Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, D. L. D. A. S.
- Advogados
- RAUL MOISES HENRIQUE REGO (OAB 20806/RN), IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0804015-73.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: D.
L. D. A. S. Relator: DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO
DECISÃO
Trata-se de agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n° 0808197-37.2025.8.20.5001, ajuizada por D.
L. D. A. S., neste ato representado por sua genitora, a Sra. LIDIANE FERREIRA DE ANDRADE GÓS, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência e determinou à Agravante a obrigação de “custear o tratamento solicitado para o autor dentro de sua rede, própria ou credenciada, ou a ressarcir o que o autor despender fora dela para o mesmo objetivo, se esse mesmo tratamento acontecer fora da rede por ato da ré (falta de profissional credenciado, de clínica especializada, de horário para consulta, etc), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de quando for visitada pelo Oficial de Justiça que a intimar, sob pena de multa cominatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada dia de atraso ou ato de desobediência, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), posterior execução forçada e adoção de medidas ainda mais gravosas, se preciso se fizer.” A Agravante sustenta que “desde já, é importante mencionar que o menor faz jus ao atendimento com Psicólogo, Psicopedagogo, Psicomotricidade, Fisioterapia Motora, Fonoaudiologia, Terapeuta Ocupacional, Musicoterapia e Terapia Alimentar", já tendo disponibilizado tais terapias e "desde o deferimento da liminar, vem diligenciando o pronto atendimento, motivo pelo qual fora enviado telegrama para cientificação das autorizações".
Contudo, " o Autor não buscou nenhuma vez, marcar os atendimentos na rede credenciada, apesar de todos os esforços da Operadora." Defende que “os atendimentos com Equoterapia, Terapia Aquática, Arteterapia e EMT – Terapia de Estimulação Eletromagnética não são de cobertura obrigatória, eis que não constam no referido Rol e não possuem evidência científica de superioridade em relação a outros atendimentos.
