PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804018-35.2023.8.20.5129 Polo ativo SANDRA NUNES DE LIMA e outros Advogado(s): JOAO PAULO BATISTA DA SILVA registrado(a) civilmente como JOAO PAULO BATISTA DA SILVA Polo passivo 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. Advogado(s): RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CANCELAMENTO UNILATERAL DE PASSAGEM AÉREA ADQUIRIDA EM PLATAFORMA DE INTERMEDIAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto por empresa em recuperação judicial contra sentença que reconheceu a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, e condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão do cancelamento unilateral de passagens aéreas adquiridas por meio de plataforma de milhas.
2. A sentença de origem fixou reparação compatível com os danos sofridos, considerando a frustração significativa de legítimas expectativas do consumidor, relacionadas a viagem planejada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a recorrente comprovou a ocorrência de caso fortuito ou força maior que justificasse o inadimplemento contratual; (ii) se a disponibilização de vouchers supriria a obrigação contratual; e (iii) se a indenização por danos morais fixada na sentença é proporcional e razoável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. Não restou comprovada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, uma vez que a recorrente limitou-se a alegar "circunstâncias de mercado adversas" de forma genérica, sem demonstrar evento externo, imprevisível e inevitável.
2. A substituição unilateral da prestação ajustada pela disponibilização de vouchers contraria o Código de Defesa do Consumidor, não configurando adimplemento contratual e tampouco afastando o dever de indenizar.
3. A indenização por danos morais foi fixada de forma proporcional e razoável, considerando a frustração significativa de legítimas expectativas do consumidor, ultrapassando o conceito de mero aborrecimento.
4. A jurisprudência consolidada reconhece a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo e a configuração de danos morais in re ipsa em casos de cancelamento injustificado de passagens aéreas.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso inominado desprovido. Tese de julgamento:
1. A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC, abrange todos os integrantes da cadeia de consumo, incluindo plataformas de milhas e empresas aéreas.
2. A substituição unilateral da prestação ajustada, sem anuência do consumidor, não exime o fornecedor da responsabilidade pelo inadimplemento contratual.
3. A frustração significativa de legítimas expectativas do consumidor, relacionada a viagem planejada, configura dano moral passível de indenização. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 20; CPC, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Recurso Inominado Cível, 0819418-76.2023.8.20.5004, Rel. Madson Ottoni de Almeida Rodrigues, 1ª Turma Recursal, julgado em 22/08/2025; TJRN, Recurso Inominado Cível, 0821306-80.2023.8.20.5004, Rel.
Valentina Maria Helena de Lima Damasceno, 1ª Turma Recursal, julgado em 18/02/2025.
ACÓRDÃO
Acordam os juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por Sandra Nunes de Lima e Valdemir Alves da Silva contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos nº 0804018-35.2023.8.20.5129, em ação proposta em desfavor de 123 Viagens e Turismo Ltda. A decisão recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos autores, condenando a parte ré à restituição do valor pago pelas passagens aéreas, acrescido de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$4.000,00 para cada autor.
Nas razões recursais (Id. TR 25908185), os recorrentes sustentam: (a) a inadequação do valor arbitrado a título de danos morais, pleiteando sua majoração para R$15.000,00 para cada autor, em razão da gravidade da conduta da parte ré e dos prejuízos causados; (b) a necessidade de aplicação de multa por descumprimento da obrigação de fazer, considerando o impacto da falha na prestação do serviço; (c) a insuficiência da fundamentação da sentença quanto à extensão dos danos materiais e morais.
Ao final, requerem a reforma da sentença para que sejam acolhidos os pedidos de majoração da indenização por danos morais e aplicação de multa. A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo constante no Id. TR 25908194. Os autores, todavia, apresentaram memoriais apartados (id. 33294688), nos quais defenderam a manutenção da sentença, rebatendo os argumentos recursais.
Em especial, sustentaram que a recuperação judicial não gera, por si só, hipossuficiência, que a tese de caso fortuito não foi comprovada, que a opção unilateral por vouchers não substitui a obrigação principal e que os danos morais foram corretamente fixados diante da frustração de viagem planejada.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, entendo que a peça recursal é própria e tempestiva. Atribuo à peça recursal o efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Concede-se os benefícios da justiça gratuita à empresa demandada recorrente em recuperação judicial para isentá-la do pagamento das custas processuais, considerando que comprovada a sua incapacidade financeira ao custeio do preparo recursal (id’s. 25908187 – 25908191). No mérito, não merece guarida a insurgência recursal. Explico. No tocante ao alegado caso fortuito, a tese não merece prosperar. A recorrente limitou-se a invocar “circunstâncias de mercado adversas” de maneira genérica, sem comprovação de evento externo, imprevisível e inevitável que justificasse a total impossibilidade de cumprimento da obrigação contratual.
Ao contrário, restou evidenciado nos autos que o produto “Promo” consistia em modelo comercial sujeito a riscos de aquisição de milhas, ônus que integra a atividade empresarial e não pode ser transferido ao consumidor. Quanto à alegação de que a disponibilização de vouchers supriria a obrigação, igualmente não procede. A substituição unilateral da prestação ajustada contraria a disciplina protetiva do Código de Defesa do Consumidor, não configurando adimplemento e tampouco afastando o dever de indenizar.
A jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido que a entrega de crédito futuro, sem anuência do consumidor, não exime a fornecedora da responsabilidade pelo inadimplemento. No que se refere aos danos morais, a sentença deve ser mantida. Não se trata de mero inadimplemento contratual, mas de frustração significativa de legítimas expectativas, relacionada a viagem planejada, com pagamento antecipado de passagens e hospedagem, circunstância que ultrapassa o conceito de simples aborrecimento.
A indenização arbitrada atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não havendo demonstração de descompasso com os parâmetros usualmente fixados por esta Turma Recursal. Nesse sentido, é ainda o entendimento jurisprudencial acerca do tema, em casos análogos: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS INOMINADOS. CANCELAMENTO UNILATERAL DE PASSAGEM AÉREA ADQUIRIDA EM PLATAFORMA DE INTERMEDIAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE COMPANHIA AÉREA, AGÊNCIA DE TURISMO E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA
MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. [...]
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC, alcança todos os integrantes da cadeia de consumo, incluindo a companhia aérea, a agência de turismo e o banco envolvido na operação de pagamento ou intermediação.4. A ausência de prévia comunicação ao consumidor sobre o cancelamento dos bilhetes e a inexistência de justificativa plausível caracterizam falha na prestação do serviço, nos termos do art. 20 do CDC.
5. A relação contratual entre a companhia aérea e o programa de milhagem, bem como entre este e a instituição financeira, não afasta a responsabilidade solidária por prejuízos causados ao consumidor, que figura como destinatário final do serviço.
6. Comprovada a frustração injustificada do serviço de transporte aéreo, o dano moral configura-se in re ipsa, não sendo exigida demonstração de prejuízo concreto.
7. A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com os princípios do CDC e a jurisprudência consolidada, devendo ser mantida pelos próprios fundamentos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recursos desprovidos. Tese de julgamento:1. A companhia aérea, a instituição financeira e a agência de turismo respondem solidariamente pelos danos decorrentes do cancelamento injustificado de passagem aérea adquirida via plataforma de milhas.
2. A falha na prestação do serviço, consubstanciada na ausência de comunicação e justificativa para o cancelamento do bilhete, enseja a reparação por danos materiais e morais.
3. A responsabilidade solidária dos fornecedores de serviços abrange todos que integram a cadeia de consumo, nos termos do CDC. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0819418-76.2023.8.20.5004, Mag. MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 22/08/2025, PUBLICADO em 25/08/2025)”. “EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DO BILHETE NA MODALIDADE ‘’PROMO’’. CANCELAMENTO UNILATERAL DAS PASSAGENS CONTRATADAS.
ENUNCIADO 51 FONAJE. OS PROCESSOS DE CONHECIMENTO DEVEM PROSSEGUIR ATÉ A
SENTENÇA
DE MÉRITO POSSIBILITANDO HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA TURMA. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Deferido o pedido de justiça gratuita. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0821306-80.2023.8.20.5004, Mag. VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 18/02/2025, PUBLICADO em 18/03/2025)”. Assim, a sentença de origem (id. 25908179) enfrentou adequadamente as questões de fato e de direito, aplicando corretamente a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC) e fixando reparação compatível com os danos sofridos.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso inominado, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Natal/RN, 14 de Outubro de 2025.