PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº.: 0804019-76.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: AMERICA FUTEBOL CLUBE ADVOGADO: DR. BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO AGRAVADO: E S B TELEFONES LTDA ADVOGADO: DR. RELATORA: DESA. MARTHA DANYELLE
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal (efeito ativo), interposto pelo América Futebol Clube em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação Renovatória de Contrato de Locação Empresarial n.º 0893397-12.2025.8.20.5001, ajuizada por Varejo Mais Telecom Ltda (sucessora de ES B Telefones LTDA).
Na origem, a empresa autora pleiteou a renovação da locação da Sala 2701 do Edifício Manhattan Business Office, requerendo, em sede de tutela de urgência, a fixação de aluguel provisório no valor de R$ 11.000,00. O magistrado a quo deferiu parcialmente a medida, entendendo não ser plausível a redução ao patamar pretendido pela locatária, e determinou que a cobrança do aluguel provisório fosse mantida no valor atualmente pago de R$ 12.711,29, reajustado pelo IPCA, garantindo a manutenção da posse até ulterior deliberação.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a manutenção do aluguel no valor atual acarreta grave prejuízo e enriquecimento sem causa da agravada. Alega que laudos mercadológicos demonstram que o valor real de locação do imóvel atinge R$ 21.166,36. Argumenta que a diferença impõe à entidade desportiva um ônus financeiro mensal insustentável. Pugna, liminarmente, pela reforma da decisão para que o aluguel provisório seja majorado e fixado no montante de R$ 18.000,00, e, no mérito, pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando demonstrados a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso em comento, cumpre destacar, inicialmente, a natureza da fase de cognição que se presta a analisar o agravo de instrumento interposto em desfavor de decisão que defere ou indefere tutela de urgência.
O escopo desta via recursal estreita é avaliar o substrato fático e jurídico que permitiu ao julgador singular formar sua convicção em sede de cognição sumária, não se confundindo com a análise exauriente do mérito da demanda. A intervenção da instância revisora, neste momento, deve ser pautada pela cautela e reservada a situações de flagrante ilegalidade ou teratologia. Tratando-se especificamente de ações renovatórias de locação comercial, o ordenamento jurídico, visando proteger o fundo de comércio, garante ao locatário a manutenção da relação locatícia, desde que preenchidos os rigorosos requisitos objetivos previstos no art. 51 da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato).
A decisão agravada, ao fixar o aluguel no valor atualmente praticado pelas partes (R$ 12.711,29), buscou estabilizar a relação jurídica e preservar o status quo contratual em favor da continuidade da empresa, rechaçando a pretensão inicial da locatária de redução abrupta. Por outro lado, nas hipóteses em que o locador compreende que o valor do aluguel em vigor se encontra defasado frente à realidade do mercado imobiliário, como argumenta o agravante, a própria Lei do Inquilinato estabelece o rito e o momento adequados para o exercício desta pretensão.
Cabe ao locador, ao apresentar sua contestação, trazer as hipóteses de defesa previstas no art. 72 da referida Lei, inclusive podendo formular o requerimento de fixação de aluguel provisório, conforme expressamente dispõe o seu § 4º. Assim sendo, o momento processual adequado para a discussão aprofundada sobre a majoração do aluguel provisório, com base em laudos unilaterais elaborados pelo locador, é logo após a apresentação da contestação no juízo de origem, instaurando-se o contraditório mínimo necessário para essa finalidade.
Observa-se que a decisão ora vergastada foi proferida a partir do pleito exclusivo da autora/locatária. Inexiste, até o presente momento processual, qualquer decisão indeferitória proferida pelo juízo singular quanto a um pedido de fixação de aluguel provisório formulado pelo locador com fulcro no art. 72, § 4º, da Lei de Inquilinato. Acolher a pretensão do agravante para majorar liminarmente o aluguel para R$ 18.000,00, diretamente nesta instância recursal e antes da submissão do pleito ao crivo do magistrado de primeiro grau por meio da peça de defesa, configuraria supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.
A análise sumária em sede recursal não pode atropelar o iter procedimental específico traçado pela legislação extravagante. Por fim, não se divisa perigo de dano irreparável apto a justificar a medida, porquanto eventuais diferenças entre o aluguel provisoriamente mantido e aquele que vier a ser fixado (seja provisório nos moldes do art. 72, §4º, seja o definitivo) poderão ser exigidas retroativamente, com os devidos encargos, garantindo a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
Não se evidenciam, nesta fase de cognição sumária, elementos suficientes à concessão da medida de urgência pleiteada pelo agravante, ausente a probabilidade do direito processual para a pretendida alteração.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, retornem-me conclusos os autos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. DESA. MARTHA DANYELLE Relatora