PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0804021-80.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE Advogado(s): LETICIA CAMPOS MARQUES AGRAVADO: J.
L. R. M., REPRESENTADO POR SUA GENITORA Advogado(s): VIVIANE CARLA DE OLIVEIRA RIOS E OUTROS Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direto da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência aforada pela parte agravada, deferiu o pedido liminar pretendido, determinando o custeio integral do tratamento de psicologia (terapia comportamental na aplicação da técnica ABA), com carga horária de 30h (trinta horas) semanais, segundo prescrição de Id. 143219356, em ambiente clínico na rede credenciada, sob pena da viabilização das medidas coercitivas, inclusive atinentes ao bloqueio de valores, nos moldes do artigo 139, inciso IV, do CPC.
Em suas razões recursais, a agravante defende inicialmente que os planos da GEAP não se amoldam à hipótese de relação de consumo segundo as definições previstas no Código de Defesa do Consumidor. Assevera que na hipótese dos autos, verificam-se inexistentes os requisitos elencados no art. 300, do CPC, que disciplina a concessão das tutelas de urgência, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ao final, pugna pela reforma da decisão vergastada para conceder o efeito suspensivo ao recurso, obstando a decisão que determinou o custeio do tratamento correspondente, ante a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação à esfera de direitos da recorrente. No mérito, pela confirmação da ordem liminar. É o que importa relatar.
Decido. De acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC, o Relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Inicialmente, cumpre asseverar que no caso não se aplica as regras firmadas pelo CDC, considerando que o paciente recorrido visa a obtenção de um direito em face da operadora de saúde que administra plano sob a modalidade de autogestão.
Contudo, observa-se que o quadro de saúde vivenciado pelo agravado sugere a imposição do tratamento, sendo de obrigação da prestadora de serviço, a disponibilização de todos os meios necessários ao cumprimento da ordem. Entende-se, também, que a demanda deve ser apreciada à luz do caput do art. 113 do Código Civil, cuja redação transcreve-se: “Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”.
Cito arestos da 3ª Câmara Cível em idêntico raciocínio: “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DEFERIDA EM 1º GRAU. GEAP. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. NÃO APLICAÇÃO DAS REGRAS CONSUMERISTAS NO CASO CONCRETO. INTERPRETAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL DE ACORDO COM O PRESCRITO NO ART. 113 DO CÓDIGO CIVIL. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA DEMONSTRADA.
AGRAVADO PORTADOR DE DOENÇA DE ALZHEIMER, DIABETES MELLITUS TIPO 2, TRANSTORNO DEPRESSIVO GRAVE, HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA E SEQUELAS DE ACIDENTE VASCULAR ENCEFÁLICO (AVE). DISPONIBILIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR ATRAVÉS DE HOME CARE. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE VEDA INTERNAÇÃO DOMICILIAR COMO ALTERNATIVA À INTERNAÇÃO HOSPITALAR. SERVIÇO QUE NÃO PODE SER LIMITADO PELA OPERADORA DE SAÚDE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 29 DO TJRN. TEMA SUBSTANCIADO EM JULGADO DO STJ NO AGINT NO RESP 1994152/SP.
DECISÃO
MANTIDA. PARECER MINISTERIAL EM IGUAL SENTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento nº 0815167-26.2022.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, acórdão assinado em 27.04.2023); “TJ/RN - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIRETO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. GEAP. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
NÃO APLICAÇÃO DAS REGRAS CONSUMERISTAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 608 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRATAMENTO SAÚDE. AUTORA DIAGNOSTICADA COM COVID-19. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE FÁRMACO. PRESCRIÇÃO SUBSCRITA POR PROFISSIONAL MÉDICO. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 113 DO CÓDIGO CIVIL. QUADRO DE SAÚDE DELICADO. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA DEMONSTRADA. OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAR TODOS OS MEIOS NECESSÁRIOS AO ÊXITO DO TRATAMENTO.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. NEGATIVA INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”.(Agravo de Instrumento nº 0803563-05.2021.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, julgamento: 27.07.2021). Quanto ao tratamento fornecido ao paciente, verifica-se, através do laudo médico (ID. 143219356 – ação principal), a prescrição das terapias necessárias à redução significativa de seu deficit sensorial e motor, haja vista padecer de transtorno do espectro do autismo, inferindo-se a probabilidade do direito alegado em 1ª instância.
Nessa condição, necessita do método pontuado, pois que apresenta resultado mais satisfatório na evolução dos pacientes com problemas desse tipo, devendo ser assistido, nos termos do que fora decidido liminarmente, de acordo com as regras legais e jurisprudenciais pertinentes para a referida temática. Sob tal vértice, cumpre-se por manter a decisão agravada integralmente.
Diante do exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento do mérito, INDEFIRO o pedido pretendido no recurso. Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, oferecer resposta ao presente Agravo, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, inciso II, do CPC). Após, abra-se vista à Procuradoria de Justiça, para emissão do parecer de estilo (art. 1.019, III, do CPC). Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1