MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 0804016-92.2024.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DO 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): Conflito Negativo de Competência n. 0804016-92.2024.8.20.0000 Suscitante: Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Suscitado: Juízo de Direito do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal/RN Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco
EMENTA: DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DISPOSTO NO ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. DELITO PRATICADO ENTRE IRMÃOS. CONTEXTO QUE DENOTA VIOLÊNCIA NO ÂMBITO FAMILIAR. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 14.550/2023, COM A REDAÇÃO DO NOVO ART. 40-A. AMPLIAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA EM RAZÃO DO GÊNERO.
CONFLITO CONHECIMENTO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, declarar a competência do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal/RN, ora Suscitado, para processar e julgar o Inquérito Policial n. 0848801-11.2023.8.20.5001, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, contra decisão declinatória, ID 24101037, proferida pelo Juízo de Direito do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal, nos autos do Inquérito Policial n. 0848801-11.2023.8.20.5001. Conforme decisão de ID24101037, o Juízo Suscitado declinou da sua competência, sob o fundamento de que “(…) o conflito em questão parece ser de natureza familiar e girar em torno de uma disputa financeira entre irmãos” e que“(...) não há caracterização da violência de gênero, isto é, aquela pautada nos estereótipos preconcebidos de sujeição e submissão da mulher perante a figura masculina, culturalmente provedor, controlador e proprietário de sua esposa, companheira, irmã, sobrinha etc.”.
Remetidos os autos ao Juízo Suscitante, este destacou que “é possível concluir que a Lei Maria da Penha pode ser aplicada em qualquer relação íntima de afeto, podendo o agressor convier ou ter convivido com a vítima, independente de coabitação”, e que “a Lei Maria da Penha será aplicada em todos os casos de violência doméstica independente da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida”.
Designado juízo provisório no ID 20904047. Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por sua 2ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo reconhecimento da competência do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Natal, ora Suscitado, para o processamento dos autos n. 0848801-11.2023.8.20.5001.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência entre o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN e o 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar da mesma comarca. Nos termos do art. 66, II, do Código de Processo Civil, para que se caracterize o conflito negativo de competência é necessário que dois ou mais juízos se considerem incompetentes para a causa, hipótese dos autos. In casu, ambos os juízos se declararam incompetentes para processamento do Inquérito Policial n. 0848801-11.2023.8.20.5001, instaurado para apurar suposto delito de ameaça praticado por R.
N.
L. F. contra sua irmã M. M. F. Urge pontuar, inicialmente, que, de acordo com o art. 5.º da Lei n. 11.340/2006, a violência doméstica e familiar contra a mulher consiste em qualquer ação ou omissão baseada no gênero, causadora de morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. Confira-se: Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I- no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. Contudo, em respeito à inovação trazida pela Lei 14.550/2023, acrescentando o art. 40-A na Lei 11.340/2006, sempre que houver a prática de violência contra mulher em um contexto de coabitação, relação íntima de afeto ou familiar, haverá a incidência da Lei Maria da Penha, dispensando-se a necessidade de motivação baseada em gênero, e ampliando ainda mais a proteção da mulher no contexto afetivo, doméstico e familiar, de modo que a alteração promovida encontra-se alinhada aos propósitos da referida lei.
Nesse pretexto, dispõe o art. 40-A da Lei 11.340/2006: Art. 40-A. Esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida. (Incluído pela Lei nº 14.550/2023). (grifos acrescidos). Dessa forma, conforme vem sendo observado por outros Tribunais pátrios, a violência contra o gênero feminino, ante a Ordem Social hierarquizada e estrutural, é caracterizada por toda e qualquer violência contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, ainda que presente algum fator colateral.
A propósito: CONFLITO DE JURISDIÇÃO - LEI MARIA DA PENHA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR - RESOLUÇÃO Nº 824/2016 DO TJMG - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Considerando que os delitos de lesão corporal, injúria e ameaça foram supostamente praticados pela autuada em face de sua tia e avó, no âmbito de Violência Doméstica e Familiar, deve ser aplicada a Lei 11.340/06, fixando-se a competência pelo Juízo especializado.
2. O gênero do(a) agressor(a) é indiferente para a tutela da Lei 11.340/2006, a qual protege a mulher (vítima) não só do cônjuge ou companheiro, mas também de qualquer outro familiar ou pessoa com quem conviva.
3. O novel art. 40-A, da Lei 11.340/06, incluído pela Lei 14.550, de 19 de abril de 2023, determina a aplicação do diploma protetor "a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida".
4. Julgado procedente o Conflito de Jurisdição para declarar competente o i. Juízo Suscitado, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mantena/MG. (TJMG - Conflito de Jurisdição 1.0000.23.097355-4/001, Relator(a): Des.(a) Cristiano Álvares Valladares do Lago , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 21/06/2023, publicação da súmula em 22/06/2023) (grifos acrescidos). Em reforço, o Superior Tribunal de Justiça já vinha entendendo que não seria necessário discutir concretamente vulnerabilidade da mulher para aplicar a Lei Maria da Penha, pois esta seria presumida.
Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL E PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NOTÍCIA CRIME OFERTADA CONTRA DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO E PROCURADOR DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO APOSENTADO. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. FUMUS BONI IURI E PERICULUM IN MORA. LEI 11.340/2006. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. […]
9- O Superior Tribunal de Justiça entende ser presumida, pela Lei n. 11.340/2006, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar. É desnecessária, portanto, a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha, pois a organização social brasileira ainda é fundada em um sistema hierárquico de poder baseado no gênero, situação que o referido diploma legal busca coibir.
10- Para a incidência da Lei Maria da Penha, é necessário que a violência doméstica e familiar contra a mulher decorra: a) de ação ou omissão baseada no gênero; b) no âmbito da unidade doméstica, familiar ou relação de afeto; tendo como consequência: c) morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, dano moral ou patrimonial. Precedentes.
11- Na hipótese dos autos, não apenas a agressão ocorreu em ambiente doméstico, mas também familiar e afetivo, entre pais e filhos, marido e mulher e entre irmãos, eliminando qualquer dúvida quanto à incidência do subsistema da Lei 11.340/2006. […] (STJ, AgRg na MPUMP n. 6/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 18/5/2022). (grifos acrescidos). Na espécie, tem-se que a vítima relatou perante a autoridade policial que o irmão dela, ora investigado, ameaçou-a de morte, proferindo os dizeres “vocês são nojentas, boas de morrer” [sic] e “vou matar vocês” [sic].
Afirmou, ainda, que o investigado costuma ir até sua residência portando uma faca, bem como furta objetos da residência, a exemplo de móveis e as compras de supermercado. Dito isto, verifica-se que a conduta enseja a aplicação da Lei Maria da Penha, porquanto as ameaças imputadas ao demandado ocorreram em ambiente familiar, uma vez praticadas entre irmãos no ambiente doméstico familiar, ainda que a motivação tenha relação com questões patrimoniais, dado que a causa ou a motivação dos atos de violência não excluem a aplicação da lei, sendo possível concluir que, no contexto acima evidenciado, a violência de gênero deve se considerada presumida.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço do Conflito Negativo de Competência, para declarar a competência do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal/RN, ora Suscitado, para processar e julgar o Inquérito Policial n. 0848801-11.2023.8.20.5001. É como voto. Natal, 30 de abril de 2024. Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 20 de Maio de 2024.