Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- EMANUEL SANTOS SILVA
- Advogado
- THIAGO HENRIQUE DE SOUZA REGO (OAB 18468/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0804013-42.2024.8.20.5108 Promovente: EMANUEL SANTOS SILVA Promovido: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Compulsando os autos, observo que a parte promovida realizou o depósito voluntário da obrigação ainda em 29.01.2025 (ID n. 149919965), ou seja, mesmo antes de instaurada a fase de cumprimento, o que implica no voluntário e integral adimplemento da obrigação, mesmo porque é irrisória a diferença entre o valor depositado (R$ 2.040,00) e aquele inicialmente apontado pela parte exequente (R$ 2.158,88), sendo que essa diferença decorre ainda da divergência dos marcos temporais utilizados pela parte autora na planilha de ID n. 145042698, eis que atualiza o débito até 11.03.2025, quando o depósito voluntário já se dera, como visto, em 29.01.2025.
Destaque-se que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que eventual omissão em trazer aos autos o demonstrativo do depósito judicial ou do pagamento feito ao credor, dentro do prazo legal, não impõe ao devedor o ônus do art. 523, § 1º, do CPC (v.g REsp 1047510/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 02/12/2009; STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1082286 MG 2017/0078550-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/09/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2018).
O entendimento se mostra coerente, pois o fato de pagar tempestivamente por si só evidencia a intenção de cumprir fielmente o comando judicial, ao passo que os valores depositados, ainda que não imediatamente resgatados pelo credor em função da não ciência do depósito pelo juízo, já têm o seu valor recomposto/corrigido diretamente pela instituição financeira depositária, pelo que não experimenta prejuízo.
Dessarte, DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no , do CPC. Expeçam-se os competentes alvarás em favor da parte autora e de seu advogado, consoante petição de ID n. 148971923, para levantamento dos valores depositados na conta judicial n. 1400133153100. Por consequência, desconstituo o bloqueio lançado via SisbaJud no ID n. 148487252, conforme ordem anexa.
