Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- M. F. D. L. R.
- Advogados
- PATRICIA NASCIMENTO DE MOURA (OAB 18045/RN), ALEXSANDRA COSTA SILVA THE (OAB 7405/RN), JUAREZ JUNIOR DE LIMA (OAB 845/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Processo n.º: 0804012-57.2025.8.20.5129 Polo Ativo: M. F. D.
L. R. Polo Passivo: P. R. F.
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação de divórcio litigioso ajuizada por M. F. D.
L. R. em face de P. R. F., na qual a autora pretende a dissolução do vínculo matrimonial, com retorno ao nome de solteira. A autora afirma que as partes contraíram matrimônio em 07 de agosto de 1995, sob o regime da comunhão parcial de bens, encontrando-se separadas de fato há vários anos. Informa, ainda, que da união não advieram filhos e que não existem bens comuns a partilhar. Regularmente citado, o requerido não apresentou contestação, tendo sido certificado o decurso do prazo (Id. 171634957) Posteriormente, a parte autora foi intimada para informar se pretendia produzir outras provas ou se concordava com o julgamento antecipado, mas permaneceu silente (Id. 182720082).
É o relatório. Passo à fundamentação.
2. Fundamentação 2.1 Do Julgamento antecipado do mérito Inicialmente, observa-se que o processo está apto para julgamento, tendo em vista que os pressupostos processuais e as condições da ação estão atendidos. Assim, embora se trate de matéria de fato e de direito, verificando-se a desnecessidade de produção de outras provas, ante a inexistência de controvérsia fática, nos termos do art. 355, II, CPC, passo ao julgamento antecipado da lide. 2.2 Da Revelia De início, cumpre verificar que, no caso dos autos em apreço, a parte requerida deixou transcorrer o prazo para apresentação de contestação.
De fato, segundo disciplinamento legal do Código de Processo Civil, em desfavor do réu que deixa decorrer o prazo sem apresentação de contestação, operam-se os efeitos da revelia, segundo os quais se presumem verdadeiros os fatos narrados em exordial, nos termos do art. 344, CPC. Por tais razões, decreto a revelia da parte ré. Dito isso, passo ao exame de mérito do pedido proposto. 2.3 Do Mérito 2.3.1 Do Divórcio Com efeito, quanto ao casamento e ao divórcio, assim estabelece a Constituição Federal: .
