PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0804022-19.2025.8.20.5124 Requerente: PEDRA D'LUA CONSTRUCOES E INTERMEDIACOES LTDA Requerido: ADELIA MENEZES SOARES NETA D E C I S Ã O (com força de mandado de intimação e citação)
Vistos etc. Registro que, em pesquisa aos sistemas judiciários, localizei a ação nº 0803984-07.2025.8.20.5124, que tramitou no 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, tendo sido extinta em 12/03/2025 por incompetência do Juizado. Não localizei qualquer outra, ressalvada a existência de ação em segredo de justiça. Trata-se de ação denominada "DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO, CUMULADA COM EXECUÇÃO DE VALOR DE ALUGUEL" proposta por PEDRA D'LUA CONSTRUCOES E INTERMEDIACOES LTDA em face de ADELIA MENEZES SOARES NETA.
Narra: "O exequente é locador do imóvel localizado casa 18, no Condomínio Residencial Pedra D´Lua Village Passaredo, de propriedade do autor, objeto de locação para o executado, ocorrido por meio de contrato de locação firmado em 24 de outubro de 2022, no valor mensal de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais), que deveria ser pago todo dia
05 – cinco, mensalmente, conforme contrato em anexo, sendo hábil para execução, nos termos da jurisprudência pacífica, ante o atraso reiterado. O prazo dessa locação duraria até o dia 05 de novembro de 2023, tendo sido renovado, automaticamente, conforme expressão de vontade das partes em novembro/2023 e novembro de 2024, sem reajuste nos valores e sem assinatura de aditivo. Portanto, o prazo final do contrato será em novembro/2025, conforme item IV, do contrato de locação.
Ocorre que o locatário, ora parte ré, vem descumprindo com suas obrigações mensais, que consiste no pagamento dos alugueis e encargos. Diante dessa inadimplência, há vários atos informais de cobrança e ajustes entre as partes, que culminou inclusive em uma cobrança extrajudicial por meio de notificação deste causídico (documento em anexo, com comprovação de envio e recebimento via whatsapp do locatário).
Nesta notificação foi cobrado os meses dos alugueis em aberto, por este, referente aos vencimentos: 05/04/2024; 05/05/2024; 05/06/2024 e 05/12/2024, bem como os vencimentos de 05/01/2025 e 05/02/2025, já tendo se vencido, também, o valor que deveria ser pago em 05/03/2025, que também será objeto dessa ação, juntamente com os subsequentes. Foi ainda ofertado descontos e tentado desocupação voluntária, mas isso se tornou impossível, extrajudicialmente.
Ainda mais pelo fato da agressão que foi perpetrada pelo companheiro da executada contra o locador, conforme documento policial em anexo, comprovando as agressões e atos hostis. Isso foi o ápice, pois o caos nas tratativas entre as partes já se impera, com total desrespeito e ameaças. Assim, ante essa inadimplência, com a recusa ou ausência de acordo das partes, o autor se viu compelido a mover a presente ação de despejo, cumulada com cobrança, nos termos da lei 8.245/91, ART. 9º, III e, também, o art. 62 da mesma lei." Requer em sede de tutela antecipada e pedidos finais: "1.
Em tutela antecipada, nos termos da lei, que o Juízo determine a desocupação do imóvel no prazo de quinze dias, conforme requerido acima, nos termos do art. 65, da lei do inquilinato.
2. A citação do demandado, nos termos da lei, para em 15 dias efetuar o pagamento do montante de R$ 18.333,20 – dezoito mil, trezentos e trinta e três reais e vinte centavos, conforme bem descriminado na planilha acostada, ressaltando a parte a pena de penhora, descritos no art. 829, do CPC/2015. Observando que este pagamento, além de tornar o réu adimplente, permitirá que não haja a desocupação forçada e evitará a rescisão contratual antecipada. (...)
6. Apresentado ou não IMPUGNAÇÃO/DEFESA, requer-se a total procedência desta ação, bem como a condenação do demandado no pagamentos de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, nos termos da legislação vigente, se cabível. Devendo-se, ainda, acrescentar o valor correspondente aos honorários advocatícios, incidentes, no montante de 10% (dez por cento) sobre este valor, além de multa de 10%, caso não adimplidos, nos termos da legislação vigente (Art. 523, §1º, CPC).
Art. 830, CPC." Contrato de locação acostado no id 145202813. Custas recolhidas no id 145276057. Em peticionamento de id 145660703, a parte autora apresentou planilha detalhada contendo a discriminação dos débitos e encargos da locação cobrados (id 145660705).
É o relatório.
Decido.
1 - Do valor da causa: Conforme já destacado por este Juízo, nas ações de despejo c/c cobrança, o valor da causa deve corresponder a uma anuidade do valor mensal do aluguel pactuado. Pelo exposto e nos moldes do art. 292, § 3°, do CPC, corrijo, ex officio, o valor atribuído à presente demanda, alterando-o de R$ 26.000,00 para R$ 21.600,00, valor este correspondente à uma anuidade do valor mensal do aluguel, qual seja, R$ 1.800,00.
Proceda a Secretaria à necessária retificação no sistema.
2 – Do pleito liminar: Conforme o § 1° do art. 59 da Lei 8.245/91, para que seja concedida a liminar de despejo nas ações que têm por fundamento a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, é imprescindível que o contrato não possua qualquer das garantias previstas no art. 37 dessa lei. Vejamos: Art.
59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:
I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento;
II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia;
III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato;
IV - a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei;
V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário.
VI - o disposto no inciso IV do art. 9o, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)
VII - o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)
VIII - o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)
IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) Assim dispõe o art. 37 da Lei n.º 8.245/1991: "Art.
37. No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia:
I - caução;
II - fiança;
III - seguro de fiança locatícia.
IV - cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento." Compulsando o contrato pactuado entre as partes, tem-se que fora prestada garantia de caução em dinheiro. Vejamos (id 145202813 - Pág. 1): No caso concreto, havendo a inadimplência de doze meses no valor total de R$ 21.600,00 e a prestação de garantia no valor de R$ 1.800,00, considera-se extinta a cláusula de garantia locatícia, cujo valor é superado pelo montante do débito, uma vez que deixa de cumprir sua finalidade de assegurar ao locador seu direito ao adimplemento das obrigações pactuadas no contrato de locação.
Por fim, imprescindível é a prestação de caução pela parte autora no valor equivalente a três meses de aluguel, na forma do art. 59, § 1°, da Lei do Inquilinato. Sobre o tema, colaciono julgados do TJRN: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEIS 8.245/91 E 12.112/2009. DESPEJO. CAUÇÃO. IMÓVEL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com o artigo 59, § 1º, caput, da Lei n.º 8.245/91, o cumprimento da medida liminar para desocupação do imóvel, no caso de término do prazo da locação não residencial, cuja ação tenha sido proposta em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada, deverá ser precedido de caução no valor equivalente a três meses de aluguel" (AI 2011.013533-8, Rel.
Des. Vivaldo Pinheiro, j. un 26/01/2012)
EMENTA: AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. CONTRATO LOCATÍCIO POR PRAZO DETERMINADO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE DE DESALIJO LIMINAR, TODAVIA CONDICIONADO À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PELO AUTOR (LOCADOR), NOS TERMOS DO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ART. 59, VIII, DA LEI 8.245/91. PRECEDENTES DES(AI 2012.012762-6, Rel. Juíza Sulamita Bezerra Pacheco (Convocada), j. un 13/11/2012). Entretanto, a caução não necessariamente terá que ser em dinheiro.
Outras formas de garantia podem ser aceitas, inclusive os créditos decorrentes do próprio contrato de locação desde que alcance o valor correspondente a três meses, conforme já decidido pelo TJRN nos autos do Agravo de Instrumento nº 0803371-77.2018.8.20.0000, Rel. Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Primeira Câmara Cível, julgado em 16/05/2018. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO. IMÓVEL RESIDENCIAL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Presentes as normas contidas no caput e incisos do § 1º do art. 59 da Lei n. 8.245/1991, tem-se que o despejo liminar, anteriormente à formação do contraditório, poderá ser determinado se preenchidos os requisitos específicos de cada uma das hipóteses que autorizam a sua concessão, e o requisito geral, a todas elas aplicável, que consiste na prestação de caução, no valor equivalente a três aluguéis.
Na ação de despejo, afigura-se viável a prestação de caução mediante o oferecimento dos créditos decorrentes do próprio contrato de locação. Caso em que presentes os requisitos legais para o despejo por falta de pagamento (art. 59, § 1º, IX, da Lei n. 8.245/1991). RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 700.***.***-95, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 23/09/2015).
Destaco que tanto o prazo para a desocupação voluntária do imóvel como o prazo para purgação da mora deverão ser contados em dias corridos e do efetivo cumprimento da ordem de desocupação, e não da juntada do mandado aos autos, por se tratarem de prazos de natureza material. O feito não comporta maiores indagações neste momento processual. Dessa feita, presentes os requisitos ensejadores da medida, DEFIRO a tutela antecipada, pelo que determino a intimação da parte ré ADELIA MENEZES SOARES NETA para desocupação voluntária do imóvel, a saber: casa 18, no Condomínio Residencial Pedra D´Lua Village Passaredo, localizado na Estrada de Cajupiranga, 267, Bairro Liberdade, CEP: 59155-740, no município de Parnamirim-RN, telefone de contato da moradora: (84) 98173-5157.
Prazo de 15 dias corridos, sob pena de despejo compulsório.
Cumpra-se por oficial de justiça (art. 2º, §§ 1º e 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023). Registro que, nos 15 (quinze) dias corridos seguintes à intimação para o cumprimento da liminar, é facultado ao locatário purgar a mora na forma do art. 62, II, da Lei nº 8.245/91, depositando judicialmente os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; os juros de mora; e as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa.
Inexistindo desocupação voluntária ou purgação da mora, deverá o oficial de justiça retornar ao endereço, munido de cópia da presente decisão com força de mandado, para cumprimento da ordem de despejo forçado com auxílio de força policial, caso se faça estritamente necessário, inclusive mediante arrombamento. Na hipótese de o Oficial de Justiça constatar que o bem já foi desocupado pela demandada, lavre-se auto de constatação de abandono, descrevendo o estado em que se encontra o bem, ficando a parte autora imitida na posse.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para ciência do ora decidido.
3 - Da citação: Conforme o art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Na mesma oportunidade do cumprimento da liminar, cite-se a parte Requerida para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
Quanto à citação, faça-se constar as advertências dos arts. 334, §§ 5º, 8º, 9º e 10, 341 e 344 do CPC. Quanto à resposta, a teor do que dispõe o art. 336 do CPC, incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor. Alerto a parte requerida de que: (a) quanto à prova documental, deverá ser produzida no momento da contestação, conforme art. 434 do CPC, excetuadas as hipóteses do art. 435, caput e parágrafo único, da mesma legislação; e (b) depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando relativas a direito ou a fato superveniente, competir ao juiz conhecer delas de ofício e, por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição (conforme art. 342 do CPC).
Outrossim, com fulcro no art. 335 do CPC, a parte requerida poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; (b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I; (c) prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência. Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.
4 - Da tramitação do feito: 4.1 – Se não efetivadas a(s) citação(ões): 4.1.1. - Proceda a Secretaria à consulta de endereço através do Infojud/Serasajud/Renajud/Sisbajud/Siel. Quanto ao resultado do Infojud, observe-se o disposto no art. 56, I, do Provimento nº 154, de 09 de setembro de 2016 (Código de Normas da CGJ/RN). 4.1.2 - Dos resultados das pesquisas: Obtido apenas endereço(s) já diligenciado(s) e não havendo pedido de citação por edital, intime-se a parte autora, através de seus advogados, para, em 10 (dez) dias, indicar endereço onde possa ser efetivada a citação ou manifestar-se como entender cabível, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual, sem qualquer necessidade de intimação pessoal da parte.
Obtido/informado endereço já diligenciado e havendo pedido de citação por edital, verificada a hipótese do art. 256, inciso I, do CPC, defiro a citação pela via editalícia, fixando o prazo de 20 (vinte) dias no edital, devendo constar a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, do CPC). Registro que o edital deverá ser publicado na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, o que deverá ser certificado nos autos (art. 257, II, do CPC).
Se ainda não implantados tal sítio e plataforma, a publicação deverá ocorrer através do Diário da Justiça. Os editais deverão ser afixados no local de costume, publicados 02 (duas) vezes em jornal de ampla circulação (conforme possibilidade prevista no art. 257, parágrafo único, do CPC) e 01 (uma) vez no Diário Oficial, contado o lapso temporal fixado a partir da primeira publicação. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judicial, somente haverá a publicação no Diário Oficial.
Fica a parte autora advertida nos termos do art. 258 do CPC. Intimação e expedientes necessários. Obtido/informado um endereço ainda não diligenciado, atualize-se no sistema e proceda-se à citação da parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo. Faça-se nova tentativa de citação pela modalidade postal (com entrega de AR em mãos próprias, salvo se se tratar de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, conforme art 248, § 4º, do CPC, ou se se tratar de pessoa jurídica).
Obtidos ou informados dois ou mais endereços ainda não diligenciados, não indicando a parte autora ordem de preferência para realização da citação, deverá esta se dar, sucessivamente, nos endereços fornecidos, iniciando por endereço localizado nesta Comarca e, na sequência, se infrutífera a diligência anterior, obedecida a ordem de endereços fornecidos pelos sistemas. A citação da parte requerida será, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
Faça-se nova tentativa de citação pela modalidade postal (com entrega de AR em mãos próprias, salvo se se tratar de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, conforme art 248, § 4º, do CPC, ou se se tratar de pessoa jurídica). 4.2 – Se efetivadas a(s) citação(ões): 4.2.1 - Tratando-se de citação pessoal: Apresentada(s) defesa(s), havendo alegação de qualquer das matérias enumeradas nos art. 337 e 338 do CPC, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Havendo reconvenção, proceda a Secretaria na forma determinada no art. 286, parágrafo único, do CPC. Após, autos conclusos para decisão, para análise dos requisitos legais, notadamente valor da causa e pagamento de custas (se for o caso), devendo ser inserida a etiqueta "G3 - Com reconvenção". Sendo caso de revelia, coloque-se a etiqueta "G3 - Revelia" no PJE. 4.2.2 - Tratando-se de citação por edital: Havendo contestação, intime-se a parte autora, por seu advogado, para réplica em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte ré citada por edital, encaminhem-se os autos ao Defensor Público atuante perante esta Vara para oferecimento de defesa na condição de curador especial.
5 - Da especificação de provas: 5.1 - Intimem-se as partes, por seus advogados/curador especial, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar. Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
Prazo de 15 (quinze) dias. Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação. Alerto as partes de que, no caso concreto, conforme o art. 373 do CPC/15, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC). 5.2 - Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "G3 - Decisão Saneadora"). Parnamirim, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi A visualização da petição inicial poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos listados abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes). O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o "pdf". Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031214321687700000135404103 AÇÃO EXECUÇÃO - DURAES X ADELIA Documento de Comprovação 25031214321692000000135404105 NOTIFICAÇÃO - VIA WHATSAPP - COMPROVANTE ENVIO Documento de Comprovação 25031214321700600000135404113 CARROS A PENHORAR Documento de Comprovação 25031214321721500000135404114 Doc.
01 - PEDRA DA LUA e representante Documento de Comprovação 25031214321732300000135404109 notificação enviada via whatsapp Documento de Comprovação 25031214321742000000135404116 Contrato locação - casa 18 Pedra da lua - Adelia Documento de Comprovação 25031214321750400000135404112 BOLETIM OCORRENCIA - VIOLENCIA Documento de Comprovação 25031214321758600000135404110 Procuracao - Execucao Documento de Comprovação 25031214321764000000135404106 Vistoria casa 18 Pedra da lua - ADELIA Documento de Comprovação 25031214321770800000135404108 Custas Processuais Documento de Comprovação 25031309461523300000135469742 1741864677441 Documento de Comprovação 25031309461561100000135469743 Despacho Despacho 25031706585467100000135641718 Intimação Intimação 25031706585467100000135641718 Intimação Intimação 25031706585467100000135641718 EMENDA - ATUALIZAÇÃO CALCULOS Petição 25031719053542400000135817288 TABELA - ATUALIZAÇÃO CALCULO - ALUGUEIS.
Documento de Comprovação 25031719053550000000135817290 Comunicações Comunicações 25031719064951900000135817291