PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0804015-46.2024.8.20.5129 Polo Ativo: IRACEMA TEODOZIO DA SILVA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação de procedimento comum, envolvendo as partes retromencionadas. A parte autora alegou, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contratos de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado. Sustentou fazer jus à repetição do indébito em dobro, com fundamento no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, bem como à indenização por danos morais, em razão dos prejuízos suportados.
Ao final, requereu a declaração de nulidade do empréstimo consignado, a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tutela de urgência indeferida em ID Num. 131793193. Citada, a parte ré apresentou contestação, suscitando preliminares e defendendo a regularidade da dívida e a consequente ausência de responsabilidade civil, com o julgamento do mérito pela improcedência.
Em réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial e pugnou pela realização de perícia grafotécnica. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
2. Fundamentação 2.1 Do julgamento antecipado da lide. Com efeito, estabelece o art. 370 do CPC que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". E continua, em seu parágrafo único, afirmando que "o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatória". Conforme se vislumbra o juiz é o destinatário da prova, cabendo, fundamentadamente, indeferir as provas desnecessárias.
No presente caso, a realização de perícia grafotécnica é desnecessária, uma vez que o empréstimo consignado impugnado foi celebrado por meio de canal de autoatendimento, inexistindo assinatura manuscrita passível de exame técnico. Nessa perspectiva, a prova pericial requerida mostra-se manifestamente inadequada e desnecessária ao deslinde da controvérsia. Convém pontuar, por oportuno, que a jurisprudência brasileira é unânime no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere provas consideradas inúteis para o deslinde da causa.
Nesse contexto, convém colacionar os julgados abaixo: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PERÍCIA. DESIGNAÇÃO DE EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. FACULDADE DO MAGISTRADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF.
1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que a prova tem como destinatário o magistrado, a quem cabe avaliar sua suficiência, necessidade e relevância. Assim, é facultado ao julgador o indeferimento e a não realização de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão.
3. Da leitura do art. 475 do CPC/15 infere-se que a nomeação de mais de um perito constitui faculdade do juiz, não sendo possível, no caso concreto, obrigá-lo à designação de equipe multidisciplinar, especialmente quando, segundo seu convencimento, um perito especialista em engenharia ambiental é hábil a analisar os pontos levantados pelas partes.
4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de modo a verificar a suficiência da prova pericial requisitada, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
5. Na interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela.
6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1648745 PR 2017/0011254-2, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 27/11/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2018) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APURAÇÃO DO CRÉDITO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SOLICITAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ADIANTAMENTO DE DESPESAS PERICIAIS. EXTINÇÃO. FACULDADE DO JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA.
ART. 370 NCPC (ART. 130 CPC/73). RECURSO IMPROVIDO.
1. A determinação ou não acerca da realização das provas é faculdade do magistrado, porquanto, sendo ele o destinatário da prova, pode, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a produção de todos os tipos de prova em direito permitidas, bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias.
2. No caso dos autos, embora a apelante sustente a desnecessidade de prova técnica para elucidar as questões que dão margem a controvérsia, entendeu o julgador, destinatário imediato das provas, indispensável a sua realização para a apuração do crédito exequendo.
3. Se o conjunto probatório coligido aos autos não permitia ao MM Juiz a quo formar o seu livre convencimento sobre o pedido, em observância ao artigo 370 do CPC (art. 130 do CPC/73), deve prevalecer a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade da realização de prova. Não há que se falar em nulidade da sentença.
4. Recurso de Apelação improvido. (TRF-3 - AC: 00461065420124039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 27/09/2016, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2016) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. REPORTAGEM TELEVISIVA. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IMAGEM E AO DIREITO DE RESPOSTA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. Servidor público, ocupante do cargo de agente penitenciário. Alegação de que foi veiculada matéria jornalística, com ampla divulgação em rede televisiva e na internet, vinculando sua imagem e nome a um esquema de corrupção e favorecimento de presos em unidades prisionais. Pretensão indenizatória. Sentença de improcedência. Produção de prova, consistente na exibição em audiência de vídeo com a reportagem, que restou indeferida.
Prova requerida sem justificação de sua finalidade. Prova requerida que não é direito subjetivo da parte, mas faculdade do juiz como destinatário da prova. Cerceamento de defesa não configurado. Requerimento de exibição do vídeo na Sessão de Julgamento. Indeferimento, por ausência de demonstração da finalidade. Direito à liberdade da manifestação do pensamento e de comunicação. Ausência de ilicitude na matéria jornalística a ensejar compensação moral.
Autor que respondeu sindicância para apuração dos fatos. Resultado da sindicância ou a ausência de oferecimento de denúncia em desfavor do autor que é desinfluente para o deslinde do feito. Dever dos veículos de comunicação de veicular informação de forma correta e imparcial. Ausência de excesso. Matéria com caráter informativo, meramente jornalístico. Sentença que se mantém. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 02554541720168190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 13 VARA CIVEL, Relator: ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, Data de Julgamento: 08/08/2017, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2017) Assim, verifica-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. 2.3 Da preliminar de ausência de interesse de agir Sustentou a parte requerida a eventual falta de interesse de agir da parte autora por não ter efetivado o pleito objeto do presente processo administrativamente.
Não merece acolhimento tal alegação. Isso porque o artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso XXXV, prevê que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”. Trata-se do chamado "Princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário", não podendo se exigir o prévio requerimento administrativo como pré-requisito para que o jurisdicionado busque amparo no Judiciário.
Sobre o assunto é unânime o entendimento da jurisprudência brasileira, a saber: AGRAVO. PENSÃO POR MORTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do
C. STJ e deste Tribunal, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. Consolidado o posicionamento de que não é necessário o esgotamento da via administrativa para ingresso em juízo, eis que o direito ao acesso da jurisdição não é cerceável, já que de berço constitucional. Neste sentido, a Súmula 09 do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. E, por esgotamento, não se deve somente entender o acesso em sede administrativa sem que se esgotem as instâncias recursais, mas a própria existência de socorro às vias administrativas, que não se mostra como imprescindível para que venha a parte a exigir a atuação do poder jurisdicional.
3. Agravo impróvido .(TRF-3 - AC: 23317 SP 0023317-95.2011.4.03.9999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, Data de Julgamento: 25/11/2013, SÉTIMA TURMA)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - CAUSADOR DA DEMANDA - CONDENAÇÃO - CABIMENTO - DESNECESSIDADE DE ESGOTAR VIA ADMINISTRATIVA - HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIA. - Pelo princípio da causalidade, responde pelo ônus da sucumbência e pela obrigação de pagamento dos honorários advocatícios aquele que deu causa à demanda - Não há necessidade da parte esgotar a via administrativa para possibilitar o seu ingresso em juízo, sob pena de violação do direito constitucional de acesso ao Judiciário - A fim de manter a postura histórica deste Tribunal de Justiça, no sentido de remunerar de forma digna a atuação dos advogados, é indispensável a fixação dos honorárias em quantia razoável, considerando os parâmetros apontados na norma legal. (TJ-MG - AC: 10000180780637001 MG, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 04/12/2018, Data de Publicação: 10/12/2018) Nesse passo, rejeito a preliminar suscitada.
Superadas as questões prévias, passo ao julgamento do mérito. 2.4 Do Mérito Inicialmente, cumpre firmar que a relação travada nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento do autor na condição de consumidor (arts. 2 e
17) e a requerida na condição de fornecedora de serviços (art. 3), em atenção não apenas ao Estatuto Consumerista, mas também à teoria finalista mitigada adotada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consagra como consumidor, além do destinatário final de produtos e serviços, a parte vulnerável da relação comercial. Com efeito, a responsabilidade civil tem cunho constitucional, conforme se enuncia da Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso X: Art.5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinções de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; O Código Civil Brasileiro, por sua vez, prevê, em seus arts. 186 e 927, a obrigação de indenizar por parte daquele que cometeu um ato ilícito, senão vejamos: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo, fica obrigado a reparar o dano.
Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Nesse contexto, tem-se que a responsabilidade do fornecedor, hipótese dos autos, é do tipo objetiva, baseada no risco do empreendimento, sendo certo que todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo possui o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente da existência de culpa, conforme estabelece o art. 14 do CDC, a não ser que prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vitima ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II): Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Em outro aspecto, o Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, cabendo ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
No entanto, faz-se mister ressalvar que tal disciplinamento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade, o que não ocorre no caso dos autos. Em casos como o do presente feito, urge atribuir o ônus da prova àquele que melhor puder suportá-lo, atendendo justamente ao princípio da igualdade material. Nesse contexto, estabelece o art. 6º do CDC que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Trata-se do que a doutrina chama de “teoria da distribuição dinâmica das provas”, invertendo-se o ônus da prova, transferindo ao fornecedor o ônus de provar que o alegado pelo autor não aconteceu.
Assim, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora frente à parte demandada e a verossimilhança das alegações, imperiosa a aplicação, in casu, desse instituto. Além disso, ainda que não houvesse inversão do ônus de prova, em se tratando de fato negativo – ausência de relação jurídica/débito – a prova torna-se diabólica, ou seja, prova impossível de ser produzida pela parte que a alega, não se podendo imputar a obrigação de produzi-la ao autor, senão vejamos: APELAÇÃO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - FALSÁRIOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - PROVA DIABÓLICA - DANOS MORAIS EXISTENTES. - Na inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito, o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. - "Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (STJ, REsp 1197929, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, 12/09/2011). - Prova diabólica é aquela que é impossível, senão muito difícil, de ser produzida. A jurisprudência usa a expressão prova malévola, outrossim, para designar prova de algo que não ocorreu, ou seja, a prova de fato negativo. - Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10439120096185001 MG , Relator: Veiga de Oliveira, Data de Julgamento: 27/08/2013, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL)
DECISÃO: ACORDAM os Senhores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de apelação 1 e dar provimento ao recurso de apelação 2, nos termos do voto do Desembargador Relator.
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - RELAÇÃO DE CONSUMO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - FATO NEGATIVO - ÔNUS DE PROVA DA RÉ - DANO MORAL CONFIGURADO - FALTA DE DILIGÊNCIA - RESTRIÇÃO DE CRÉDITO INDEVIDO - INDENIZAÇÃO QUE INDEPENDENTE DA COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS - QUANTUM MAJORADO.RECURSO DE APELAÇÃO 1 DESPROVIDO RECURSO DE APELAÇÃO 2 PROVIDO (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1251187-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto, j. 09.10.2014) Assim, cabe ao fornecedor primar pelo bom funcionamento dos serviços colocados à disposição de seus clientes, bem como resguardar a segurança e evitar que estes sejam vítimas de fraudes, responsabilidade esta que se estende, também, com relação aos consumidores por equiparação, nos termos do art.17 do CDC.
Ademais, aplicável também ao caso a Súmula nº 479 do STJ, ao dispor que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". No caso dos autos, a questão controversa diz respeito ao fato de a parte autora ter alegado que os descontos efetuados em sua conta bancária, em virtude de suposto empréstimo consignado junto ao requerido são indevidos, eis que não houve qualquer contratação ou autorização de sua parte para tanto.
Na oportunidade de sua defesa, a parte requerida esclareceu que operação impugnada foi contratada via remota, através do Terminal de Autoatendimento – BDN com utilização de cartão pessoal, senha e biometria (ID 137247556). Ademais, consta que o dinheiro foi efetivamente disponibilizado na conta bancária da parte, conforme se extrai de informações contidas nos extratos bancários de ID 137247553. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte possui posicionamento no sentido de que a contratação de empréstimo por meio eletrônico, com uso de cartão e senha pessoal, é válida e produz efeitos jurídicos, Veja-se: Ementa: Direito civil e do consumidor.
Processual civil. Apelação cível. Empréstimo consignado. Contratação por canal de autoatendimento com uso de cartão e senha pessoal. Prova da regularidade da operação e do recebimento dos valores. Inexistência de falha na prestação do serviço. Culpa exclusiva da consumidora. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição em dobro e indenização por danos morais, proposta contra instituição financeira em razão de descontos realizados em benefício previdenciário, supostamente decorrentes de contrato não celebrado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico, com uso de cartão magnético e senha pessoal; e (ii) estabelecer se a instituição financeira deve ser responsabilizada por suposta cobrança indevida em benefício previdenciário da autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC, admite excludente quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do § 3º, II, do mesmo dispositivo.4. A instituição financeira comprova a validade da contratação mediante documentos que registram o “log” da operação, realizada em canal de autoatendimento com cartão e senha da consumidora, bem como o crédito e saque imediato dos valores na conta da autora.5.
A autora não impugna especificamente a veracidade dos documentos apresentados, limitando-se a alegar ausência de contrato físico, argumento que não prevalece diante da validade das contratações eletrônicas, especialmente quando há uso de credenciais pessoais e intransferíveis.6. O dever de guarda de cartão e senha compete ao correntista, presumindo-se legítima a operação realizada nessas condições, salvo prova de falha do sistema bancário, o que não se verifica no caso.7.
A jurisprudência do STJ e do TJRN reconhece que transações realizadas com uso de cartão e senha pessoal, sem evidência de falha na segurança da instituição, afastam a responsabilidade do banco.8. Inexistente a irregularidade na contratação e verificado o efetivo recebimento do valor, são indevidos os pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição em dobro e indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A contratação de empréstimo por meio eletrônico, com uso de cartão e senha pessoal, é válida e produz efeitos jurídicos.2. A instituição financeira não responde por transação realizada com credenciais pessoais do consumidor, quando não demonstrada falha na prestação do serviço.3. A culpa exclusiva do consumidor, ao não resguardar seus dados sigilosos, afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira prevista no art. 14 do CDC.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.816.546/PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 22.11.2021; TJRN, ApCiv 0803123-45.2022.8.20.5121, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câm. Cível, j. 21.09.2023; TJRN, ApCiv 0800026-39.2024.8.20.5159, Rel. Des. Cláudio Manoel de Amorim Santos, 1ª Câm.
Cível, j. 01.02.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadasAcordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804752-84.2025.8.20.5106, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2025, PUBLICADO em 12/11/2025)
EMENTA: CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO FIRMADO EM CAIXA ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA DE USO PESSOAL. DEVER DE GUARDA E ZELO QUE INCUMBE AO TITULAR DA CONTA . JUNTADA DE LOG DE CONTRATAÇÃO EM CANAL DE AUTOATENDIMENTO E DE EXTRATOS BANCÁRIOS CONTENDO A DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. LEGALIDADE DO DESCONTO. AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES. CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA . OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
REFORMA DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. APELO DO AUTOR PREJUDICADO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801426-88.2024.8.20.5159, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2025, PUBLICADO em 21/07/2025) Dessa forma, não ficou configurada a falha do réu na prestação de serviços, a ensejar a sua responsabilização civil, com a declaração da nulidade do negócio jurídico.
De igual modo, sendo a conduta lícita do banco, não restam configurados os danos materiais ou morais.
3. Dispositivo
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno ao autor ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o procedimento correlato ao beneficiário da justiça gratuita. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Gonçalo do Amarante/RN, data de registro do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)