PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804014-27.2025.8.20.5129 Promovente: LUCIELLEN DA SILVA SANTOS Promovido: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. A parte autora requereu a condenação da parte ré na obrigação de fazer, consistente no restabelecimento do perfil @ellemsilv4_84 no Instagram, bem como no pagamento de indenização em danos morais, sob argumento de que, é usuária dos serviços prestados pela empresa ré, titular do perfil mencionado, mas, foi surpreendida com a suspensão de sua conta pelo Instagram, sob alegação de suposta violação aos “Padrões da Comunidade sobre sexualização de crianças” Por sua vez, em sede defesa, ID. 166377324, a parte ré aduziu, em síntese, que: a) o Instagram possui regras básicas de uso, previstas em seus Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade, que valem para todos os usuários e são aceitas no momento do cadastro; b) quando há indícios de que uma conta ou determinado conteúdo possa estar violando essas regras, o próprio Instagram pode suspender a conta ou o conteúdo de forma temporária.
Isso serve tanto para evitar que um possível conteúdo irregular continue sendo exibido para outros usuários quanto para permitir que a plataforma analise a situação com mais cuidado, antes de decidir se a conta será mantida ou se a suspensão será definitiva; c) havendo violação aos referidos termos, o Instagram pode adotar medidas, como: remover conteúdos e/ou contas, restrição de contas e até mesmo indisponibilidade uma conta. d) que agiu no exercício regular do direito, não havendo o que se falar em falha na prestação do serviço, capaz de ensejar dano indenizável.
Petição da parte requerida, ID 168610557, informando que a conta “@ellemsiv4_84” se encontra atualmente ativa e sem quaisquer restrições aplicadas. Réplica à contestação, ID 168652929. O processo encontra-se regular, não havendo qualquer nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Cumpre asseverar que as partes não pediram pela realização de provas, por tal motivo, passo ao julgamento antecipado.
Não havendo preliminares suscitadas, passo a análise do mérito. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A responsabilidade pelos vícios do serviço prestado é objetiva e deve recair sobre a empresa fornecedora, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, respondendo a ré pela segurança dos dados dos seus usuários, sendo de sua responsabilidade a implantação de meios efetivos e satisfatórios contra os riscos cibernéticos.
A parte ré disse que suspeitou das atividades praticadas no perfil da parte autora, por isso, suspendeu temporariamente o perfil, mas, lhe concedeu o prazo de 180 dias para defesa, porém, não especificou quais foram as atividades que contrariam. Não obstante a alegação de violação aos Termos de Uso da Plataforma, a parte ré não apontou, de forma clara e específica, quais atos praticados no perfil da parte requerente que ensejaram a violação de sua Política de Utilização e não seguiram os “Padrões da Comunidade” , ou seja, a contestação resume-se a tecer comentários genéricos sobre a plataforma e seus "termos de uso", acompanhadas de alegações dissociadas do objeto da demanda.
Não se discute que a parte ré tem a prerrogativa contratual de promover a suspensão ou mesmo desativação de conta de qualquer usuário, bem como promover a retirada de conteúdos que eventualmente não respeitem os termos de uso e ofendem as políticas da comunidade, em prol da segurança de seus usuários, e que são aceitas por quem adere às mencionadas redes sociais, como é o caso da parte autora. Ocorre que a requerida deveria especificar quais conteúdos e/ou publicações mantidos nos perfis da parte autora foram tidos como ofensivos aos termos de uso a fim de que se pudesse analisar quais atos ensejaram o descumprimento dos termos de uso e padrões da comunidade.
Se houve denúncia por parte de outro usuário quanto ao excesso do uso da liberdade de expressão, caberia, a parte ré informar, como preleciona o art. 20 da Lei n° 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) “Sempre que tiver informações de contato do usuário diretamente responsável pelo conteúdo a que se refere o art. 19, caberá ao provedor de aplicações de internet comunicar-lhe os motivos e informações relativos à indisponibilização de conteúdo, com informações que permitam o contraditório e a ampla defesa em juízo, salvo expressa previsão legal ou expressa determinação judicial fundamentada em contrário.” Não se nega a ré, conforme termos de uso acatados pela comunidade do Instagram, o direito de desativar temporariamente contas para verificação de condutas indevidas, que estejam violando os termos contratuais de uso.
No entanto, tal medida requer a apresentação de esclarecimentos sobre as razões que geraram tal constrição, ainda, oportunizar a defesa. Trata-se, portanto, de ônus da parte ré esclarecer as razões nas quais se fundaram o bloqueio da conta da requerente. No caso dos autos, não há como se reconhecer a suspensão do perfil como justificada, a parte requerida não trouxe aos autos justificativa concreta a respeito da suspensão do perfil da parte requerente.
Não há notícia dos autos a respeito de quais foram os termos de uso objeto de violação pelo usuário.Registre-se, nesse particular, que uma vez que a parte requerida é a própria plataforma da internet, é de se esperar que disponha dos registros atinentes às publicações realizadas e que, portanto, possa trazer aos autos elementos que viabilizam a concreta identificação daquilo que fora considerado contrário aos seus termos de uso.
Não se nega a ré, conforme termos de uso acatados pela comunidade do Instagram, o direito de desativar temporariamente contas para verificação de condutas indevidas,que estejam violando os termos contratuais de uso. No entanto, tal medida requer a apresentação de esclarecimentos sobre as razões que geraram tal constrição. Desse modo, a desativação de conta por violação dos termos de uso e das diretrizes da comunidade configura exercício regular de direito, desde que aponte qual conduta viola as referidas normas, impõe-se a procedência do pedido para obrigá-la a reativar a conta.
Passo a análise do pedido de indenização por danos morais. O dano moral consiste no conjunto de sensações e efeitos que interfere na tranquilidade psíquica da vítima, repercutindo de forma prejudicial na sua vida pessoal e social, e que, muito embora não tenha conteúdo econômico imediato, é possível de reparação. Nesse diapasão, há de se verificar o liame de causalidade, suficiente, portanto, para caracterizar o dano moral.
Todavia o dever de reparar há de se adequar a critérios razoáveis, a fim de não ser fonte de enriquecimento injusto. Conforme dispõe o art. 186, do CC, “aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, dispositivo que, no âmbito da legislação consumerista, tem paralelo nos arts. 12 a 17 do CDC, nas hipóteses de fatos do produto ou do serviço; e arts. 18 a 25 do CDC, para vícios do produto ou do serviço.
Embora tenha a autora suportado dissabor da suspensão do seu perfil para análise interna de descumprimento dos “termos de uso”, a parte autora não comprovou ter sofrido qualquer prejuízo imaterial. Ademais, a parte autora não demonstrou ter requerido, de forma administrativa, a recuperação de sua conta, a fim de demonstrar eventual desvio produtivo de seu tempo, o que somente teria sido solucionado com o ajuizamento da presente ação.
O dano moral não é presumível, sendo necessário a sua demonstração. Assim, a ausência de prova acerca dos prejuízos morais que teriam sido suportados pelo demandante, afasta o direito de indenização. Sendo assim, no que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, em casos como o dos autos, inviável o acolhimento da pretensão autoral. Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCILAMENTE PROCEDENTES os pedidos para determinar o restabelecimento do perfil “@ellemsiv4_84”.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)