PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804018-98.2024.8.20.5129 Polo ativo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Polo passivo FLAVIO DE SOUZA ALMEIDA Advogado(s): Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DO DESTINATÁRIO OU RECEBIMENTO PESSOAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Busca e Apreensão, indeferiu a petição inicial por ausência de comprovação da notificação do devedor, com fundamento no Decreto-Lei 911/1969. A apelante sustenta que a constituição em mora do devedor pode ser validamente demonstrada mediante simples envio de notificação extrajudicial ao endereço fornecido pelo devedor, independentemente de assinatura do destinatário, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1.132 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se, em contratos de alienação fiduciária, a comprovação da mora do devedor exige a assinatura do destinatário ou o recebimento pessoal da notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, estabelece que a mora do devedor em contratos de alienação fiduciária decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento, podendo ser comprovada mediante carta registrada com aviso de recebimento, sem exigir que a assinatura no aviso seja a do próprio destinatário.
4. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.132, fixou entendimento de que a comprovação de mora em contrato de alienação fiduciária é satisfeita pelo envio de notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato, sendo dispensável a prova de recebimento pelo próprio devedor.
5. Verificado que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço fornecido pelo devedor no contrato, considera-se válida a constituição em mora, nos termos da legislação e da jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. A constituição em mora do devedor em contrato de alienação fiduciária pode ser comprovada pelo envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a assinatura do destinatário ou o recebimento pessoal da notificação. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.132, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Apelação Cível interposta pela Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de sentença da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0804018-98.2024.8.20.5129, por si movida em desfavor de Flávio de Souza Almeida, foi prolatada nos seguintes termos (Id 27958042): Considerando que o Decreto-Lei 911/1969 exige a notificação como requisito procedimental para expedição da ordem de busca e apreensão, não é possível admitir a presente ação.
Assim, indefiro a petição inicial. Condeno o autor nas custas, já satisfeitas pelo depósito prévio. Irresignada, a promovente persegue reforma do édito judicial a quo. Em suas razões (Id 27958045), defende que: i) a comprovação de mora em contratos de alienação fiduciária é válida com o simples envio da notificação extrajudicial ao endereço fornecido pelo devedor, dispensando-se a assinatura do destinatário ou o efetivo recebimento da notificação, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), especificamente no Tema Repetitivo 1.132; e ii) Conforme o Decreto-Lei nº 911/69, com a redação atualizada pela Lei nº 13.043/2014, a constituição de mora do devedor ocorre automaticamente com o vencimento do prazo de pagamento, e basta ao credor comprovar o envio de notificação ao endereço indicado no contrato.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para que seja dado prosseguimento regular ao processo de busca e apreensão, afastando-se a decisão que extinguiu a ação sem resolução de mérito. Sem contrarrazões (Id 27958047). Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do juízo singular quando do indeferimento da petição inicial. Adianto que a aspiração recursal é digna de acolhimento. A matéria em questão está disciplinada nos exatos termos do artigo 3º, da lei especial, e se dá por meio de envio de simples carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 2º, § 2º, veja-se: "§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
A despeito da valoração adotada por esta Relatoria em inúmeras demandas de idêntico teor, observo que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar Tema nº 1132[1] (submetido à sistemática dos recursos repetitivos) entendeu, por maioria de votos, que a mora em contrato de alienação fiduciária pode ser comprovada apenas com envio de notificação extrajudicial ao endereço informado pelo devedor no contrato, sendo dispensável a comprovação do seu recebimento quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Para o Ministro João Otávio de Noronha, autor do voto vendedor: “Não é exigível que o credor de desdobre para localizar novo endereço do devedor, ao contrário, cabe ao devedor que mudar o endereço, informar a alteração ao credor." Em suma, verificado que o endereço informado no ato da contratação (Id 27958031) é o mesmo do constante na notificação extrajudicial (Id 27958032), é de se concluir pela validade desta, e, via de consequência, por comprovada mora a qual alude o art. 3º, c.c. art. 2º § 2º, do Dec.
Lei 911/69, com a redação dada pela lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014. Forte nessa linha de intelecção, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO à Apelação Cível para DECLARA VÁLIDA a notificação extrajudicial expedida pela recorrente em desfavor da apelada, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador Cornélio Alves Relator [1] REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS, Rel.
Min. Marco Buzzi, Rel. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023. Natal/RN, 25 de Novembro de 2024.