Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatários
- AMANDA YSLANDIA DOS SANTOS SILVA, JOAO PEDRO DA COSTA RIBEIRO
- Advogado
- AMANDA YSLANDIA DOS SANTOS SILVA (OAB 14727/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804021-87.2023.8.20.5129 DEFENSORIA (POLO ATIVO): 21ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN INVESTIGADO: JOAO PEDRO DA COSTA RIBEIRO
DECISÃO
Cuida-se de inquérito policial instaurado a partir de auto de prisão em flagrante em face de JOÃO PEDRO DA COSTA RIBEIRO por crime de direção perigosa com exibição de manobra não autorizada (id. 108512252) Liberdade mediante fiança arbitrada pela autoridade policial no id. 108512252-pág.09. Depósito da fiança no id. 109387336 Auto de infração no id 108512252 pag 10 Documento de identificação do flagranteado no id. 108512252-pág.11 Decisão no id. 108533841 homologando o auto de flagrante e a liberdade provisória concedida, vez que presentes os requisitos legais do art. 322 do CPP.
Depósito da fiança no id. 109387336 Pesquisas processuais no id. 114612249 a id. 114612263 constando registro da ação penal 0821872-72.2022.8.20.5001, em trâmite na 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal. O Ministério Público informa realização de acordo de não persecução penal no id. 165699799 Habilitação da Defesa no id. 166790570, juntando termo de acordo de não persecução penal assinado no id. 166792659 e procuração no id. 166792658 O Ministério Público no id. 168046429 requer homologação do termo de acordo de não persecução penal É o relato.
Decido. Em análise o pedido de homologação de acordo de não persecução penal celebrado entre o investigado JOAO PEDRO DA COSTA RIBEIRO, assistido pela advogada AMANDA YSLANDIA DOS SANTOS SILVA e o Ministério Público Em audiência ministerial, com a presença de advogado, o acusado confessou os fatos Trata-se de crime praticado sem violência ou grave ameaça e a pena mínima é inferior a 4 anos, não sendo cabível a transação penal de competência do Juizado Especial Criminal.
A par disso, não se trata de crime praticado em âmbito de violência doméstica ou familiar. Não existem informações de reincidência ou conduta criminal habitual, assim como não existe registro anterior de concessão de benefício de acordo de não persecução ou suspensão condicional do processo nos 5 anos anteriores ao fato Verifica-se que o investigado atende aos requisitos do -A do CPP para fins de acordo de não persecução penal, não estando presentes as exceções legais.
