PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804013-66.2024.8.20.5100
DECISÃO
Trata-se de pedido de concessão da tutela de urgência para compelir a operadora de plano de saúde ré a suspender o reajuste alegadamente abusivo nas suas mensalidades, restabelecendo o valor para R$ 250,43, conforme inicialmente contratado. Citada, a demandada Affix Administradora de Benefícios Ltda apresentou contestação (ID 134117039). A autora apresentou impugnação à contestação apresentada por Affix Administradora de Benefícios Ltda (ID 137176934), reiterando o pedido de tutela de urgência.
Em seguida, foi apresentada contestação pela Humana Assistência Médica Ltda ( ID139052769).
É o breve relatório.
Decido. Conforme disposição do art. 300 do CPC, os requisitos para a concessão da tutela de urgência são dois: a) o periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável; e b) probabilidade do direito substancial invocado, traduzido no fumus boni iuris. De uma análise preliminar dos documentos constantes nos autos, verifica-se que a probabilidade do direito autoral não restou demonstrada.
Isso porque, conforme o documento acostado no ID n. 130420904, constata-se que o plano de saúde da autora se trata da modalidade "coletivo por adesão", que possui previsão expressa de reajuste financeiro e/ou por sinistralidade, bem como por modificação da faixa etária, além de reajuste em hipótese que venha a ser autorizada pela ANS. Com efeito, a análise de eventual abusividade de reajuste das parcelas, em sede de tutela antecipada de urgência, demonstra-se temerária diante das especificidades do contrato de plano de saúde de natureza coletiva e da previsão expressa da possibilidade de reajuste das mensalidades, cujos critérios relacionados ao aumento da sinistralidade envolvem cálculo atuarial, dentre outras variáveis que compõem o custo final da atividade, a exemplo das despesas médico-hospitalares, cumprimento das reservas técnicas estabelecidas pela ANS e projeção de gastos com a judicialização de serviços.
Esclarece-se, ainda, que o reajuste do plano de saúde coletivo não pode corresponder ao mesmo percentual divulgado pela ANS para os planos individuais, uma vez que ambos adotam regimes diferentes na formação dos preços da saúde complementar, conforme o art. 16, VII, da Lei 9.656/98. Nesse sentido, não se pode concluir que houve irregularidade na cobrança efetuada pelo plano de saúde da parte autora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da tutela de urgência. Consoante dispõe o art. 334 do CPC, determino a remessa do feito ao CEJUSC desta comarca para inclusão em pauta de audiência de conciliação. Intimem-se as partes, advertindo-as de que o comparecimento de todas à audiência de conciliação é obrigatório e de que a ausência injustificada é considerada como ato atentatório à dignidade da justiça e sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes, ainda, comparecerem acompanhadas de seus respectivos advogados.
Caso a tentativa de composição amigável seja infrutífera e, uma vez que já apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, acerca das seguintes hipóteses:
I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide;
II – havendo contestação com preliminares, deverá se manifestar em réplica, inclusive sendo possível a apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 351 do CPC).
Publique-se.
Cumpra-se em sua integralidade. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)