PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0804018-62.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA Advogado(s): POLIANA LOBO E LEITE AGRAVADO: MARIA PEREIRA DA ROCHA Relator: Des. Ibanez Monteiro
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto pela FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, nos autos do pedido de cumprimento de sentença proposta em desfavor de MARIA PEREIRA DA ROCHA (processo nº 0858617-85.2021.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Natal, que indeferiu o pedido de penhora sobre os rendimentos da agravada. Alega que: “requereu a realização da penhora parcial do salário da Agravante, no percentual de 30% até a quitação do débito, que na data de 01/03/2024 perfazia a quantia de R$ 124.714,72.
O Magistrado determinou a intimação da Agravada, ora Executada, para que apresentasse cópia do seu contracheque mais recente e se manifestasse a respeito do pedido de penhora realizado pela Agravante. Em resposta, a Agravada apresentou documento, que seria o suposto demonstrativo de pagamento, que não indica que o documento pertencente à Agravada/Executada, pois não há qualquer dado nesse sentido, nem mesmo o seu nome.”; “a decisão agravada deixou de observar o entendimento recente do E.
STJ, pois utiliza julgado de 2019, cujo entendimento já foi superado causando indiscutível prejuízo à Agravante, pois tem tentado de todas as formas disponíveis no curso do cumprimento de sentença obter o pagamento do que lhe é devido e não logrou qualquer êxito. Ainda, a decisão agravada acolheu o documento apresentado pela Agravada com sendo, de fato, seu contracheque, sendo que não há qualquer informação que se trate de documento válido e de titularidade da Agravada, pois sequer há seu nome”.
Pugna pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para determinar o bloqueio em folha de pagamento de 30% dos rendimentos da agravada. Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em julgamento do EREsp 1.582.475/MG, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu divergência existente entre as 1ª e 2ª Turmas do Tribunal e pacificou o entendimento de que é possível a penhora de salário de devedor para pagamento de dívida, quando o montante do bloqueio for razoável em relação à remuneração total recebida, sem que se configure afronta à subsistência do devedor e de sua família.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649,
IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei.
2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia.
3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.
4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente.
5. SÓ se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.
6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018). Ao interpretar o art. 833 do CPC, o STJ deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, pois o que antes era tido como “absolutamente impenhorável”, com o novo posicionamento passa a ser “impenhorável”.
Permitiu-se maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva. Deve ser mantida a decisão agravada, visto que a recorrida possui padrão remuneratório líquido em torno de R$ 4.218,00, conforme contracheque presente no ID 24102587. Ponderando os valores em conflito, sobretudo porque o crédito perseguido provém de mensalidades de plano de saúde e contribuição social que deixaram de ser adimplidas nos anos de 2015 e 2016, é correto dizer que a penhora pretendida comprometeria o mínimo essencial e a dignidade da devedora.
A relativização da impenhorabilidade deveria ser precedida de elementos probatórios específicos ao caso, de sorte a evidenciar se a penhora de parte da verba remuneratória não afetaria a subsistência digna da devedora e de sua família, prova inexistente no caderno processual. Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida.
À vista do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Comunicar o inteiro teor desta decisão à Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Natal. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. Conclusos na sequência.
Publique-se. Natal, 08 de abril de 2024. Des. Ibanez Monteiro Relator