PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0804016-58.2025.8.20.0000 Agravante: G. M. S. S. Agravado: Júlio Cesar Borges de Paiva Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento interposto por G. M. S. S. em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Exoneração de Alimentos nº 0800972-82.2025.8.20.5124 ajuizada por Júlio Cesar Borges de Paiva, deferiu parcialmente a tutela de urgência, suspendendo a obrigação de prestar alimentos em favor da agravante, mantendo, por ora, a cobertura pelo plano de saúde CAMED.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese: (i) a ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência, eis que não estão demonstradas as alterações nas condições financeiras do agravado que justifiquem a exoneração alimentar; (ii) o periculum in mora inverso, pois a exoneração abrupta dos alimentos causará graves prejuízos à sua subsistência, uma vez que apresenta doenças crônicas que a limitam financeiramente; (iii) a concessão indevida da gratuidade da justiça ao agravado, que possui renda elevada, superior a R$ 23.000,00 mensais, e mantém padrão de vida incompatível com a hipossuficiência alegada.
Requer, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo para restabelecer a contribuição alimentícia em favor da recorrente. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, indeferindo o pedido de tutela de urgência e o pedido de gratuidade da justiça formulados pelo agravado.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, não conheço do recurso em relação à concessão de assistência judiciária gratuita ao agravado, visto que a matéria não faz parte do rol de hipóteses do artigo 1.015 do CPC. O inciso V estabeleceu expressamente o cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre “rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação”, o que torna mais nítida a opção do legislador em eliminar do rol a hipótese inversa.
A regra é repetida no art. 101, segundo o qual “contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação”. Não há de ser aplicada a flexibilização reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 1696396/MT, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018 sob o rito de recurso repetitivo, uma vez que o deferimento da justiça gratuita não traduz qualquer urgência que implique na necessidade de sua imediata análise.
Em sequência, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento encontra amparo nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo imprescindível a demonstração cumulativa de dois requisitos: (i) a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e (ii) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). No grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, entendo que a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) não restou evidenciada.
Extrai-se dos autos que as partes foram casadas por cinco anos e, em 2013, ajuizaram ação de divórcio consensual, ocasião em que restou fixada a obrigação alimentar no importe de 50% dos rendimentos do agravado, assim distribuídos: a) 20% para a filha Maria Luisa Santos Borges de Paiva; b) 20% para a filha Maria Laura Santos Borges de Paiva; c) 10% e plano de saúde para a ex-cônjuge, ora agravante.
Nesse contexto, o agravado arcou com a prestação alimentar por mais de 11 anos e, na presente data, a agravante conta com 49 anos de idade e possui vínculo empregatício regular, circunstância que denota sua capacidade de prover o próprio sustento. Ademais, embora a agravante tenha anexado laudos médicos ao feito, os documentos não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laboral ou qualquer situação excepcional que justifique a continuidade da obrigação alimentar.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os alimentos devidos entre ex-cônjuges possuem caráter excepcional e transitório, salvo quando demonstrada situação particular que justifique sua prorrogação, tais como incapacidade laborativa ou impossibilidade de inserção no mercado de trabalho. Nos casos em que o ex-cônjuge beneficiário dedicou longo período exclusivamente à família e ao lar, sem qualificação profissional para reinserção no mercado de trabalho, admite-se a fixação dos alimentos de forma mais duradoura.
No entanto, tal situação não se verifica nos autos, considerando que a agravante possui fonte de renda própria. Assim, ausente a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris), fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), ante à necessária concomitância entre os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, o que não se verifica neste caso.
Face ao exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender conveniente. Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins que entender pertinentes. Após, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora