MICHELE RENATA LIMA DE MACEDO (OAB 19997/RN), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804017-16.2024.8.20.5129 Polo ativo IRACEMA TEODOZIO DA SILVA Advogado(s): MICHELE RENATA LIMA DE MACEDO Polo passivo BANCO C6 S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE EMPRÉSTIMO. ASSINATURA DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DO
DISPOSITIVO. VALIDADE COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela parte demandada contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de indenização, na qual a parte autora alegou vício na contratação de empréstimo consignado realizado por meio eletrônico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a contratação eletrônica do empréstimo consignado foi realizada de forma válida, mediante manifestação de vontade do consumidor; (ii) estabelecer se a instituição financeira praticou ato ilícito ao efetuar os descontos decorrentes do contrato, ensejando o dever de indenizar por danos morais e materiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A instituição financeira comprovou a validade da contratação eletrônica ao apresentar documentação robusta, incluindo assinatura digital com biometria facial, geolocalização, IP, dados pessoais e comprovante de depósito do valor contratado.
4. As assinaturas eletrônicas possuem validade jurídica nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020, desde que acompanhadas de mecanismos idôneos de identificação, o que se verifica no caso concreto.
5. A transferência dos valores contratados para a conta bancária da parte autora, vinculada ao CPF informado, demonstra o efetivo proveito econômico da operação, reforçando a presunção de ciência e consentimento.
6. Não há prova de fraude, vício de consentimento ou falha na prestação do serviço que desconstitua a contratação. As alegações da parte autora são genéricas e não infirmam a autenticidade dos elementos apresentados.
7. Ausente demonstração de ato ilícito ou má-fé por parte da instituição financeira, não há fundamento para a condenação por danos morais ou repetição do indébito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. A contratação eletrônica de empréstimo consignado, realizada mediante assinatura digital validada por biometria facial, geolocalização, IP e dados pessoais, possui validade jurídica e presunção de autenticidade;
2. A efetiva utilização do crédito contratado, com recebimento de valores e manutenção do vínculo por tempo relevante, afasta a alegação de vício de consentimento;
3. Não demonstrada a prática de ilícito ou falha na prestação do serviço, não há que se falar em indenização por danos morais ou repetição do indébito. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 373, II; CDC, art. 14, § 3º, I; Medida Provisória nº 2.200-2/2001; Lei nº 14.063/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1061; STJ, Tema 1059; TJRN, Apelação Cível 0801580-46.2025.8.20.5103, Rel.
Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Segunda Câmara Cível, julgado em 18/12/2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o apelo da parte demandada, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO C6 S.A., em face de sentença proferida no ID 37388363, pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos nº 0804017-16.2024.8.20.5129, em ação proposta por IRACEMA TEODOZIO DA SILVA, que declarou a inexistência de contrato de empréstimo, condenou o apelante à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, fixou indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) e determinou o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais (ID 37388365), o apelante sustenta a regularidade do contrato firmado com a autora, o qual foi assinado eletronicamente por meio de biometria facial, alegando que os documentos apresentados comprovam a contratação e a transferência dos valores para a conta da demandante. Discorre sobre a inexistência de danos morais, argumentando que não houve conduta ilícita capaz de gerar prejuízo à autora e sobre do não cabimento do pedido de devolução em dobro dos valores descontados, considerando que os descontos decorreram de contrato válido Ao final, requer o provimento do apelo.
Em contrarrazões de ID 37388367, a parte apelada alega a inexistência do contrato de empréstimo, reiterando que não reconhece a assinatura constante nos documentos apresentados pelo apelante. Destaca a irregularidade dos descontos realizados em seus proventos, prejudicando sua subsistência e a manutenção da indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando os prejuízos sofridos.
Termina postulando pelo desprovimento do apelo da parte demandada. Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo. É o que importa relatar.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo. Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da potencial nulidade na contratação de empréstimo, bem como verificar se as cobranças seriam ilegítimas e aptas a ensejar a restituição dos valores excedentes e o dano moral. Analisando os documentos que guarnecem os autos, observa-se que a parte autora, de fato, firmou contrato para aquisição de empréstimo, de forma eletrônica, conforme documentos de ID 37388335 e seguintes, tendo assinado o contrato eletronicamente por meio de selfie.
Registre-se, por oportuno, que a assinatura no ID 37388335 – fl. 01 foi feita por meio de selfie. No nosso ordenamento jurídico, a validade deste tipo de assinaturas é reconhecida pela Medida Provisória n° 2.200-2 de agosto de 2021, que instituiu a infraestrutura de chaves públicas brasileiras, entre outras providências, bem como pela Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas.
Sobre a validade da assinatura eletrônica, esta Corte de Justiça vem assim entendendo: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ELETRÔNICO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. ASSINATURA DIGITAL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por beneficiário do INSS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por perdas e danos cumulada com repetição de indébito, em face de instituição financeira. O autor alegou não ter contratado cartão de crédito consignado, mas sim empréstimo consignado comum, sustentando ausência de consentimento válido, falta de informação adequada e vício na contratação.
Postulou a declaração de nulidade do contrato, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida de cartão de crédito consignado com RMC por meio eletrônico; (ii) determinar se os descontos efetuados no benefício previdenciário são legítimos; (iii) apurar a ocorrência de responsabilidade civil da instituição financeira por suposta cobrança indevida ou vício de consentimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A instituição financeira comprova a validade da contratação eletrônica ao apresentar documentação robusta, incluindo assinatura digital com biometria facial, geolocalização, IP, dados pessoais e comprovante de depósito do valor contratado.
4. As assinaturas eletrônicas, inclusive biométricas, possuem validade jurídica nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020, desde que acompanhadas de mecanismos idôneos de identificação, o que se verifica no caso concreto.
5. Não há impugnação técnica idônea ou prova de fraude que desconstitua a contratação. As alegações do autor são genéricas e não infirmam a autenticidade dos elementos apresentados.
6. Verifica-se que houve efetiva utilização do crédito por parte do autor, incluindo saque inicial e recebimento de valores na própria conta, o que reforça a regularidade da contratação e afasta a alegação de desconhecimento.
7. A sistemática de desconto mínimo em folha é clara e conhecida pelo consumidor, sendo lícito à instituição cobrar os valores não quitados mediante incidência de encargos, sem caracterizar ilicitude ou violação à boa-fé.
8. A manutenção da relação contratual por período considerável, com repetidos pagamentos e uso do crédito, demonstra ciência e anuência do consumidor às cláusulas pactuadas.
9. Ausente demonstração de falha na prestação do serviço, vício de consentimento ou ilicitude, não se configura responsabilidade civil da instituição financeira, tampouco obrigação de indenizar ou restituir valores.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito consignado por meio eletrônico, com assinatura digital validada por biometria facial, IP, geolocalização e dados pessoais, possui validade jurídica e presunção de autenticidade. A efetiva utilização do crédito contratado, com recebimento de valores e manutenção do vínculo por tempo relevante, afasta a alegação de vício de consentimento.
Não demonstrada a prática de ilícito ou falha na prestação do serviço, não há que se falar em indenização por danos morais ou repetição do indébito. (...) (APELAÇÃO CÍVEL 0801580-46.2025.8.20.5103, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/12/2025, PUBLICADO em 18/12/2025 – Grifo nosso). Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL E BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR CUMPRIDO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O autor sustenta não ter contratado o empréstimo com o banco réu, alegando que o documento apresentado consiste apenas em selfie sem certificação digital, incapaz de comprovar a manifestação válida de vontade.
Requer o reconhecimento da nulidade da contratação e dos descontos incidentes em seu benefício previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se o contrato eletrônico apresentado pelo banco constitui prova válida da contratação; (ii) verificar se houve inversão indevida do ônus da prova em desfavor do consumidor; e (iii) estabelecer se há direito à restituição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O contrato eletrônico firmado sob o número 901.***.***-23 contém trilha digital completa, com captura de imagem (selfie), autenticação biométrica facial, data e hora da contratação, IP e geolocalização, além de documento de identificação físico, o que satisfaz os requisitos técnicos de autenticidade e segurança exigidos para a validade do negócio jurídico eletrônico.
4. A transferência dos valores do empréstimo para a conta bancária do autor, vinculada ao benefício previdenciário, demonstra o efetivo proveito econômico da operação, reforçando a presunção de ciência e consentimento.
5. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça e o Tema 1061 do STJ reconhecem a validade dos contratos eletrônicos quando comprovada a trilha digital da contratação e o cumprimento do dever de informação, configurando o atendimento ao ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.
6. A restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige comprovação de má-fé do fornecedor, inexistente no caso concreto, uma vez que a cobrança decorreu de contrato válido.7. O pedido de indenização por danos morais não prospera, pois os descontos foram legítimos e decorrentes de relação contratual válida, inexistindo conduta abusiva ou lesão à honra do consumidor.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido. (...) (APELAÇÃO CÍVEL 0802742-76.2025.8.20.5103, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/12/2025, PUBLICADO em 18/12/2025 – Realce proposital).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONTRATADO POR MEIO DIGITAL. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297), sendo incumbência da parte ré comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC.
2. A instituição financeira apresenta contrato eletrônico assinado pela apelante mediante assinatura eletrônica, acompanhado de documentos pessoais, log da operação, endereço IP, coordenadas geográficas, além da data e hora da assinatura, elementos que conferem presunção de autenticidade ao negócio jurídico.
3. A validade das assinaturas digitais é reconhecida pela Medida Provisória nº 2.200/2001 e pela Lei nº 14.063/2020, garantindo segurança jurídica aos contratos eletrônicos, inclusive na ausência de selfie da contratante.
4. Precedentes deste Tribunal confirmam a eficácia dos contratos eletrônicos quando observados os requisitos legais, inexistindo fundamento para a anulação do contrato ou para a condenação da instituição financeira por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A instituição financeira que apresenta contrato eletrônico assinado com certificação digital, log de operação, endereço IP e demais elementos que comprovem a autenticidade do negócio jurídico cumpre seu ônus probatório, conferindo presunção de validade à contratação.
2. A ausência de selfie do contratante não descaracteriza a autenticidade de contrato eletrônico firmado com observância dos demais requisitos legais.
3. Inexistindo indícios de fraude ou irregularidade na contratação, não há fundamento para a declaração de nulidade do contrato ou para a condenação da instituição financeira por danos morais. (...) (APELAÇÃO CÍVEL 0803663-78.2024.8.20.5100, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 22/03/2025 – Destaque acrescido). Neste ponto, mister consignar que desnecessária a realização de perícia para verificar a autenticidade do documento eletrônico, nos termos do Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a prova documental acostada pela parte demandada é suficiente para demonstrar a validade do negócio jurídico, tendo esta, pois, cumprido com seu ônus processual e comprovado a realização do negócio jurídico.
Com efeito, a validade da assinatura eletrônica resta corroborada pelo crédito na conta bancária da parte autora, conforme IDs 37388337 e 37388340, onde se comprova que a transferência eletrônica foi feita para a conta bancária de titularidade do CPF da parte autora, conforme documento juntado com a sua petição inicial (ID 37385466 – fl. 02).
Registre-se, por oportuno, que a assinatura tem ainda a identificação IP e da geolocalização, de forma que é possível de ser validada pelo ordenamento jurídico. Assim, não revelada qualquer prática ilícita na situação em estudo no feito, entendo não configurada a responsabilidade civil na espécie, inexistindo dano moral passível de indenização, bem como a impossibilidade de repetição do indébito. Portanto, observa-se que a parte demandada demonstrou o vínculo jurídico havido com a parte autora, não havendo prova que possa evidenciar a natureza ilegítima da cobrança, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido autoral.
Neste sentido, válidas as transcrições: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO DIGITALMENTE. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM RECONHECIMENTO FACIAL, GEOLOCALIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DO
DISPOSITIVO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por Miguel Arcanjo de Oliveira contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal que julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face do Banco Panamericano S/A, na qual o autor buscava a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, sob a alegação de fraude na contratação digital.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a contratação eletrônica do empréstimo consignado foi realizada de forma válida, mediante manifestação de vontade do consumidor; (ii) estabelecer se o banco praticou ato ilícito ao efetuar descontos decorrentes do contrato, ensejando o dever de indenizar por danos morais e materiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O contrato de empréstimo consignado foi firmado eletronicamente com assinatura digital, selfie de reconhecimento facial do autor, identificação do ID da sessão de usuário, data, hora e geolocalização do dispositivo, comprovando a autenticidade da manifestação de vontade.
4. Restou comprovado que o valor contratado foi depositado via TED em conta bancária de titularidade do autor, conforme confirmação da Caixa Econômica Federal, evidenciando o benefício financeiro recebido e, portanto, a existência do vínculo obrigacional.
5. Inexistente prova de fraude, vício de consentimento ou defeito na prestação do serviço, aplica-se o art. 14, §3º, I, do CDC, afastando-se a responsabilidade civil da instituição financeira.6. Nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do CC, a ausência de ato ilícito afasta o dever de indenizar, não havendo que se falar em dano moral ou material.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e desprovido. (...) (APELAÇÃO CÍVEL 0821090-94.2024.8.20.5001, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2025, PUBLICADO em 05/12/2025 – Destaque acrescido). Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO CARTÃO DE BENEFÍCIO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. PIX ENVIADO POSTERIORMENTE A TERCEIRO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada sob o argumento de contratação indevida de empréstimo consignado. A parte autora alegou não ter anuído à contratação e sustentou falha na prestação de informações pela instituição financeira, além da inexistência de relação jurídica válida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se houve relação jurídica válida entre as partes, com base em assinatura eletrônica e documentos digitais; e (ii) estabelecer se há responsabilidade da instituição financeira por supostos danos decorrentes do envio de valores a terceiro via PIX pela parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR A assinatura eletrônica do contrato, acompanhada de elementos de segurança como biometria facial, geolocalização, selfie e documentos pessoais, atende aos requisitos legais de validade contratual nos termos da MP nº 2.200/2001 e da Lei nº 14.063/2020. A parte autora não demonstrou analfabetismo ou qualquer outro elemento que pudesse comprometer sua compreensão do contrato, tampouco impugnou os elementos técnicos apresentados pela instituição financeira.
A jurisprudência do tribunal local reconhece a validade de contratos firmados por meios digitais e considera legítima a cobrança de valores em tais circunstâncias, quando comprovado o vínculo jurídico e a entrega do valor contratado. A transferência posterior de valores a terceiro por meio de PIX, sem demonstração de falha da instituição financeira, configura culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.
Ausente o ato ilícito ou a falha na prestação do serviço, inexiste fundamento para a condenação por danos morais, tampouco se vislumbra má-fé por parte da instituição financeira.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A assinatura eletrônica acompanhada de biometria facial, geolocalização e envio de documentos pessoais é válida para a formalização de contratos de empréstimo. A transferência de valores a terceiro por iniciativa do consumidor configura culpa exclusiva deste, afastando a responsabilidade da instituição financeira. Inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço, não há dever de indenizar por danos morais. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0803448-39.2024.8.20.5121, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2025, PUBLICADO em 20/11/2025). Com a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente o pedido autoral, os ônus de sucumbência devem recair totalmente na parte autora, devendo o percentual fixado em primeiro grau recair sobre o valor da causa, ficando a cobrança suspensa em face da concessão da justiça gratuita. Por fim, deixo de aplicar § 11 do art. 85 do Código de Ritos, em face do provimento do apelo da parte demandada, nos termos do Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento da apelação, reformando a sentença para julgar improcedente os pedidos autorais. É como voto. Natal/RN, 7 de Abril de 2026.
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO C6 S.A., IRACEMA TEODOZIO DA SILVA
Advogados
MICHELE RENATA LIMA DE MACEDO (OAB 19997/RN), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442/BA)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804017-16.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Sessão Extraordinária Virtual do dia 07-04-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 23 de março de 2026.
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, MICHELE RENATA LIMA DE MACEDO
Advogados
MICHELE RENATA LIMA DE MACEDO (OAB 19997/RN), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804017-16.2024.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRACEMA TEODOZIO DA SILVA REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por IRACEMA TEODOZIO DA SILVA em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Petição inicial no id. 128941319. Alega que a instituição financeira está realizando descontos indevidos em seus proventos, relativos a empréstimos não contratados. Requer a exibição dos contratos, declaração de inexistência dos contratos, a devolução em dobro dos descontos indevidos e indenização por perdas e danos.
Junta boletim de ocorrência no id 128943880. Formula pedido de liminar para que o banco suspenda os descontos em seu benefício previdenciário. Junta extrato do empréstimo no id. 128941326. Decisão no id.128978896 determinando a emenda da inicial para comprovação de endereço A autora junta comprovante de residência em seu nome no id. 129705072. Contestação no id.130679653. Suscita preliminares de inépcia da inicial e de falta de interesse de agir.
Alega regularidade do contrato e depósito em conta da autora. Requer a substituição do polo passivo do BANCO C6 S.A pelo C6 CONSIG. Junta contratos nos ids. 130679654 e 130679658. Junta os comprovantes de transferências nos ids.130679656 e 130679659, em nome da autora, datados de 02 e 03 de maio de 2024. Decisão no id. 113098632 determinando: (…) Não está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que a parte demandada juntou cópias dos contratos nos ids 130679654 e 130679658, assim como comprovantes de transferências para conta de titularidade da autora nos ids. 130679656 e 130679659.
01.
Diante do exposto, por falta de provas da plausibilidade do direito, indefiro o pedido de antecipação de tutela. (…) A parte autora apresenta manifestação a contestação no id 129600975, com pedido de perícia grafotécnica Decisão no id. 143002434 determinando:
01. A preliminar de falta de interesse de agir não pode ser acolhida vez que demonstrada a existência de pretensão resistida, razão pela qual indefiro o pedido de extinção do processo sem exame de mérito.
02. A preliminar de inépcia da inicial não pode ser acolhida, vez que da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, estando especificados o pedido e a causa de pedir.
03. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a validade do contrato, a natureza da contratação, o valor dos descontos e a ocorrência do dano moral.
04. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
05. Desde já defiro a realização de perícia grafotécnica. Arbitro os honorários periciais no valor de 413,24 (em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024) (...) A parte autora no id. 143901938 junta quesitos para perícia. A parte demandada no id. 143911445 requer o depoimento pessoal da parte autora A parte demandada no id. 144778156 junta quesitos para perícia. O perito requer majoração de honorários periciais no id. 153626997.
Decisão no id. 165784351 determinando:
01. Torno sem efeito o deferimento de perícia grafotécnica, por se tratar de contrato digital
02. Intimem-se as partes para indicar provas remanescentes ou apresentar alegações finais em 15 dias.
03. Caso requeiram a realização de perícia de informática de validade de contrato digital, as partes deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento Alegações finais da parte autora no id. 166392275 reiterando os termos iniciais. Requer o julgamento da lide. Certidão de decurso de prazo no id. 169263186 sem resposta da parte demandada
É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir A parte ré não comprovou a existência do contrato de empréstimo, vez que a autora não reconhece sua assinatura no contrato e a demandada não produziu prova técnica que permita afirmar a origem da assinatura, de modo que os descontos na conta do requerente devem ser considerados irregulares. Ressalto que o documento de id 130679654 não foi assinado com certificado digital emitido pelo ICP, não sendo possível afirmar que houve assentimento do autor.
Quanto a juntada de documento pessoal e fotografia, não existe prova de tenham sido fornecidos pelo demandante, podendo ter sido obtido de outros contratos com a instituição financeira ou outros fornecedores de serviços. No que pertine a alegada geolocalização, endereço de IP e biometria, não foram confirmados por perícia de informática É responsabilidade da ré a demonstração da regularidade da contratação, tendo em vista que o autor nega ter solicitado o empréstimo No caso, o banco demandado deverá devolver ao autor o valor da soma dos descontos realizados em dobro, com exclusão apenas do crédito inicial de ids.130679656 e 130679659 Os débitos decorrentes do contrato inexistente geraram para o autor prejuízos evidentes, vez que incidentes em benefício previdenciário, prejudicando a sua subsistência e a de sua família.
Resta agora a quantificação do dano moral observado. A indenização a ser arbitrada deve corresponder a valor suficiente para inibir o agente do ilícito de reiterar a conduta irregular e, ao mesmo tempo, não deve significar enriquecimento ilícito ao ora demandante. Para fins de quantificação do valor da indenização considero: que a empresa ré tem alto porte técnico e financeiro, assim como considero o tempo de negativa de regularização do problema, motivos pelos quais fixo o valor a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Dispositivo
01. Isto posto, julgo procedente o pedido de declaração de inexistência do contrato de empréstimo, e com fundamento no art. 42 da Lei n. 8.078/90 (CDC), julgo procedente o pedido de devolução a parte autora da cobrança indevida, pelo dobro do valor, com exclusão apenas do depósito inicial de id 130679656 e 130679659, com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios na forma do art. 406 do CC a partir da data do fato.
02. Julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, com fundamento no art. 5o, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil, condenando a ré a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios na forma do art. 406 do CC a partir da data da sentença.
03. Condeno o demandado em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação
04. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 20 de fevereiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO C6 S.A., IRACEMA TEODOZIO DA SILVA
Advogados
MICHELE RENATA LIMA DE MACEDO (OAB 19997/RN), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804017-16.2024.8.20.5129 AUTOR: IRACEMA TEODOZIO DA SILVA REU: BANCO C6 S.A.
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por IRACEMA TEODOZIO DA SILVA em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Petição inicial no id. 128941319. Alega que a instituição financeira está realizando descontos indevidos em seus proventos, relativos a empréstimos não contratados. Requer a exibição dos contratos, declaração de inexistência dos contratos, a devolução em dobro dos descontos indevidos e indenização por perdas e danos.
Junta boletim de ocorrência no id 128943880. Formula pedido de liminar para que o banco suspenda os descontos em seu benefício previdenciário. Junta extrato do empréstimo no id. 128941326. Decisão no id.128978896 determinando a emenda da inicial para comprovação de endereço A autora junta comprovante de residência em seu nome no id. 129705072. Contestação no id.130679653. Suscita preliminares de inépcia da inicial e de falta de interesse de agir.
Alega regularidade do contrato e depósito em conta da autora. Requer a substituição do polo passivo do BANCO C6 S.A pelo C6 CONSIG. Junta contratos nos ids. 130679654 e 130679658. Junta os comprovantes de transferências nos ids.130679656 e 130679659, em nome da autora, datados de 02 e 03 de maio de 2024. Decisão no id. 113098632 determinando: (…) Não está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que a parte demandada juntou cópias dos contratos nos ids 130679654 e 130679658, assim como comprovantes de transferências para conta de titularidade da autora nos ids. 130679656 e 130679659.
01.
Diante do exposto, por falta de provas da plausibilidade do direito, indefiro o pedido de antecipação de tutela. (…) A parte autora apresenta manifestação a contestação no id 129600975, com pedido de perícia grafotécnica Decisão no id. 143002434 determinando:
01. A preliminar de falta de interesse de agir não pode ser acolhida vez que demonstrada a existência de pretensão resistida, razão pela qual indefiro o pedido de extinção do processo sem exame de mérito.
02. A preliminar de inépcia da inicial não pode ser acolhida, vez que da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, estando especificados o pedido e a causa de pedir.
03. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a validade do contrato, a natureza da contratação, o valor dos descontos e a ocorrência do dano moral.
04. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
05. Desde já defiro a realização de perícia grafotécnica. Arbitro os honorários periciais no valor de 413,24 (em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024) (...) A parte autora no id. 143901938 junta quesitos para perícia. A parte demandada no id. 143911445 requer o depoimento pessoal da parte autora A parte demandada no id. 144778156 junta quesitos para perícia. O perito requer majoração de honorários periciais no id. 153626997.
É o relato.
Decido.
01. Torno sem efeito o deferimento de perícia grafotécnica, por se tratar de contrato digital
02. Intimem-se as partes para indicar provas remanescentes ou apresentar alegações finais em 15 dias.
03. Caso requeiram a realização de perícia de informática de validade de contrato digital, as partes deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 7 de outubro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)