1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0804016-31.2024.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
J A MAIA JUNIOR LTDA vs. BRENO ROCHA DE CARVALHO
SENTENÇA
Vistos etc.
J A MAIA JUNIOR LTDA ajuizou a presente ação contra BRENO ROCHA
DE CARVALHO.
Na petição inicial, o autor afirmou que, no dia 21/06/2024, transferiu,
por um equívoco, o valor de R$ 1.937,31, via PIX, para o réu. Na tentativa
de reavê-lo pela via administrativa, ele não obteve êxito.
Com esse argumento, requereu a concessão de tutela de urgência para
que o valor de R$ 1.937,31 fosse bloqueado na conta bancária do réu. A
tutela foi apreciada e deferida (id. 128974999).
No mérito, pediu (i) a restituição do valor de R$ 1.937,31; e (ii) a
condenação do réu ao pagamento de danos morais, no valor de R$
2.000,00.
O réu apresentou contestação c/c reconvenção (id. 138300467). No
mérito, argumentou que (i) na época, um funcionário do autor o contatou
para relatar o ocorrido, mas ao consultar a sua conta bancária, ele não
localizou nenhum valor; (ii) somente após o bloqueio determinado nestes
autos, ele descobriu que o valor havia sido transferido para a sua conta
bancária “Caixa Tem” e lá se encontra até o presente momento; e (iii) não
recebeu a notificação extrajudicial mencionada pelo autor. Por fim,
requereu a condenação do autor por litigância de má-fé e ao pagamento
de danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
O autor apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção
refutando os argumentos apresentados pelo réu e requerendo a
improcedência dos pedidos reconvintes (id. 142766491).
É o relatório.
A princípio, defiro a gratuidade da justiça requerida pelo réu, pois não
há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais
para a sua concessão, presumindo-se verdadeira a alegação de
insuficiência deduzida por pessoa natural, conforme disposição do Código
de Processo Civil.
Ademais, a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do
beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios
decorrentes de sua sucumbência, ficando as obrigações, nos termos do
art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, caso vencido o beneficiário, sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas
se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que
as certificou, caso o credor demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Mérito:
A resolução da presente causa reside em saber se o réu tentou
enriquecer-se ilicitamente com o valor transferido equivocadamente pelo
autor, de modo a ensejar, para além da restituição do valor, a sua
responsabilização por danos morais.
No caso em comento, é incontroverso que, no dia 21/06/2024, o autor
transferiu, por um equívoco, o valor de R$ 1.937,31, via PIX, para o réu.
O réu narrou que, na ocasião, um funcionário do autor chegou a
contatá-lo para narrar o ocorrido, mas como ele não localizou o valor na
sua conta bancária, o referido funcionário disse que tinha sido um engano
e pediu desculpas pelo incômodo (p. 4, id. 138300467). Tal informação, não
foi refutada pelo autor.
Após o ajuizamento desta ação, com a determinação do bloqueio de
sua conta bancária, o réu decidiu investigar onde o valor poderia estar e
constatou que ele estava na sua conta bancária “Caixa Tem” (p. 5, id.
138300467).
Ao que parece, de fato, o réu não tinha conhecimento que o valor
estava na sua conta bancária “Caixa Tem”, assim como, não tinha a
pretensão de utilizar o referido valor, pois, mesmo após meses da
transferência, ele continua disponível.
A disponibilidade desse valor até os dias atuais é um forte indício de
que o réu não pretendia enriquecer-se ilicitamente.
O art. 884, do Código Civil, dispõe que “Aquele que, sem justa causa, se
enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente
auferido, feita a atualização dos valores monetários”.
Assim, assiste ao autor à devolução do valor de R$ 1.937,31, sob pena
de enriquecimento ilícito por parte do réu.
Por outro lado, não há que se falar na responsabilização do réu por
danos morais.
A necessidade de buscar a restituição do valor, por si só, não é
suficiente para gerar dano moral, tratando-se de um “mero
aborrecimento” ou “dissabor” da vida cotidiana. Para a configuração do
dano moral, é preciso que o autor demonstre que a situação ultrapassou a
esfera do prejuízo material e causou uma ofensa real à sua honra,
imagem, dignidade ou tranquilidade – o que não foi o caso dos autos.
Além disso, a responsabilidade de conferir os dados da transação é,
primordialmente, de quem a realiza. O erro na digitação da chave PIX
caracteriza culpa do próprio autor, o que quebra ou, no mínimo, atenua o
nexo de causalidade entre a conduta do réu e o suposto dano.
Passo a análise dos pedidos formulados na reconvenção:
O réu não comprovou que o autor agiu de má-fé no momento em que
afirmou que o encaminhou uma notificação extrajudicial. Isso porque,
embora a notificação não tenha sido acompanhada do ciente do réu, ela
foi devidamente encaminhada pelo autor – o que demonstra a veracidade
da sua conduta (p. 3, id. 142766491).
Outrossim, o fato do autor recorrer a via judicial para reaver o valor
transferido, por um equívoco, para o réu, não constitui um ato ilícito
capaz ensejar a sua responsabilização por danos morais, principalmente,
quando ele já havia tentado reaver o valor pela via administrativa, mas
sem êxito, não restando outra alternativa a não ser adotar os meios
cabíveis para alcançar o seu direito.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais
para condenar o réu a restituir ao autor o valor de R$ 1.937,31, acrescido
correção monetária e juros de 1% ao mês, contados da data do
julgamento.
Julgo improcedentes os pedidos da reconvenção.
Condeno o réu nas custas e em honorários advocatícios de 10% (dez
por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, CPC.
Caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade, a exigibilidade
das custas fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15
(quinze) dias sem que haja qualquer requerimento de liquidação ou
cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger