PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0804014-88.2025.8.20.0000 IMPETRANTE: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por UP Brasil Administração e Serviços Ltda., contra acórdão proferido pelo Tribunal Pleno deste egrégio Tribunal de Justiça, que julgou desprovido o agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência deste Tribunal, a qual inadmitiu recurso especial na apelação cível nº 0822451-54.2021.8.20.5001. A impetrante aduziu, em suma, que a decisão que inadmitiu o recurso especial teria violado seu direito líquido e certo à apreciação da controvérsia pelas instâncias superiores, sob o argumento de que houve aplicação indevida do tabelamento dos juros, não tendo sido consideradas as peculiaridades de cada operação de crédito.
Requereu, com base nesses fundamentos, a concessão da segurança para que seja determinado o regular processamento do recurso especial interposto. Em cumprimento ao despacho proferido no Id 30142138, a impetrante emendou a petição inicial, com a correção da autoridade coatora, para figurar o Presidente deste egrégio Tribunal.
É o relatório. Inicialmente, há de se observar que o mandado de segurança tem por finalidade a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, conforme estabelece o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e o art. 1º da Lei n. 12.016/2009. Entretanto, não se mostra cabível o presente mandado de segurança. O acórdão impugnado foi proferido pelo órgão colegiado deste Tribunal em agravo interno interposto pela própria impetrante contra decisão que inadmitiu recurso especial.
Trata-se, portanto, de ato judicial que, em tese, comporta impugnação por meio dos recursos cabíveis na via ordinária e/ou extraordinária, sendo incabível o uso do mandado de segurança como sucedâneo recursal. Nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/2009, a inicial deve ser indeferida liminarmente quando não for caso de mandado de segurança ou faltar algum dos requisitos legais. É pacífico o entendimento de que o mandado de segurança não é meio apropriado para impugnar decisão judicial recorrível, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso.
Sobre a questão, é da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. INVIABILIDADE DO MANDAMUS. INDEFERIMENTO LIMINAR PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO .
1. O indeferimento liminar do mandado de segurança pelo relator encontra respaldo nos arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei n. 12 .016/2009 e nos arts. 34, XIX, e 212 do RISTJ.
2. O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais se pode verificar, de plano, ato judicial eivado de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que importem ao impetrante irreparável lesão a seu direito líquido e certo . Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no MS: 29539 DF 2023/0249721-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 11/06/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 14/06/2024. - destaques acrescidos). Quanto à inadequação do mandado de segurança para a finalidade pretendida pelo impetrante, que deixou de manejar o meio processual adequado à rediscussão da controvérsia, há de se aplicar a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal: “Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de recurso ou correição”.
No caso, inexiste demonstração de que a decisão combatida tenha se afastado dos parâmetros jurídicos vigentes de forma absurda ou contrária à lógica do sistema, inexistindo os requisitos para a utilização da via excepcional do mandado de segurança. Por conseguinte, a inadequação da via eleita impõe o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito, sem resolução de mérito. Esta Corte de Justiça tem seguido essa mesma linha, a exemplo dos mandados de segurança nº 0817397-70.2024.8.20.0000, de relatoria do Desembargador Cornélio Alves, julgado em 24/03/2025 e nº 0801159-39.2025.8.20.0000, de relatoria do Desembargador João Rebouças, julgado em 07/04/2025.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 10 da Lei n. 12.016/2009 e do art. 485, inciso I, do CPC. Transitado em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Desembargadora SANDRA SIMÕES DE SOUZA DANTAS ELALI Relatora