Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
MARIA JOELMA GONCALVES DA SILVA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804015-75.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MARIA JOELMA GONCALVES DA SILVA OLIVEIRA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REQUERIDO: CDJ - SAÚDE - ESTADO PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO MARIA JOELMA GONÇALVES DA SILVA OLIVEIRA ajuizou ação de obrigação de fazer em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, objetivando a realização de tratamento cirúrgico de varizes bilateral com safenectomia bilateral, com o fornecimento dos materiais e insumos necessários. Alegou ser portadora de insuficiência venosa crônica, apresentando dor e edema em membros inferiores, com indicação médica para realização do procedimento.
Sustentou estar inserida no Sistema Regula Cirurgia desde maio de 2026, sem previsão de atendimento, razão pela qual requereu, em sede de tutela de urgência, a realização da cirurgia no prazo de 15 (quinze) dias e, subsidiariamente, o bloqueio de R$ 12.100,00 para custeio do procedimento na rede privada. Após consulta ao NATJUS, o pedido de tutela de urgência foi indeferido. A autora interpôs agravo de instrumento, autuado sob o nº 0801970-28.2026.8.20.9000, tendo sido igualmente indeferida a tutela antecipada recursal.
O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação, arguindo sua ilegitimidade passiva em razão da repartição administrativa das atribuições no âmbito do SUS e formulando pedido de chamamento de ente municipal ao processo. No mérito, defendeu a ausência de urgência, a necessidade de observância da fila de regulação e, para eventual atendimento na rede privada, a incidência do Tema 1.033 do Supremo Tribunal Federal.
O Município de São Gonçalo do Amarante/RN apresentou contestação, suscitando ausência de interesse processual por inexistência de pretensão resistida e, no mérito, sustentando a regularidade das providências administrativas, a inexistência de omissão, a necessidade de observância da fila de regulação e a impossibilidade de bloqueio do valor indicado em orçamento particular. A parte autora apresentou réplica, impugnando as preliminares e reiterando os pedidos iniciais.
É o necessário. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia é eminentemente documental, estando os autos suficientemente instruídos com relatórios e exames médicos, documentos relativos à regulação administrativa e Nota Técnica nº 546976 do NATJUS. O Município expressamente dispensou a produção de prova oral, ao passo que o Estado formulou protesto genérico por provas, sem indicar concretamente sua necessidade, finalidade ou rol de testemunhas, não obstante a prévia advertência judicial quanto à necessidade de justificação específica.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Embora a decisão de ID 194093065 tenha determinado vista ao Ministério Público antes da conclusão para sentença na hipótese de inexistência de requerimento probatório, verifico que a presente demanda individual é promovida por pessoa adulta e capaz e não se enquadra em hipótese de intervenção ministerial obrigatória prevista no art. 178 do Código de Processo Civil.
A participação da Fazenda Pública, por si só, tampouco configura causa de intervenção obrigatória, conforme dispõe expressamente o parágrafo único do referido dispositivo. Torno sem efeito, portanto, nesse particular, a determinação anterior de remessa dos autos ao Ministério Público. A preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte não merece acolhimento. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793 da repercussão geral, assentou que os entes federativos, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis pelas prestações na área da saúde, cabendo ao Poder Judiciário, quando necessário, direcionar o cumprimento segundo as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento ao ente que tenha suportado encargo atribuído administrativamente a outro.
No caso concreto, a própria documentação administrativa apresentada pelo Município informa, ademais, que o procedimento cirúrgico discutido é pactuado junto ao Estado do Rio Grande do Norte e que a gestão da fila e do processo regulatório compete à SESAP, circunstância que igualmente afasta a pretensão de exclusão do ente estadual do polo passivo. Também não há providência a ser adotada quanto ao pedido de chamamento formulado pelo Estado.
A contestação faz referência, em seu desenvolvimento, ao Município de Natal, sem que exista nos autos qualquer elemento fático que justifique sua integração à lide. Por outro lado, em seus pedidos finais, menciona o Município de São Gonçalo do Amarante/RN, ente que já integra a relação processual e apresentou regularmente sua defesa. Rejeito, portanto, o pedido. Igualmente não prospera a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pelo Município.
A autora pretende a realização do procedimento cirúrgico em prazo determinado, ao passo que os entes demandados defendem a continuidade do atendimento segundo a ordem da regulação administrativa. HÁ, portanto, necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. A inexistência de recusa definitiva do tratamento e a regular atuação administrativa são circunstâncias pertinentes ao mérito da pretensão, não à configuração do interesse de agir.
Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. A Constituição Federal, em seus arts. 6º e 196, assegura a saúde como direito social e dever do Estado, a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas destinadas à redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços necessários à sua promoção, proteção e recuperação. No presente caso, não há controvérsia relevante acerca da enfermidade da autora nem da indicação do tratamento cirúrgico.
Os documentos médicos demonstram que MARIA JOELMA GONÇALVES DA SILVA OLIVEIRA apresenta insuficiência venosa crônica, com dor e edema em membros inferiores, tendo sido indicada a realização de tratamento cirúrgico de varizes bilateral com safenectomia bilateral. A Nota Técnica nº 546976 do NATJUS igualmente reconheceu a existência de elementos técnicos suficientes para a realização do tratamento cirúrgico e consignou que o procedimento está disponível no Sistema Único de Saúde.
A controvérsia reside em saber se as circunstâncias concretamente demonstradas autorizam a intervenção judicial para determinar a realização prioritária do procedimento, com alteração da ordem administrativa de atendimento. O conjunto probatório conduz à resposta negativa. O laudo médico circunstanciado apresentado pela própria parte autora classifica expressamente o procedimento como eletivo, não tendo sido assinaladas as opções referentes à urgência ou emergência.
No mesmo documento, ao ser indagado sobre eventual agravamento do estado de saúde da paciente em decorrência do período de espera, o médico assistente assinalou resposta negativa. Foram indicados riscos potenciais decorrentes da evolução da enfermidade, como úlcera venosa e trombose venosa profunda, mas não se registrou situação clínica atual caracterizadora de urgência. A documentação destinada à regulação do procedimento é convergente, não apontando risco de deterioração clínica iminente, necessidade de hospitalização urgente ou risco de incurabilidade.
A Nota Técnica nº 546976 do NATJUS, por sua vez, embora reconheça a indicação do tratamento cirúrgico, registra que se trata de doença crônica que, apesar de acarretar prejuízo à qualidade de vida, não apresenta risco atual à vida nem de perda de órgão ou função. Concluiu, por isso, não estar caracterizada urgência médica e reputou razoável aguardar a resolução administrativa para realização do procedimento conforme os protocolos vigentes do Sistema Único de Saúde.
Não foi apresentado posteriormente qualquer elemento técnico demonstrando agravamento do quadro clínico capaz de modificar essa avaliação. Também está comprovado que a autora foi inserida no Sistema Regula Cirurgia em 28/05/2026, permanecendo cadastrada para realização do procedimento. A ação foi proposta em 17/07/2026, quando ainda não haviam transcorrido dois meses desde sua efetiva inclusão na fila administrativa.
O Enunciado nº 93 do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde – FONAJUS/CNJ adota, como parâmetro orientativo para demandas envolvendo acesso a ações e serviços eletivos previstos nas políticas públicas do SUS, a caracterização de espera excessiva quando ultrapassados 100 (cem) dias para consultas e exames e 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos. O referido parâmetro não constitui prazo absoluto e tampouco impede a concessão de tutela jurisdicional antes de seu transcurso quando demonstrada, concretamente, situação clínica que justifique atendimento prioritário.
No caso dos autos, contudo, além de não caracterizada espera superior ao referencial aplicável às cirurgias eletivas, inexiste comprovação de urgência, emergência ou agravamento superveniente capaz de diferenciar a situação da autora daquela dos demais usuários submetidos à mesma regulação. A questão foi examinada, ainda, por ocasião do agravo de instrumento nº 0801970-28.2026.8.20.9000. Ao indeferir a tutela antecipada recursal, o Relator consignou que, embora estivesse demonstrada a probabilidade do direito decorrente da patologia e da necessidade de tratamento, o procedimento possuía natureza eletiva, a autora estava então regulada havia aproximadamente 60 (sessenta) dias e a Nota Técnica do NATJUS não reconhecera urgência na realização da cirurgia.
Embora se trate de decisão proferida em cognição sumária, e não de julgamento definitivo do mérito, as premissas fáticas então verificadas permanecem inalteradas, pois não sobreveio documento médico demonstrando modificação relevante ou agravamento do quadro clínico. O precedente invocado pela autora em réplica, referente ao Recurso Inominado nº 0840616-47.2024.8.20.5001, tampouco conduz a conclusão diversa.
Naquele caso, a permanência do paciente em fila de regulação por período superior a 180 (cento e oitenta) dias constituiu circunstância expressamente considerada para a caracterização da demora excessiva e para a determinação judicial de realização da cirurgia de varizes. A situação fática, portanto, distingue-se da presente demanda, em que o período de espera é substancialmente inferior e não há urgência clínica comprovada.
O direito constitucional à saúde autoriza a intervenção judicial diante de omissão administrativa, negativa indevida ou demora incompatível com as necessidades clínicas do paciente. Não autoriza, contudo, sem circunstância objetiva que justifique prioridade, a simples substituição da ordem regulatória regularmente estabelecida, sob pena de quebra da igualdade entre usuários do sistema público submetidos aos mesmos critérios clínicos e cronológicos.
No caso concreto, a Administração recebeu o encaminhamento médico, inseriu a autora no sistema próprio de regulação e mantém a solicitação em fila para procedimento existente no SUS. Não há prova de recusa definitiva de atendimento, exclusão indevida da fila, paralisação administrativa, demora manifestamente excessiva ou situação clínica atual que imponha atendimento prioritário. Assim, embora estejam comprovadas a enfermidade e a necessidade de realização do procedimento cirúrgico, não se encontram demonstrados, no quadro fático atualmente existente, omissão ilícita dos entes demandados ou fundamento suficiente para determinar judicialmente sua realização imediata em detrimento da ordem regulatória.
Pela mesma razão, inexiste fundamento para determinar, neste momento, o custeio do procedimento na rede privada ou o bloqueio de verbas públicas no valor de R$ 12.100,00. Diante da inexistência de obrigação de custeio pela rede privada, resta prejudicada, no caso concreto, a discussão subsidiária relativa aos critérios de ressarcimento previstos no Tema 1.033 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
Ressalvo, por fim, que a presente conclusão decorre das circunstâncias atualmente demonstradas nos autos, especialmente da natureza eletiva do procedimento, da ausência de urgência clínica comprovada e do período de permanência na fila de regulação, não impedindo o exercício de nova pretensão fundada em alteração substancial e superveniente do quadro fático, como agravamento clínico devidamente comprovado ou configuração posterior de demora excessiva.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte e de ausência de interesse processual, bem como o pedido de chamamento ao processo, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por MARIA JOELMA GONÇALVES DA SILVA OLIVEIRA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo art. 1.026, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte da Juíza de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)