se à análise, na manutenção, ou não, da decisão agravada que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado, determinando o recolhimento das custas processuais. Sobre o tema, o STJ já teve a oportunidade de se manifestar reiteradamente sobre a matéria trazida no presente recurso, podendo-se afirmar que a decisão proferida pelo Juízo a quo, apresenta-se em conformidade com a jurisprudência dominante de Tribunal Superior e desta Egrégia Corte.
Conforme se observa, a jurisprudência do STJ entende que a simples afirmação, em Juízo, que a parte é pobre na forma da Lei, não se mostra suficiente ao deferimento do pedido de justiça gratuita, já que possui presunção relativa em favor da parte que faz o requerimento, e não direito absoluto, devendo o Magistrado cotejar a declaração existente nos autos com as demais provas constantes no caderno processual para somente após, vislumbrar tratar-se ou não hipossuficiente.
No caso dos autos, o agravante, pessoa jurídica, se declarou impossibilitado de arcar com as custas processuais, todavia, o pleito não merece prosperar. Explica-se. A previsão legal acerca da possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita para pessoas jurídicas está contida no art. 98 do CPC/2015: "Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. §1º A gratuidade da justiça compreende:
I – as taxas ou as custas judiciais"; Conforme orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Importante destacar que a decisão acerca da justiça gratuita, diante da sua especificidade, não obedece um critério predeterminado, de maneira que deve ser analisado em cada caso concretamente, as peculiaridades que ensejam, ou não, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, conforme os ditames da Lei nº 1.060/50 e o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Com efeito, o recurso não deve ser provido, porquanto o benefício foi negado ao agravante considerando que: “(…), sua qualificação permite inferir que pode custear a taxa judiciária correspondente (R$ 585,20) ao valor da causa (R$ 46.449,26) e, futuramente, uma eventual sucumbência (R$ 4.644,92), sem, com isso, comprometer seu regular funcionamento (Artigo 98 do Código de Processo Civil). (Id 139285817 – processo originário).
De fato, inexistindo a comprovação da insuficiência de recursos financeiros, a hipossuficiência alegada não restou devidamente comprovada, de maneira que o agravante possui condições de pagar, ainda que parceladamente, o valor das custas processuais. Nesse sentido, trago à colação a jurisprudência abaixo ementada: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. (…).
INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA QUE NÃO COMPROVA A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Não evidenciada nos autos a alegada incapacidade financeira, deve ser mantida a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça postulada.” (TJRN – AI nº 0806754-87.2023.8.20.0000 – Desembargador João Rebouças – 3ª Câmara Cível – j. em 21/08/2023 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. (...). PESSOA JURÍDICA. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 99, § 2.º, DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA PRECÁRIA. EXEGESE DA SÚMULA 481 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
ATACADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0811680-82.2021.8.20.0000 – Relator Desembargador Amílcar Maia – 3ª Câmara Cível – j. em 31/05/2022 – destaquei). “EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA.
DECISÃO
QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. (…). POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DESDE QUE COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA BENESSE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0809109-07.2022.8.20.0000 – De Minha Relatoria – 1ª Câmara Cível – j. em 24/11/2022 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. (…). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS EVIDENCIEM OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE. INCAPACIDADE ECONÔMICA PARA ADIMPLIR AS DESPESAS PROCESSUAIS NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DO ART. 99, § 2º, DO CPC E DA SÚMULA 481 DO STJ. PRECEDENTES.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0811676-45.2021.8.20.0000 – Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 2ª Câmara Cível – j. em 07/03/2022 – destaquei). Feitas estas considerações, deixa-se de submeter este feito a julgamento perante a Câmara Cível, em razão da permissibilidade contida no art. 139, II, e art. 932, ambos do CPC. Face ao exposto, amparado no art. 932, V, "a" do CPC, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador Claudio Santos Relator em substituição