PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804012-55.2024.8.20.0000 Polo ativo J. D. D. S.
V. Advogado(s): ROSANA ANANIAS SILVA DA COSTA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): PAULO CESAR FERREIRA DA COSTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
RECORRIDA QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). PEDIDO DE DISPONIBILIZAÇÃO DIRECIONADO AO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E AO MUNICÍPIO DE LAJES/RN. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INDISPENSABILIDADE DO TRATAMENTO. NOTA TÉCNICA DO NATJUS CONCLUI PELA AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACORDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Prejudicado o Agravo Interno.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento com pedido liminar, interposto por J. D. da S.
V. representado por sua genitora M. M. C da S. em face de decisão exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lajes/RN que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela Provisória de Urgência para Tratamento de Paciente via Home Care inaudita altera pars registrada sob n.º 0800107-11.2024.8.20.5119, indeferiu a tutela de urgência pleiteada consistente no pedido de internação domiciliar (home care) .
Contrapondo antedito decisum (Id 24099020), aduz, em síntese, que: a) é portador de anoxia, tem crises epiléticas constantes, sendo classificado como paciente de alta complexidade; b) necessita de “atendimento especializado, qual seja, técnicos de enfermagem 12 horas por dia, atendimentos regulares com profissionais médicos 1 x por semana, nutricionistas 1x por mês, fisioterapia motora e respiratória todos os dias, fonoaudiologia 2x por semana”; c) “em parecer técnico do Natjus 199230, o médico perito determinou que, dos elementos constantes nos autos, se fazia incapaz de julgar a necessidade real da internação domiciliar Home Care do agravante.
Isto porque, para que concluísse um laudo definitivo, fazia carente de mais laudos e documentos que atestassem seu estado”; d) “o próprio médico que acompanha o paciente tem maestria e elegibilidade para atestar suas necessidades, isto porque, apenas um acompanhamento contínuo, com pesquisas, laudos e exames podem atestar com veracidade e concluir determinado diagnóstico”; e) “O autor e sua família encontram-se em situação de penúria financeira, impossibilitados de arcar com os custos do serviço especializado em domicílio (Home Care) na rede privada, na forma que atenda às suas necessidades, tal como indicado no laudo médico”.
Requer, ao final, que se conceda “imediatamente, a tutela provisória de urgência requerida na exordial, fazendo com que seja deferido o internamento domiciliar home care em favor do agravante, determinando que os Agravados sejam compelidos a custearem o benefício home care na modalidade de 24hrs, pelo fato da sua tabela da ABEMID ter somado 20 (vinte) pontos pela análise técnica do médico assistente”.
Na decisão de ID n.º 21175257, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal restou deferido. O Município de Lajes apresentou contrarrazões (ID 24992128), bem como Agravo Interno (ID 24658135). O Ministério Público, através da 10ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Como relatado, o Agravante pretende a reforma de decisão que indeferiu pedido liminar objetivando a prestação ou o custeio, pelo Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Lajes/RN, do serviço de internação domiciliar (home care) do menor que possui diagnóstico de paralisia cerebral e é tetraplégico. Neste exame de mérito do agravo de instrumento, entendo que o rogo recursal não deve ser atendido, impondo-se a confirmação da decisão interlocutória recorrida.
Da detida análise dos elementos acostados aos autos, pode-se concluir que, embora haja a demonstração da existência de limitações físicas da paciente e diversas comorbidades, não há elementos que permitam concluir, neste momento, pela possibilidade de internação domiciliar, atendimento na modalidade Home Care, havendo necessidade de desenvolvimento da instrução processual. Dessarte, registro que o pleito foi submetido à apreciação dos médicos integrantes do e-NatJus (Nota técnica 199230, ID 116366827), com a emissão de nota técnica que não foi favorável à concessão do tratamento, considerando que não havia elementos técnicos suficientes que indicassem a necessidade de internação domiciliar 24hs, nem a urgência da demanda, conforme evidenciou o magistrado de primeiro grau.
Na instrução processual deve ser esclarecido também acerca da própria adequação/possibilidade de viabilizar-se a internação domiciliar, com o atendimento na modalidade Home Care, na residência da postulante, pois os equipamentos a serem instalados necessitam de recursos materiais e elétricos que deem suporte a sua utilização. Logo, faz-se necessário um maior aprofundamento da instrução processual, com apresentação de outros laudos, atestados e resultados de exames para se formar um juízo de certeza quanto à essencialidade do que está sendo requerido.
No mesmo sentido, destaco o seguinte julgado: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NA ORIGEM. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). PEDIDO DE DISPONIBILIZAÇÃO DIRECIONADO AO ESTADO E AO MUNICÍPIO DE LAJES/RN. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INDISPENSABILIDADE DO TRATAMENTO. NOTA TÉCNICA DO NATJUS CONCLUI PELA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS SUFICIENTES. PRODUÇÃO DE PROVA EM INSTRUÇÃO.
PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804518-31.2024.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2024, PUBLICADO em 02/08/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
RECORRIDA QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). PEDIDO DE DISPONIBILIZAÇÃO DIRECIONADO AO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INDISPENSABILIDADE DO TRATAMENTO. NOTA TÉCNICA DO NATJUS CONCLUI PELA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS SUFICIENTES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACORDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.(AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809402-06.2024.8.20.0000, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/10/2024, PUBLICADO em 09/10/2024) Sem discrepar, destaco os argumentos constantes do parecer de ID n.º26501420, da lavra do 19º Promotor de Justiça, Dr. Wendell Beetoven Ribeiro Agra: “Assim, a despeito da probabilidade do direito do autor à proteção de sua saúde, não é possível extrair dos autos dados aptos a demonstrar a necessidade urgente do serviço médico requerido, pelo que se conclui não comprovado, neste momento de cognição sumária, o perigo na demora necessário à concessão da tutela requerida.
Ora, para tanto, exige-se simultaneidade na presença dos requisitos estipulados no art. 300, do Código de Processo Civil. É pacífica a jurisprudência nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA.I - Trata-se de pedido de tutela provisória. Esta foi deferida.
II - De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.
III - Sabe-se que o deferimento da tutela de urgência, para conferir efeito suspensivo, somente é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni iurise o periculum in mora. Nesse sentido: RCD na AR n. 5.879/SE, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe em 8/11/2016.IV - Na espécie, está evidenciado o perigo da demora e o risco de irreversibilidade da decisão, uma vez que ficou caracterizada situação emergencial que justifica a concessão de liminar, que é exatamente a possibilidade do julgamento, ao final, ser-lhe favorável no Superior Tribunal de Justiça, tendo sido impedido de participar das eleições de 2022 em razão do acórdão recorrido, uma vez que pretende lançar candidatura.
V - Agravo interno improvido. (STJ. AgInt no TP n. 4.035/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) (grifos acrescidos) Dessarte, não há reparo a ser feito na decisão impugnada, sendo necessária a instrução perante o juízo de primeiro grau, para o julgamento adequado da demanda – o que deve ser feito com a prioridade necessária. Na sentença é possível ao magistrado antecipar os efeitos da tutela, de modo que eventual apelação tenha o efeito apenas devolutivo.
IV. Conclusão Em face do exposto, este 19ª Promotor de Justiça, em substituição legal à 10ª Procuradora de Justiça, opina pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento interposto, devendo a decisão de primeiro grau ser mantida.” A par dessas premissas, a decisão agravada deve ser confirmada nesta Instância Recursal.
Ante o exposto, em consonância com o opinamento ministerial, nego provimento ao agravo de instrumento. Prejudicado o agravo Interno. É como voto. Data da assinatura digital. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024.