Agravo de Instrumento n. 0804942-75.2024.8.20.5108 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Pau dos Ferros Agravante: UNIMED NATAL - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado: Pedro Sotero Bacelar. OAB/PE 24.634 Agravado: WESLEY DA SILVA SANTOS Advogado: Antonia Nayara Pereira Fernandes. OAB/RN 11.982-A Relator: Desembargador Amílcar Maia
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento movido por UNIMED NATAL - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão do Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Pau dos Ferros que, nos autos da ação ordinária n. 0804942-75.2024.8.20.5108, concedeu a tutela antecipada de urgência requerida por WESLEY DA SILVA SANTOS, determinando o custeio integral de procedimentos cirúrgicos pós-cirurgia bariátrica incluindo materiais associados, nos termos a seguir transcritos: “Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para determinar que a promovida, no prazo de 30 (trinta) dias: A) autorize e custeie INTEGRALMENTE a realização das cirurgias plásticas reparadoras prescritas ao Requerente, especificadamente: Dermolipectomia abdominal para correção de abdome em avental (TUSS 30101271); Correção de lipodistrofia crural x 2 (TUSS 30101190); Correção de lipodistrofia braquial x 2 (TUSS 30101190); Tratamento cirúrgico de ginecomastia X2 (TUSS 30602110); Correção de liómatose ou lipodistrofia de dorso com enxertia de gordura x2 (TUSS 30212189 OU 30101190), conforme dispõe prescrição médica, a serem realizados em rede credenciada, com equipe médica credenciada; B)custeie de todos os procedimentos e materiais necessários para o tratamento, sejam exames, implantes, drenagens e outros diretamente ligados às cirurgias reparadoras ora requeridas.
Expeça-se intimação para o cumprimento da liminar. O não cumprimento da determinação ensejará penhora on line. Cite-se a parte ré para ciência e oferecimento de resposta, no prazo de quinze dias.
Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, apresentar três orçamentos com o fim de viabilizar a penhora na hipótese de descumprimento.
Cumpra-se, com urgência. PAU DOS FERROS/RN, data registrada no sistema. OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06” A UNIMED NATAL - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO impugna a decisão liminar, alegando, em síntese:
1 - a leitura dos documentos médicos não indica que os procedimentos cirúrgicos solicitados são de urgência/emergência, havendo necessidade de dilação probatória;
2 - a negativa de cobertura está respaldada por cláusulas contratuais, pela ausência de previsão no rol da ANS, bem como pelo Parecer técnico da junta médica, confirmando o caráter estético dos procedimentos e apontando a desnecessidade de cobertura obrigatória;
3. “na Guia de Solicitação de Internação apresentadas para requerer administrativamente o procedimento, consta que o procedimento é caráter de atendimento “1”, ou seja, ELETIVO”;
4 . não deve ser obrigada a fornecer cintas modeladoras, colete para ginecomastia, meias antitrombo, medicamentos e 30 (trinta) sessões de drenagem linfática, pois, não estão ligados diretamente ao ato cirúrgico;
5. o perigo da demora consiste no risco de prejuízo financeiro irreversível, diante da hipossuficiência declarada pelo Agravado, o que impossibilitaria a restituição dos valores pagos pela Agravante caso a decisão final lhe seja favorável;
6. há necessidade de produção de prova pericial técnica, que demanda instrução probatória aprofundada, não compatível com cognição sumária. Pede o conhecimento do recurso para sobrestar os efeitos da decisão. No mérito, pugna pelo provimento do agravo para reformar a decisão em definitivo.
É o relatório.
Decido. Presentes, a princípio, os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Pretende a UNIMED NATAL - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO suspender os efeitos da decisão que determinou, no prazo de 30 (trinta) dias que autorize e custeie integralmente a realização das cirurgias plásticas reparadoras prescritas pelo médico, bem como todos os procedimentos e materiais necessários para o tratamento, sejam exames, implantes, drenagens e outros diretamente ligados às cirurgias reparadoras ora requeridas.
É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (NCPC, art. 1.019, I). Em uma análise sumária, verifico que deve ser concedido o efeito suspensivo almejado pelo recorrente. Compulsando os autos, verifica-se que WESLEY DA SILVA SANTOS se submeteu a uma gastroplastia e teve uma perda de 57 quilos, ocasião que o cirurgião plástico prescreveu os procedimentos para correção de pele excedente como a Dermolipectomia abdominal para correção de abdome de avental; correção de lipodistrofia crural; correção de lipodistrofia braquial; tratamento cirúrgico de ginecomastia, correção de lipomatose, mais medicamentos, sessões de drenagem linfática, cinta pós-cirúrgica, cinta modeladora para braços, colete para ginecomastia e meias anti-trombro e média compressão.
Ao que me parece, houve parecer favorável da Juta Médica para autorizar a Dermolipectomia e a Ginecomastia, deixando de autorizar a Correção de lipodistrofia braquial de membros superiores e inferiores. [id n. 138954489 - Pág. 1 processo principal]. Pois bem, não é induvidosa a urgência e a natureza reparadora dos procedimentos prescritos à parte demandante, razão pela qual não vejo como determinar a imediata autorização ou custeio dos atos cirúrgicos, em sede de tutela antecipada, eis que não evidenciada, a princípio, risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
A propósito, nos termos da Resolução nº 1.451, de 10/3/1995, do Conselho Federal de Medicina, temos a definição da urgência e emergência, nos seguintes termos: Urgência: ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata. Emergência: constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem em risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo, portanto, tratamento médico imediato.
No caso concreto, verifica-se que o relatório médico assinado pelo Cirurgião Plástico Paulo José Alves CRM 9144 na Cidade de Barbalha/CE em 03.08.2014 não indica que os procedimentos cirúrgicos prescritos devam ser realizados a título de urgência. [id n. 138954482 - Pág. 3 dos autos principais]. A mesma ausência de indicação de urgência se constata na leitura do “Relatório de Avaliação de Paciente Pós-Bariátrica” [sem indicação de data] cuja análise da Fisioterapeuta Lizandra Leite – CREFITO 276346-f não descreve situação urgente.
Apenas o LAUDO PSICOLÓGICO assinado pela Psicóloga Clínica e Social Athaanda Keille Batista no dia 13.12.2024 descreve que a situação psicológica do paciente/agravado indica a necessidade da realização dos procedimentos cirúrgicos a título de brevidade e urgência. Sucede que a profissional aponta de forma genérica essa urgência, não existindo uma análise pormenorizada de cada procedimento e a repercussão danosa à vida social e familiar do recorrido, caso os procedimentos cirúrgicos não sejam autorizados ou custeados, necessariamente, nessa fase inicial do processo.
A natureza das cirurgias e a própria existência de cobertura contratual que dê suporte ao tratamento e materiais solicitados pelo médico assistente da segurada, necessitam de dilação probatória. É importante salientar que, no julgamento do REsp 1.870.834/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1069), o Superior Tribunal de Justiça definiu que: “havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial”.
A propósito, transcrevo a seguir a ementa do mencionado precedente obrigatório: "RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. DOBRAS DE PELE. CIRURGIAS PLÁSTICAS. NECESSIDADE. PROCEDIMENTO. NATUREZA E FINALIDADE. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. COBERTURA. RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE.
DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.1. Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica.2. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.3.
Recursos especiais não providos." (REsp n 1.872.321/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023)
Registre-se, por oportuno, que além do cirurgião plástico não indicar urgência, informa ainda que os procedimentos cirúrgicos serão realizados em três etapas distintas. Nesse contexto, concluo que a hipótese ora analisada demanda aprofundamento da instrução probatória, inclusive, sobre a necessidade e cobertura de sessões de drenagem linfática; sessões de fisioterapia; cintas modeladoras e Meias Antitrombo.
Sobre a matéria, destaco os seguintes precedentes desta Corte de Justiça: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIAS PLÁSTICAS PÓS-BARIÁTRICA. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. URGÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REFORMA DA
DECISÃO
DE PRIMEIRO GRAU. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. “(TJ/RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806625-48.2024.8.20.0000, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/08/2024, PUBLICADO em 14/08/2024) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA INTENTADA CONTRA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PRETENSÃO OBJETIVANDO A COBERTURA DE CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA. AUTORIZAÇÃO PARCIAL DOS PROCEDIMENTOS. PERIGO DA DEMORA NÃO IDENTIFICADO NOS LAUDOS MÉDICOS E PSICOLÓGICO. NECESSIDADE DE A QUESTÃO SER SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809916-27.2022.8.20.0000, Relator Des.
Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 23/11/2022) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
AGRAVADA QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA AUTORIZAR A REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS REPARATÓRIOS PÓS-BARIÁTRICO. INEXISTÊNCIA DE “PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO”. LAUDO MÉDICO QUE NÃO INDICA URGÊNCIA EXCEPCIONAL AO DEFERIMENTO LIMINAR OU A CONSEQUENTE INEFICÁCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CASO NÃO CONCEDIDA NESTE MOMENTO PROCESSUAL. JURISPRUDÊNCIA DESTA E DE OUTRAS CORTES ESTADUAIS.
REFORMA DA
DECISÃO
A QUO QUE SE IMPÕE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. “(TJ/RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812546-85.2024.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2024, PUBLICADO em 06/02/2025)
Diante do exposto, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ao presente Agravo de Instrumento para suspender a decisão agravada, determinando a suspensão da obrigação de autorização ou custeio dos procedimentos cirúrgicos, pela recorrente, bem como dos materiais e tratamentos acessórios, até o julgamento final deste recurso ou superveniente deliberação deste Relator. Comunique-se com urgência ao Juízo de origem, para ciência e cumprimento.
Intime-se a parte Agravada, por seu advogado, para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, II). Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria-Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Após, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura no sistema Desembargador Amílcar Maia Relator