1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0804022-43.2021.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
VALDEMAR NOGUEIRA DE ARAUJO vs. Banco BMG S/A
SENTENÇA
Vistos etc.
Valdemar Nogueira de Araújo ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de
relação contratual c/c indenização por danos morais contra Banco BMG S/A.
A parte autora afirmou, em resumo, que não celebrou contrato de empréstimo com a
parte ré e que por causa dele estão sendo realizados descontos de parcelas em seu
contra-cheque.
Pediu concessão de tutela de urgência para suspender os descontos.
No mérito, pediu a declaração da inexistência da relação contratual e a condenação
da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (id. 82401820).
A parte ré contestou (id. 80523539). Preliminarmente, impugnou defeito de
representação e prescrição trienal. No mérito, argumentou que o autor assinou contrato,
sabendo as respectivas cláusulas, não existindo qualquer dano moral ou repetição de
indébito.
A parte autora apresentou réplica à contestação refutando os argumentos
apresentados pelo réu em sede de preliminar (id. 84077639).
Audiência de conciliação designada, porém ausente a parte autora, tendo o juiz
concedido prazo de 5 dias para justificação de ausência (id. 154906408).
É o relatório.
Mérito
A resolução da presente causa reside em determinar se o contrato que fundamenta os
descontos foi celebrado ou não entre as partes.
No caso dos autos, o autor alega que ao retirar extrato de sua aposentadoria junto ao
INSS notou que foram efetuados descontos no importe de R$ 52,25 (cinquenta e dois
reais e vinte e cinco centavos), referentes a um suposto empréstimo realizado com o
Banco BMG S.A, no valor de R$ 1. 285,00 (mil duzentos e oitenta e cinco reais). O autor
garantiu ainda que não realizou qualquer empréstimo com o banco demandado.
A parte ré, em sua contestação, trouxe diversos elementos para afastar a tese da
inexistência da dívida, demonstrando que a parte autora, de fato, firmou de livre e
espontânea vontade a relação contratual junto ao banco demandado, permitindo a
consignação dos valores referentes ao empréstimo junto ao seu contracheque.
Assim, a análise das provas contidas nos autos indicam a existência de um negócio
jurídico efetuado legalmente entre as partes, diante do contrato assinado pelo autor e
dos documentos pessoais legítimos encaminhados pelo demandante ao banco quando da
realização do contrato (id. 80523541). Ademais, consta documento de saque (id.
80523542), levando a crer que a parte autora foi beneficiária do referido montante, não
havendo ato ilícito praticado pela parte ré, uma vez que o débito existia.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que também
não ficou configurado, pois a possibilidade de cobrança existe e é legítima. Destaca-se,
por fim, que, oportunizado ao autor manifestar-se acerca dos fatos trazidos pelo réu em
audiência de instrução, não compareceu, tendo decorrido o prazo para apresentar
justificação a sua ausência (id. 160902557).
Dessa forma, resta comprovado que o banco réu se desincumbiu satisfatoriamente do
seu ônus probatório, comprovando a relação contratual entre as partes e demonstrando
a validade contratual do empréstimo objeto da lide.
O art. 373, inciso I e II do CPC aduz que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao
fato constitutivo do seu direito e ao réu aos fatos impeditivos, modificativos, e extintivos
do direito do autor, ou seja, no âmbito da relação jurídica processual, as partes possuem
o ônus de comprovar os fatos que alegam para que ensejem ao direito provocado, sob
pena de improcedência dos pedidos por falta de provas.
Nesse contexto, no presente caso, não restou verificada nenhuma prova
contundente, apresentada pelo autor, capaz de atestar que a demandante de fato não
constituiu a contratação do empréstimo consignado.
Desta feita, compreende-se que o banco réu agiu dentro da legalidade, tendo em vista
a pactuação do contrato de empréstimo consignado, sendo devidos os descontos
realizados no benefício do autor.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios de 10% (dez por
cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §2º, CPC. Caso a parte
sucumbente seja beneficiária da gratuidade, a exigibilidade das custas fica suspensa, na
forma do art. 98, §3º, CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que
haja qualquer requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, arquivem-se os
autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger