Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0804013-66.2025.8.20.5121 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROMOVENTE:
C. N. H.
L. PROMOVIDO(A): M. A. P. D. S.
DECISÃO
I.
RELATÓRIO
C. N. H. L., qualificado(a), ajuizou ação de busca e apreensão contra M. A. P. D. S., igualmente qualificado(a), aduzindo que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Requereu a concessão de medida de busca e apreensão liminar, tendo em vista a inadimplência/mora do(a) demandado(a) quanto às prestações avençadas, com a consequente expedição de mandado de busca e apreensão do veículo objeto da garantia.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Recebo a inicial, haja vista estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem assim haver a parte autora recolhido, corretamente, as custas iniciais. Em que pese esse magistrado até então entender que o caso de devolução de AR como a informação "NÃO PROCURADO" era insuficiente para comprovar a mora, mas recentemente, diante de sucessivas decisões do TJRN, reformando a decisão, passou a adotar o entendimento de que, mesmo nessas hipóteses, há comprovação da mora, como se passa a expor.
Exige-se para a concessão da liminar pleiteada a comprovação da alienação fiduciária e do inadimplemento do devedor, nos termos do art. 3º do Decreto Lei nº 911/69. No caso em exame, a parte autora juntou aos autos o contrato que contém cláusula de alienação fiduciária (ID 164453594) e a carta de notificação registrada com a demonstração do envio (ID 164453597) (art. 2º, §2º, do Decreto Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014), ficando devidamente comprovada a alienação fiduciária e a mora da parte ré.
HÁ, portanto, bom direito a justificar a concessão da liminar. Cumpre esclarecer que, de acordo com a jurisprudência do STJ, para a comprovação da mora, não se faz necessária a notificação pessoal do devedor, sendo necessário o mero envio da notificação. Confira-se, a propósito o Tema 1.132 da Corte Cidadã: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE.
1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. REsp 1.951.662-RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Rel. para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, por maioria, julgado em 9/8/2023. (Tema 1132).
Inclusive, a compreensão mais recente do Eg. TJRN é de entender que, mesmo com o status de NÃO PROCURADO, resta satisfeita a exigência do Tema 1.132 do STJ. Vejamos: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INVÁLIDA. AR DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO DE “NÃO PROCURADO”. IRRELEVÂNCIA PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. CORRESPONDÊNCIA ENVIADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR CONSTANTE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL, ALÉM DE ENVIO DE NOTIFICAÇÃO registral. INTELECÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1132 DO STJ.
PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802030-06.2024.8.20.0000, Juiz Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2024, PUBLICADO em 24/05/2024) – [Grifei]. “EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. NOTIFICAÇÃO. DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM ANOTAÇÃO DE "NÃO PROCURADO". IRRELEVÂNCIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. DESNECESSIDADE DE PROVA DO RECEBIMENTO PELO DESTINATÁRIO OU POR TERCEIROS. COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.951.662/RS E DO RESP 1.951.888/RS (TEMA 1132), SUBMETIDOS À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA LIMINAR PREENCHIDOS.
DECISÃO
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.(TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800710-18.2024.8.20.0000, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/05/2024, PUBLICADO em 13/05/2024) – [Grifei].
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECISÃO
QUE DEFERIU LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INVÁLIDA. AR DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO DE “NÃO PROCURADO”. IRRELEVÂNCIA PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. CORRESPONDÊNCIA ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR. MATÉRIA DECIDIDA PELO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1132). CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTE.- Conforme decidido pelo STJ em sede de recursos repetitivos (Tema 1132): “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816067-72.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2024, PUBLICADO em 01/04/2024). Assim, deve ser reconhecida a regular constituição da parte devedora em mora.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, a teor do disposto no art. 3º, caput, do Decreto-Lei n.º 911/69, e posteriores alterações, DEFIRO a liminar e determino que se expeça o mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial, entregando-o a parte autora, que deverá mantê-lo no Estado do RN pelo prazo de 05 dias, diante da possibilidade de o devedor purgar a mora. Em caso de apreensão do bem, cite-se a parte ré para, no prazo de quinze (15) dias, contestar o pedido.
No prazo de cinco (05) dias a contar da apreensão do veículo, o(a) demandado(a) poderá purgar a mora, pagando a integralidade da dívida pendente, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no Recurso Especial n° 1.418.593/MS (Tema 722): "Nos contratos firmados na vigência da Lei n° 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem imóvel objeto da alienação fiduciária."
Publique-se. Intimem-se as partes.
Cumpra-se. Macaíba, data do sistema. DIEGO DANTAS Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente)