1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0804020-39.2022.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
J. D. O. S. vs. R. G. S. D. N.
SENTENÇA
Vistos etc.
J. D. O. S. ajuizou a presente ação de investigação de paternidade
post mortem em face dos herdeiros de Natalicio Gabriel do Nascimento, quais sejam, Renato
Gabriel Silva do Nascimento, Shirley Gabriel Silva do Nascimento e Rildo Gabriel Silva do
Nascimento.
Afirma-se na petição inicial, em resumo, que a genitora da requerente manteve um
relacionamento amoroso com o pai dos requeridos, cuja filiação genética se pretende evidenciar
com a presente ação.
Os demandados foram devidamente citado, conforme documento de (id. 104147837). tendo
juntado contestação (id. 105315355 e 105664300), concordando em realizar o exame de DNA.
Réplica à contestação (id. 108204529).
Realizado o exame de DNA (id. 137110652), a parte autora requereu o julgamento antecipado
(id. 141379090). A parte ré, intimada pessoalmente, deixou transcorrer o prazo sem manifestar-se
(id. 154457216).
O Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos da inicial (id. 157826486).
É o relatório.
Julgo antecipadamente o mérito porque não há necessidade de outras provas, nos termos do
art. 355, I, CPC.
Preliminarmente:
Quanto ao requerimento de concessão da justiça gratuita formulado pelos réus, vislumbro que
restou comprovada a hipossuficiência destes, uma vez que, em análise dos autos, verifico que é
representado pela Defensoria Pública e recebem apenas um salário-mínimo mensal.
Dessa forma, defiro o pedido de justiça gratuita formulado.
Mérito:
No caso dos autos, o(a) requerente informou que é filho(a) filho(a) biológico(a) do falecido
Natalicio Gabriel do Nascimento, requerendo o reconhecimento da filiação.
Saber quem são seus pais biológicos (estado de filiação) é direito de qualquer pessoa. O art.
27 do Estatuto da Criança e do Adolescente diz: “O reconhecimento do estado de filiação é
direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou
seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça".
Os meios usuais de comprovação tem dado lugar ao procedimento científico de verificação de
paternidade pela análise das semelhanças do Ácido Desoxirribonucleico (DNA), encontrado no
núcleo das células e que contém as informações genéticas fundamentais de um indivíduo.
Considerando que o material genético de uma pessoa é herda de seus pais, necessariamente o
material genético encontrado no filho deve corresponder a uma combinação harmônica do
material dos pais.
Com efeito, o exame de DNA demonstrou que o falecido é o pai do(a) requerente (id.
137110652). Tal circunstância permite que se conclua pela veracidade da alegação de paternidade
formulada na petição inicial, sendo imperioso, portanto, o reconhecimento da paternidade
existente e a consequente declaração desta em favor da parte autora.
Dessa forma, as provas colhidas comprovam a existência da filiação biológica entre a
requerente e o falecido, sendo necessário o reconhecimento do vínculo paterno com a
consequente retificação do registro civil.
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I,
do Código de Processo Civil, para declarar que J. D. O. S. é filho(a)
biológico(a) do falecido Natalicio Gabriel do Nascimento, determinando-se a retificação do
registro civil da autora junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais.
Sem custas e sem honorários sucumbenciais.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de registro para regularização
dos assentos de registro civil.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger