PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0804020-95.2025.8.20.0000 RECORRENTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE DE ABREU SILVA PARTE RECORRIDA: GONDIM & GARCIA LTDA - EPP
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 32445770) opostos pelo ECAD – Escritório Central de Arrecadação e Distribuição contra decisão monocrática (Id. 32051083) que deixou de conhecer do Agravo de Instrumento interposto em face de sentença proferida no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819995-73.2022.8.20.5106 proposto em face de Gondim & Garcia Ltda. - EPP e seus sócios, Maria de Fátima Oliveira Gondim Garcia e Tácio Sérgio Garcia de Oliveira.
O embargante sustenta (Id. 32445770) que a decisão incorreu em omissão quanto à natureza jurídica do ato impugnado, porquanto o pronunciamento proferido no incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza de decisão interlocutória, sendo expressamente impugnável por meio de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, IV, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Decido. O acolhimento dos Embargos de Declaração exige a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O Código de Processo Civil, por meio de seu art. 1.015, disciplina o cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias, incluindo expressamente, em seu inciso IV, aquelas proferidas em incidente de desconsideração da personalidade jurídica: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;” A questão também se encontra pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: “(…)
2. Nos termos da orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte, constitui erro grosseiro, insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade, a interposição de recurso de apelação contra a decisão que acolhe incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Incidência da Súmula 83/STJ.3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.774.838/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) “(...)1.
"A interposição de apelação contra decisão que decide o incidente de desconsideração da personalidade jurídica consiste em erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade."(AgInt no AREsp n. 2.035.082/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.)
2. Agravo interno a que se nega provimento.”(STJ - AgInt no AREsp n. 2.333.171/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) No mesmo sentido já se pronunciou este Tribunal, conforme os seguintes precedentes: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ERRO GROSSEIRO. RECURSO INADEQUADO. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME: Agravo Interno interposto contra decisão que não conheceu de apelação cível interposta em face de decisão interlocutória que rejeitou incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se a apelação cível é o recurso cabível para impugnar decisão interlocutória que resolve incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR:A decisão que rejeita incidente de desconsideração da personalidade jurídica é interlocutória, conforme dispõe o art. 136 do CPC. O recurso cabível para impugnar decisão interlocutória que versa sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica é o agravo de instrumento, conforme prevê o art. 1.015, IV, do CPC. A interposição de apelação cível contra decisão interlocutória configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal.
O erro grosseiro impede o conhecimento do recurso, por falta de pressuposto de admissibilidade recursal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:Dispositivo: Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A interposição de apelação contra decisão que decide incidente de desconsideração da personalidade jurídica configura erro grosseiro, não ensejando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Dispositivos Relevantes Citados: CPC, arts. 136, 203, § 2º, 932, III, 1.009, 1.015,
IV. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.035.082/RS e AgInt no AREsp n. 2.333.171/PR. (TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL, 0915838-89.2022.8.20.5001, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2025, PUBLICADO em 10/02/2025) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. COMANDO MONOCRÁTICO DE PRIMEIRO GRAU QUE REJEITOU O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PROPOSTO PELA ORA RECORRENTE.
DECISÃO
QUE NÃO APRESENTA NATUREZA DE
SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 136 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 203, § 2º, E 1.015, IV, AMBOS DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0813843-33.2022.8.20.5001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2024, PUBLICADO em 27/05/2024) Dessa forma, verifica-se que a decisão anteriormente proferida por esta Relatoria incorreu em contradição ao deixar de conhecer do Agravo de Instrumento sob o fundamento de que se trataria de sentença, quando, na realidade, o pronunciamento sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza de decisão interlocutória e é expressamente impugnável por agravo de instrumento.
Em razão disso, impõe-se a correção do equívoco para reconhecer o cabimento do recurso interposto, permitindo o regular prosseguimento de sua análise de mérito.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, para eliminar a contradição, reconhecendo o cabimento do Agravo de Instrumento interposto e determinando o regular processamento do feito, com a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, à conclusão. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora