PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804018-28.2025.8.20.0000 Polo ativo A. T. D. A. Advogado(s): MIRIAN TRINDADE ALVES Polo passivo M. D. N. A. Advogado(s): JEFFERSON LEANDRO DA NOBREGA SANTIAGO
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FILHO MENOR DE IDADE. ENCARGO ALIMENTAR ESTABELECIDO NO PATAMAR DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO. PLEITO RECURSAL PARA MINORAÇÃO DO ENCARGO. RECORRENTE QUE DEMONSTROU QUE ESTÁ COM A GUARDA FÁTICA DE UM DOS FILHOS. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO ALIMENTAR DE QUE TRATA O ART. 1.694, § 1º DO
CC. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE RESPALDA A PRETENSÃO RECURSAL. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 14ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por A. T. D A., por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN, que, nos autos da ação de divórcio c/c guarda e alimentos nº 0802397-14.2024.8.20.5114, ajuizada por M. DO N. A., fixou os alimentos provisórios em favor dos filhos menores, no valor correspondente ao percentual de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente.
Nas razões recursais, o recorrente destaca, em suma, que o montante fixado é superior a sua real capacidade financeira, destacando que esta desempregado e o filho mais novo H. N. T. encontra-se sob sua guarda de fato, pelo que atualmente é responsável pela integralidade de suas despesas. Por fim, além da gratuidade judiciária, pugna pelo deferimento do pedido de tutela antecipada recursal, de maneira que seja minorado o valor fixado a título de alimentos provisórios ao percentual de 15% (quinze por cento) dos seus vencimentos e vantagens, excluídos os descontos obrigatórios.
No despacho de ID. 29892844, determinou-se a intimação da parte agravada para se manifestar, considerando a informação de que o menor H. N. T. atualmente está residindo com o genitor, ora agravante, esclarecendo sobre quem está responsável por custear as suas despesas. A parte recorrente juntou novos documentos. A agravada peticionou nos autos, informando que o referido menor, após o início da ação de divórcio, passou a ficar mais tempo com o genitor, contudo não excluiu a sua moradia na casa da genitora.
Na decisão proferida por este Relator (ID 30504399), foi deferido a antecipação da tutela recursal, para reduzir os alimentos provisórios para o percentual de 15% (quinze por cento) do salário mínimo em favor do seu filho A. T. D. A. J. e autorizar que os alimentos em favor do outro filho H. N. T. possam ser prestados de forma in natura, enquanto perdurar a guarda de fato em favor do genitor, até ulterior decisão da 1ª Câmara Cível.
A parte Agravada não apresentou suas contrarrazões (31118840). A 14ª Procuradoria de Justiça emitiu o parecer de ID 31187699, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O recurso preenche seus pressupostos de admissibilidade. Dele conheço. No presente Agravo de Instrumento, o Recorrente objetiva reformar a decisão proferida pelo juízo a quo que arbitrou alimentos em favor dos dois filhos menores, no patamar de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, requerendo ao final que seja reduzido para o valor de 15% (quinze por cento) sobre o salário mínimo, sob a alegação de não reunir condições financeiras para suportar o pensionamento imposto na decisão de primeiro grau, especialmente diante da mudança de domicílio de um dos filhos menores, que atualmente está residindo consigo e sob a sua guarda fática.
É dever dos pais prover o sustento dos filhos menores, cujas necessidades dispensam prova, contudo, a fixação do encargo alimentar além de levar em conta as necessidades de quem postula alimentos, deve sempre observar os recursos do prestador obrigado, nos termos do § 1º do art. 1.694 do CCB. Na presente hipótese, considerando tratar-se de um alimentante que comprova que sua capacidade financeira é, em verdade, inferior àquela deduzida pela magistrada a quo na decisão de fixação dos alimentos provisórios, pois está atualmente desempregado, e que possui a guarda fática de um dos menores, verifico que justifica-se neste momento, um ajuste para redução no valor da pensão alimentícia.
No mesmo sentido, registrou com bastante propriedade o representante da 14ª Procuradoria de Justiça em seu parecer de ID 31187699: “Portanto, em virtude da constatação superveniente que um dos filhos menores reside com o genitor, afigura-se necessário o redimensionamento dos alimentos provisórios fixados, por não ser razoável a imposição de repasse à genitora de prestação alimentícia a ser usufruída por menor que não está sob sua guarda. (…) Logo, resta justificada, neste momento de cognição sumária, a minoração vindicada da obrigação alimentar que foi imposta na decisão atacada, a fim de serem resguardados os corolários da razoabilidade e da proporcionalidade”.
É, pois, legítima a narrativa levantada pelo recorrente de que sua capacidade financeira é, em verdade, inferior àquela deduzida pela magistrada a quo na decisão de fixação dos alimentos provisórios, e sob tal perspectiva, não se mostra, a meu ver, adequada a imposição ao agravante de pagamento de alimentos ao filho H. N. T. na forma (já in natura que este está sob seus cuidados) e também in pecuniam, em conta da genitora.
Nesse viés, levando em consideração os elementos dos autos, observo que o percentual fixado na decisão de origem comporta moderado ajuste, a fim de atender ao princípio da proporcionalidade entre a necessidade do credor e a possibilidade do devedor, devendo ser reduzida a verba alimentar para o corresponde a 15% (quinze por cento) do salário mínimo, por representar o mínimo necessário para auxiliar materialmente o menor.
De perfeita aplicação à espécie, são os julgados transcritos a seguir:
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DE FILHO MENOR FIXADOS NO PERCENTUAL DE 20% INCIDENTE SOBRE OS RENDIMENTOS DO REQUERIDO. PLEITO VISANDO À REDUÇÃO. VALOR EXCESSIVO DIANTE DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APRESENTADOS ATÉ O MOMENTO. REDUÇÃO PARA 12% INCIDENTE SOBRE OS RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE. POSSIBILIDADE DE REDIMENSIONAMENTO APÓS DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da 16ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar provimento parcial ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (0803112-82.2018.8.20.0000, Rel.
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Terceira Câmara Cível, juntado em 28/08/2018). ALIMENTOS. FIXAÇÃO PROVISÓRIA. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM.
1. Os alimentos devem ser fixados de forma a atender as necessidades do filho, dentro das possibilidades do genitor, o que constitui o binômio alimentar de que trata o art. 1.694, §1º, do
CC. 2. É cabível pequena redução do valor dos alimentos provisórios, pois o alimentante está desempregado e possui outros dois filhos menores.
3. Os alimentos devem ser estabelecidos de forma a atender as necessidades do filho, mas dentro da capacidade econômica do alimentante.
4. Cuidando-se da fixação de alimentos provisórios, o valor poderá ser revisto a qualquer tempo, bastando que venham aos autos elementos de convicção que justifiquem a revisão. Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-29, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 31/10/2018).
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. LIMINAR QUE DEFERI ALIMENTOS EM FAVOR DA FILHA DO CASAL E DA RECORRIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FRMP SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. NÃO ACOLHIMENTO. INTERESSES MERAMENTE PATRIMONIAIS. MÉRITO. PRETENDIDA EXONERAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. NÃO CABIMENTO. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO.
ADMISSIBILIDADE, TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADERAZOABILIDADE. COTEJO PROBATÓRIO QUE JUSTIFICA A IMPOSIÇÃO DE PATAMAR MENOR EM FAVOR DA FAMÍLIA. JUÍZO APARENTE QUE PODE SER AFASTADO DIANTE DA COGNIÇÃO EXAURIENTE. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. […]
3. A fixação da pensão alimentícia, deve-se observar o trinômio necessidadepossibilidade-razoabilidade, devendo, em um primeiro momento, atender à necessidade do alimentando e à possibilidade do alimentante de provê-los, para, em seguida, observar a razoabilidade dos valores devidos no caso concreto, de acordo, sobretudo, com as condições econômicofinanceiras […]5. Agravo de Instrumento conhecido e provido em parte, em consonância com o parecer do Ministério Público. (TJRN, AI 2015.020212-9, Relatora: Juíza Maria Socorro Pinto de Oliveira (convocada), 2ª Câmara Cível, Julgamento: 11/08/2016).
Vale ressaltar que na instrução deve ser aprofundada a questão, visando maiores esclarecimentos acerca da situação fática e financeira dos genitores, podendo a qualquer tempo ser proferida nova decisão quanto ao valor de alimentos provisórios. Assim, considerando a suposta possibilidade de inadimplência, frente a necessidade de melhor dilação probatória sobre a capacidade financeira das partes, se faz necessário um reparo no percentual estabelecido, a fim de melhor equilibrar o binômio possibilidade/necessidade.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 14ª Procuradoria de Justiça, conheço do presente recurso e dou-lhe provimento, para acolher o pedido de reforma da decisão, reduzindo o percentual dos alimentos provisórios fixados no primeiro grau para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor do salário mínimo em favor do menor A. T. D. A. J. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 2 de Junho de 2025.