MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE, MPRN - 01ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE, P. V. V. D. O., CENTRO MUNICIPAL DE ENSINO INFANTIL MARIA LALAL DA COSTA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804019-83.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 20-10-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 20 a 26/10/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de setembro de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0804019-83.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso inominado no id. 185762277, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º).
São Gonçalo do Amarante, 14 de maio de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Intimação
D
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
KASSIA ANGELO ASTOLPHO, ROGERIA LEITE VALENTIM DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804019-83.2024.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
V. V. D. O. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA DOS PRAZERES DA SILVA VELOSO REU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE PROJETO DE
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais ajuizada por P.
V. V. D. O., menor impúbere representado por sua genitora, em face do Município de São Gonçalo do Amarante e do Centro Municipal de Ensino Infantil Maria Lala da Costa. A parte autora alega, em síntese, que no dia 19 de setembro de 2023, o menor, então com 5 anos de idade, evadiu-se do recinto escolar sem qualquer supervisão. Relata que a criança transitou por vias públicas e quase foi atropelada, sendo posteriormente resgatada por um terceiro.
Alega grave negligência e omissão no dever de guarda da escola, pleiteando indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00. O Município apresentou contestação (139298190) arguindo, preliminarmente, a irregularidade na representação processual por divergência de assinaturas na procuração e a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgar demandas envolvendo menores incapazes.
No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade civil, alegando que o menor evadiu-se ao pular uma janela, o que configuraria fato exclusivo da vítima. Defendeu a inexistência de dano moral indenizável e pontuou o comportamento contraditório da genitora, que tentou rematricular a criança na mesma unidade no ano seguinte. A parte autora apresentou réplica (142717381). O Ministério Público manifestou desinteresse na intervenção do feito (145490360).
A parte autora pugnou pela dispensa da oitiva de testemunhas (151764937), pedido este deferido pelo juízo (162744296). Ambas as partes apresentaram suas razões finais (164091842 e 183486936). Passo à fundamentação e decisão.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente feito encontra-se apto para julgamento, estando o processo maduro para a prolação da sentença, nos ditames do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Observa-se que foram estritamente respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, com a garantia de manifestação de ambas as partes em todas as fases processuais.
Não existem nulidades a serem sanadas, tampouco vícios processuais que maculem o andamento do feito, tendo o trâmite ocorrido de forma absolutamente regular. Ademais, constata-se que as partes dispensaram a produção de provas orais em audiência de instrução, consoante expressa manifestação da parte autora (151764937) e decisão homologatória deste juízo (162744296), o que consolida a convicção de que o vasto acervo documental colacionado aos autos é plenamente suficiente para o deslinde seguro da controvérsia.
Passo à análise detida das preliminares suscitadas pelo Município de São Gonçalo do Amarante em sua peça de contestação (139298190). Quanto à alegada irregularidade na representação processual por suposta divergência de assinaturas, rejeito frontalmente a tese defensiva. A procuração anexada aos autos pela autora (128950920) foi firmada eletronicamente através de plataforma idônea de assinatura digital (ZapSign), possuindo validade, integridade e eficácia jurídica amparadas pela Lei nº 14.063/2020 e pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
A mera alegação da municipalidade quanto a uma divergência visual na grafia da assinatura, desacompanhada de qualquer prova pericial ou indício robusto de fraude, não é capaz de desconstituir a presunção de veracidade e legalidade do documento eletrônico certificado. De igual modo, rejeito a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Embora o artigo 8º da Lei nº 9.099/95 vede a participação de incapazes nos Juizados Especiais Cíveis, a jurisprudência pátria, sob a égide dos Tribunais Superiores, já pacificou o entendimento de que tal restrição não se estende aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
A Lei nº 12.153/2009, que instituiu e rege este rito fazendário especial, atua como norma posterior e específica, não trazendo em seu texto qualquer vedação à atuação de menores impúberes no polo ativo em relações civis, garantindo-lhes o pleno acesso à justiça célere desde que devidamente representados por seus genitores, exatamente como ocorre na presente demanda. Nesse sentido, entende o TJRN: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA POR MENOR INCAPAZ. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO PROCEDENTE.I. CASO EM EXAME1. Conflito negativo de competência instaurado entre dois juízos que se declararam incompetentes para processar e julgar a Ação nº 0804570-53.2025.8.20.5121, promovida por Angela Maria Silva do Nascimento e pela menor Antonella Taíze Silva do Nascimento, em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e do IPERN.
2. A controvérsia envolve a definição da competência para processar e julgar a demanda, considerando a legitimidade ativa de menor incapaz e o valor atribuído à causa, inferior a 60 salários mínimos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se menor incapaz, devidamente representado, pode figurar no polo ativo de demanda ajuizada perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, à luz da Lei nº 12.153/2009, e se há aplicação subsidiária do art. 8º da Lei nº 9.099/1995.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Lei nº 12.153/2009, que regula os Juizados Especiais da Fazenda Pública, não estabelece vedação à atuação de incapazes, tampouco em suas causas de exclusão de competência (art. 2º).
5. O art. 5º da Lei nº 12.153/2009 disciplina a legitimidade ativa, permitindo que pessoas físicas, sem restrição quanto à capacidade, sejam partes no microssistema da Fazenda Pública.
6. A aplicação subsidiária do art. 8º da Lei nº 9.099/1995 não se justifica, pois a Lei nº 12.153/2009 regula de forma clara e suficiente a matéria, afastando a omissão normativa.
7. A jurisprudência do STJ e desta Corte reconhece a legitimidade de incapazes, devidamente representados, para demandar nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, desde que atendidos os requisitos legais.
8. No caso concreto, a demanda possui valor inferior a 60 salários mínimos e não apresenta complexidade probatória, sendo compatível com a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Conflito conhecido e julgado procedente. Declaração de competência do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macaíba/RN para processar e julgar a Ação nº 0804570-53.2025.8.20.5121. Tese de julgamento:"1. É admissível a atuação de menor incapaz, devidamente representado, no polo ativo de demanda ajuizada perante o Juizado Especial da Fazenda Pública.
2. A Lei nº 12.153/2009 não prevê vedação à atuação de incapazes, razão pela qual é inaplicável, no ponto, a vedação do art. 8º da Lei nº 9.099/1995." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, arts. 2º, 5º e 27; Lei nº 9.099/1995, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.372.034/RO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 14.11.2017; TJRN, Conflito de Competência nº 0804058-10.2025.8.20.0000, Rel.
Desª. Sandra Elali, j. 30.05.2025; TJRN, Conflito de Competência nº 0805674-20.2025.8.20.0000, Rel. Des. Saraiva Sobrinho, j. 30.05.2025. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803844-82.2026.8.20.0000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Tribunal Pleno, JULGADO em 10/04/2026, PUBLICADO em 10/04/2026)" Superadas as questões processuais, adentro ao mérito da lide, que se circunscreve à apuração da responsabilidade civil do ente público municipal pela evasão de um aluno de apenas cinco anos das dependências de uma creche pública.
A responsabilidade civil do Estado, consagrada no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, adota a teoria do risco administrativo e opera de forma objetiva. No contexto específico do ambiente escolar, essa responsabilidade assume contornos ainda mais rigorosos e inafastáveis. O Poder Público, ao receber o estudante em suas instalações durante o período letivo, assume o compromisso legal e o dever inescusável de guarda, proteção e vigilância sobre o infante.
Trata-se de uma verdadeira obrigação de resultado quanto à incolumidade física e moral dos alunos, devendo o ente estatal responder de forma imediata e objetiva por eventuais quebras desse dever de custódia. A tese defensiva do Município de que não houve omissão e de que o infortúnio se deu por "fato exclusivo da vítima" não encontra o menor amparo jurídico, lógico ou fático. O ente réu argumenta que a criança teria pulado a janela da sala de aula (139298193), em uma inaceitável tentativa de transferir a culpa pela quebra de segurança ao próprio infante.
Ocorre que a parte autora é uma criança que, à época dos fatos (setembro de 2023), contava com apenas 5 (cinco) anos de idade (128950912). É juridicamente absurdo e faticamente impossível atribuir culpa, discernimento ou responsabilidade por atos imprudentes a uma criança na primeira infância. Um menor de 5 anos é absolutamente incapaz de compreender os perigos do mundo exterior ou as consequências de suas ações.
O comportamento de uma criança dessa idade de tentar sair de uma sala de aula, seja caminhando pela porta ou pulando uma janela baixa ,é um evento totalmente previsível que compõe o risco natural da atividade de educação infantil. Justamente por essa previsibilidade biológica e comportamental, exige-se dos prepostos do Estado (professores, diretores e vigias) uma supervisão diligente e ininterrupta, falha esta que vitimou o autor.
A grave falha na prestação do serviço público educacional restou cabalmente desenhada pelos documentos que instruem o processo, notadamente o Boletim de Ocorrência (128950911), as declarações colhidas perante o Conselho Tutelar (128950914) e as próprias confissões administrativas extraídas das informações da Secretaria Municipal de Educação (139298192 e 139298193). Tornou-se incontestável que a criança saiu do recinto escolar sem ser notada por absolutamente nenhum adulto responsável.
O menor transpôs a sala de aula, passou pela estrutura da escola, atravessou o portão principal e chegou a transitar desacompanhado por vias públicas, sendo exposto ao trânsito de uma rodovia e socorrido por populares desconhecidos. A admissão da própria equipe gestora de que a criança só foi notada fora da escola após toda a evasão ter ocorrido demonstra o colapso total do sistema de vigilância da creche.
Configurado o ato ilícito omissivo por negligência e o nexo de causalidade direto com o evento, passo à análise do dano moral. Em episódios de evasão desvigiada de criança de tenra idade de instituição de ensino, o dano moral prescinde de provas materiais de traumas clínicos, pois opera-se na modalidade in re ipsa (presumido pela força dos próprios fatos). O terror psicológico, o desespero e a vulnerabilidade extrema vivenciados por uma criança de 5 anos perdida nas ruas, sujeita a atropelamentos e à ação de malfeitores, ultrapassam imensuravelmente a barreira do mero dissabor.
O mesmo se aplica à angústia devastadora suportada pelos pais ao tomarem conhecimento de que o Estado falhou gravemente em proteger a vida de seu filho. Neste ponto, refuto veementemente o argumento do Município de que a genitora, ao tentar matricular o menor novamente na mesma unidade no segundo semestre de 2024 (139298192), demonstraria a inexistência de abalo moral. A necessidade de utilização do serviço público de educação por parte de uma família trabalhadora decorre das contingências financeiras e sociais da vida em sociedade, bem como da carência de opções de ensino gratuito em sua localidade.
O fato de a mãe necessitar da escola pública para trabalhar e educar o filho não traduz qualquer espécie de "perdão tácito" à negligência estatal passada, tampouco descaracteriza a dor e o risco de morte vivenciados no dia da fuga. O direito à reparação civil nasce, consolida-se e aperfeiçoa-se no exato momento da violação do bem jurídico tutelado, permanecendo hígido e exigível independentemente de a família precisar continuar dependendo dos serviços do Município.
Para a fixação do quantum indenizatório, a jurisprudência orienta que o magistrado deve atentar para a dupla finalidade da condenação civil: a função compensatória, visando mitigar a dor sofrida pela vítima e sua família, e a função pedagógico-punitiva, de modo a advertir o ofensor (no caso, a Administração Pública) para que aprimore seus protocolos de segurança e evite a reiteração de condutas tão temerárias.
Sopesando a altíssima gravidade do episódio e o extremo risco de vida a que o infante foi exposto em via pública, mas considerando também que, por providência de terceiros, a criança não sofreu lesões físicas concretas, entendo razoável e proporcional arbitrar a indenização em R$ 7.000,00 (sete mil reais).
III –
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, resolvo o mérito da demanda com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o Município de São Gonçalo do Amarante ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da parte autora, com correção monetária, partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora contados da sentença (Súmula 54 do STJ e REsp 903258/RS). No que tange aos consectários legais, deverão ser aplicados, (a) até 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, o IPCA-E e, quanto aos juros, o índice oficial utilizado para remunerar a caderneta de poupança; (b) após 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, também o IPCA-E até o termo inicial de fluência dos juros de mora, quando deverá começar a incidir, única e exclusivamente a taxa Selic, que já engloba correção monetária e encargos moratórios, tudo nos termos do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, das teses fixadas pelo E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870947/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, e (c) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do referido art. 3º pela EC 136/25, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)