MUNICÍPIO DE NATAL, SERGIO DA SILVA SOARES DE PINHO
Advogado
JONATAS AZEVEDO (OAB 3010/RN)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0804014-25.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: Sergio da Silva Soares de Pinho Advogado: Jônatas Azevedo (OAB /RN 3.010) AGRAVADO: Município de Natal/RN Procuradora: Zélia Cristiane Macêdo Delgado (OAB/RN 2.244) RELATORA: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo
DECISÃO
O Município de Natal/RN ajuizou Execução Fiscal nº 0890010-91.2022.8.20.5001 contra Sergio da Silva Soares de Pinho. Após penhora on line no valor de R$ 2.035,23 (dois mil e trinta e cinco reais e vinte e três centavos), efetivada em 09.03.24 (Id 24095491, pág. 69), o executado requereu ao juízo de origem o desbloqueio da quantia alegando ter negociado o pagamento e efetuado o adimplemento da primeira parcela.
Em decisão de Id 24095491 (pág. 79), todavia, o pleito foi indeferido pela MM. Juíza da 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN, que determinou, na mesma ocasião, a suspensão do feito nos termos do art. 922 do CPC. Inconformado o executado interpôs agravo de instrumento pugnando, mais uma vez, pela liberação da quantia. Para tanto, alegou que a constrição foi feita em conta salarial e, ainda, ratificou a tese de que efetuou o parcelamento da dívida, inclusive com adimplemento da primeira prestação.
O preparo foi recolhido (Id´s 24096075 - 24099792). Sem pedido de efeito suspensivo, o agravado foi intimado para apresentar contrarrazões, tenho respondido ao chamamento dizendo esperar o desprovimento do recurso (Id 24264972, págs. 01/04). O Dr. Manoel Onofre de Souza Neto, 13º Procurador de Justiça, declinou da intervenção ministerial (Id 24317877).
É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento. O pedido de reforma da decisão de origem e consequente desbloqueio da quantia objeto de penhora não deve ser atendido pelas seguintes razões: a) não há nenhum elemento a evidenciar que, de fato, a quantia objeto de constrição possui natureza salarial; b) a ordem de bloqueio, formalizada em 07.03.24, foi efetivada em 09.03.24, conforme demonstra a tela do sistema BACENJUD de Id 24095491 (pág. 54), ao passo que o parcelamento foi feito em data posterior (11.03.24), conforme noticia o documento de Id 24264973 (pág. 05), com prestações a vencer até fevereiro/2028; c) o executado não requereu a substituição da penhora on line por nenhuma outra garantia.
Nesse cenário, mister observar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Tema 1.012, cuja tese restou assim PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 1.012. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES DO DEVEDOR VIA SISTEMA BACENJUD ANTERIOR À CONCESSÃO DE PARCELAMENTO FISCAL. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE.
SUPERVENIENTE PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPEDE A FIXAÇÃO DA TESE RELATIVA À QUESTÃO JURÍDICA AFETADA AO RITO DOS REPETITIVOS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 998 DO CPC/2015. (...)
2. A jurisprudência consolidada desta Corte, a qual se pretende reafirmar, mantendo-a estável, íntegra e coerente, na forma do art. 926 do CPC/2015, admite a manutenção do bloqueio de valores via sistema BACENJUD realizado em momento anterior à concessão de parcelamento fiscal, seja em razão de expressa previsão, na legislação do parcelamento, de manutenção das garantias já prestadas, seja porque, ainda que não haja tal previsão na legislação do benefício, o parcelamento, a teor do art. 151, VI, do CTN, não extingue a obrigação, apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário, mantendo a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra, cuja execução fiscal poderá ser retomada, com a execução da garantia, em caso de eventual exclusão do contribuinte do programa de parcelamento fiscal.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.864.068/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/12/2020; REsp 1.701.820/SP, Min. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgInt no REsp 1.379.633/PB, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 15/12/2017; AgInt no REsp 1.488.977/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 03/08/2017; AgInt no REsp 1.614.946/DF, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29/03/2017; AgRg nos EDcl no REsp 1.342.361/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 04/10/2016; AgInt no REsp 1.596.222/PI, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/09/2016; REsp 1.229.028/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/10/2011; AgRg no REsp 1.249.210/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/06/2011.
3. Não prospera o argumento levado a efeito pelo Tribunal de origem, bem como pela Defensoria Pública da União em sua manifestação como amicus curiae, no sentido de diferenciar o dinheiro em depósito ou aplicação financeira, bloqueado via sistema BACENJUD, dos demais bens passíveis de penhora ou constrição, visto que não há diferenciação em relação ao bem dado em garantia na legislação que trata da manutenção das garantias do débito objeto do parcelamento fiscal, não cabendo ao intérprete fazê-lo, sob pena de atuar como legislador positivo em violação ao princípio da separação dos poderes.
4. Se o bloqueio de valores do executado via sistema BACENJUD ocorre em momento posterior à concessão de parcelamento fiscal, não se justifica a manutenção da constrição, devendo ser levantado o bloqueio, visto que: (i) se o parcelamento for daqueles cuja adesão exige, como um dos requisitos, a apresentação de garantias do débito, tais requisitos serão analisados pelo Fisco no âmbito administrativo e na forma da legislação pertinente para fins de inclusão do contribuinte no programa; e (ii) a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal pelo parcelamento (já concedido) obsta sejam levadas a efeito medidas constritivas enquanto durar a suspensão da exigibilidade do crédito, no caso, na vigência do parcelamento fiscal.
Tal orientação já foi consolidada pela Primeira Seção desta Corte, em sede de recurso especial repetitivo, nos autos do REsp nº 1.140.956/SP, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 3/12/2010.
5. Tese jurídica fixada para os fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
6. Dispositivo: Julgo prejudicado o recurso especial da FAZENDA NACIONAL em razão da superveniente perda de objeto decorrente da extinção da execução fiscal em face do pagamento do débito pelo então devedor. (STJ, REsp 1.696.270/MG, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 14/6/2022) Em harmonia com a referida tese, esta Corte de Justiça já decidiu:
EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
AGRAVADA QUE DEFERIU EM PARTE O PLEITO DE LIBERAÇÃO DE VALORES CONSTRITOS POR INTERMÉDIO DO SISBAJUD. PARCELAMENTO EM MOMENTO POSTERIOR AO EFETIVO BLOQUEIO. NÃO GARANTIDO O JUÍZO POR QUALQUER OUTRO MEIO. LIBERAÇÃO INDEVIDA. TEMA N.º 1012 DA CORTE ESPECIAL, FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. MODIFICAÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO. (Agravo de Instrumento 0814509-65.2023.8.20.0000, Relator: Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, julgado em 05/04/2024, publicado em 08/04/2024)
EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RETIRADA DA RESTRIÇÃO DE BENS VIA RENAJUD. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO. PARCELAMENTO POSTERIOR À CONSTRIÇÃO. EXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE PARCELAMENTOS ANTERIORES. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA RESTRITIVA IMPLEMENTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Conquanto se saiba que o parcelamento é uma das hipóteses de suspensão do crédito tributário, e não de sua extinção, a teor do que reza o art. 151 do Código Tributário Nacional, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o cancelamento da penhora ou o desbloqueio de bens é providência reservada aos casos em que já realizado o parcelamento ao tempo da constrição.
2. É válido ainda anotar que o parcelamento foi realizado para ser adimplido em 60 parcelas mensais e, até o presente momento, só se passaram 14 meses, ou seja, ainda não chegou a ser adimplido nem 30% do acordo.
3. Também não se pode olvidar que a execução foi instaurada em 2006 e já houve descumprimento de parcelamentos anteriores, o que conduz a uma cautela ainda maior ao se analisar o pedido de desbloqueio ora formulado.
4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, restando prejudicado o agravo interno interposto. (Agravo de Instrumento 0812629-72.2022.8.20.0000, Relator: Des. Virgílio Macêdo, 2ª Câmara Cível, julgado em 10/03/2023, publicado em 13/03/2023)
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO
AGRAVADA QUE, CONSIDERANDO TER O PARCELAMENTO SIDO EFETIVADO APÓS AS MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO REALIZADAS NO PROCESSO, DECIDIU PELA IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DOS BENS PENHORADOS. PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO, REALIZADO EM MOMENTO POSTERIOR À CONSTRIÇÃO REFERIDA, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR A GARANTIA DADA EM JUÍZO, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NATUREZA SALARIAL DOS VALORES. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Agravo de Instrumento 0812226-40.2021.8.20.0000, Desª. Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, julgado em 30/11/2021, publicado em 30/11/2021)
Ante o exposto, à luz do art. 932, inc. V, “b”[1], do Código de Processo Civil, sem parecer ministerial, nego provimento ao agravo de instrumento. Após o decurso do prazo recursal, dê-se baixa na distribuição. Intimem-se.
Cumpra-se. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora [1] Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (...)
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MUNICÍPIO DE NATAL, SERGIO DA SILVA SOARES DE PINHO
Advogado
JONATAS AZEVEDO (OAB 3010/RN)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0804014-25.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: Sérgio da Silva Soares de Pinho Advogado: Jônatas Azevedo (OAB /RN 3.010) AGRAVADO: Município de Natal/RN RELATORA: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo
DESPACHO
Analisando os autos, observo que o agravo foi formulado sem pedido de efeito suspensivo ou de deferimento da tutela recursal, não tendo o agravante sequer feito menção aos requisitos correspondentes. Desse modo, intime-se o agravado para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, observando-se o art. 183 do CPC, sendo-lhe facultado juntar os documentos que considerar pertinentes. Após, sigam os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
A seguir, retorne concluso.
Cumpra-se. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora