PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804022-65.2025.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO NICACIO DOS SANTOS Advogado(s): Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. DIREITO À SAÚDE. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1.Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para realização de procedimento médico.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em aferir a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, necessários à concessão da tutela de urgência postulada.
III. Razões de decidir
3. No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), as demandas por procedimentos e/ou tratamentos médicos devem ser submetidas ao setor de regulação para fins de avaliação, classificação de risco e gerenciamento dos fluxos assistenciais, conforme preconiza o Programa Nacional de Regulação (PNR).
4. A Nota Técnica emitida pelo NatJus concluiu pela ausência de elementos técnicos que indiquem a urgência do procedimento pleiteado, recomendando o aprofundamento da instrução processual para melhor avaliação da gravidade do quadro clínico.
5. Não cabe ao Poder Judiciário interferir, de forma irrestrita, nos critérios médicos de elegibilidade ou na gestão do sistema de saúde, sob pena de desvirtuamento do Complexo Regulador e prejuízo à coletividade.
6. Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, em especial o "risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação", deve ser mantida a decisão recorrida.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. No âmbito do Sistema Único de Saúde, as demandas por procedimentos ou tratamentos médicos devem ser submetidas ao setor de regulação para fins de avaliação, classificação de risco e gerenciamento dos fluxos assistenciais, conforme preconiza o Programa Nacional de Regulação (PNR), não cabendo ao Poder Judiciário interferir, de forma irrestrita, nos critérios médicos de elegibilidade ou na gestão do sistema de saúde.
2. Não comprovada a urgência/emergência para a realização do procedimento médico, deve-se respeitar as etapas do sistema de regulação do acesso à rede assistencial pública, inclusive com observância à fila de prioridade e espera. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CF/1988, art. 196. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.234.567, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 10.10.2022; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0811396-69.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 21.12.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Francisco Nicácio dos Santos, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos do processo de nº 0802200-92.2025.8.20.5124, ajuizado em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu a medida liminar postulada, pelos seguintes fundamentos: “No caso dos autos, ao menos nesta fase de inicial do processo, não deve ser deferida a pretensão liminar solicitada pela parte autora, considerando o teor da Nota Técnica 311143, que apresentou conclusão “Não favorável”, esclarecendo ainda o mencionado parecer técnico que não se justifica a alegação de urgência (Id. 144539327).
Portanto, ausentes os requisitos da probabilidade do direito e da urgência, não se mostra passível de acolhimento o pedido de tutela antecipada formulado na inicial.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de tutela de urgência”. Alega em suas razões recursais, em síntese, que: a) “os critérios médicos de urgência e emergência não se confundem com os critérios jurídicos necessários à concessão das tutelas de urgência”; b) “a Nota Técnica subestima a urgência do caso, contrariando o laudo médico que explicita a necessidade do procedimento em caráter de urgência devido à possibilidade da perda do membro e morte do requerente.
A alegação de que a urgência não se justifica, conforme definição do Conselho Federal de Medicina (CFM), ignora o quadro clínico específico do demandante, bem como os riscos iminentes à sua saúde”; c) “a probabilidade do direito, está visivelmente estampada nos autos, haja vista que o Agravante possui o DIREITO À SAÚDE, GARANTIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL e acostou aos autos toda a documentação necessária que demonstra a sua DOENÇA, bem como a NECESSIDADE da realização do procedimento de ARTOGRAFIA + ARTOGRAFIA DE MIE, além de ter demonstrado que a espera é desarrazoada”; d) “o perigo de dano também está estampado junto às provas acostadas, uma vez que a não concessão da liminar poderá contribuir para o advento de complicações no estado de saúde da agravante, visto que a não realização do exame pode causar danos irreparáveis à saúde da paciente, como o risco de perda do membro, contando inclusive com a possibilidade de risco óbito”.
Ao final, pugna pela concessão da tutela antecipada recursal para determinar ao Estado do Rio Grande do Norte “que autorize e custeie, com urgência, a realização do procedimento de aortografia + arteriografia de mie, conforme laudo médico, seja na rede pública, na rede conveniada ou na rede suplementar de saúde, sob pena de bloqueio de verbas públicas para tal fim”. No mérito, requer o provimento do Agravo de Instrumento, a fim de reformar a decisão agravada.
Por meio da decisão de Id 29882561, o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso foi indeferido. Contrarrazões apresentadas. Parecer do Órgão Ministerial opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Por oportuno, ressalto que, em se tratando de Agravo de Instrumento, sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos imprescindíveis a antecipação dos efeitos da tutela, quais sejam a probabilidade do direito vindicado e o perigo ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do que dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil.
Analisando os autos do processo referência, verifica-se que a Nota Técnica 311143, produzida pelo NatJus em 28/02/2025, conclui que “NÃO HÁ elementos técnicos suficientes para indicar os procedimentos pleiteados em caráter de urgência”. Sob esse enfoque, em que pese o laudo médico, acostado pela parte Recorrente, indicar a necessidade do exame, constata-se a imprescindibilidade do aprofundamento da instrução processual, a fim de se investigar a gravidade do quadro clínico do paciente a ensejar a sua imediata realização, já que, como cediço, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), deve-se respeitar as etapas do sistema de regulação do acesso à rede assistencial pública.
Sobre o tema, importa trazer a lume os seguintes Enunciados das Jornadas de Direito da Saúde, realizadas pelo CNJ (grifos não originais): ENUNCIADO Nº
18 - Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019) ENUNCIADO Nº
19 - As iniciais das demandas de acesso à saúde devem ser instruídas com relatório médico circunstanciado para subsidiar uma análise técnica nas decisões judiciais. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019) Enunciado nº 51: Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
ENUNCIADO Nº 69: Nos casos em que o pedido em ação judicial seja a realização de consultas, exames, cirurgias ou procedimentos especializados, recomenda-se consulta prévia ao ente público demandado sobre a existência de lista de espera organizada e regulada pelo Poder Público para acessar o respectivo serviço, de forma a verificar a inserção do paciente nos sistemas de regulação, de acordo com o regramento de referência de cada Município, Região ou Estado, observados os critérios clínicos e de priorização.
Enunciado nº 92: Na avaliação de pedido de tutela de urgência, é recomendável levar em consideração não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente. Com efeito, nada obstante a indicação no relatório médico circunstanciado conclua pela necessidade de submissão da parte autora ao procedimento vindicado, não se extrai do referido documento o risco imediato de vida ou lesões irreparáveis caso não realizado imediatamente, mesmo porque a mera alegação de risco de perda de membro e morte, sem qualquer amparo probatório que evidencie a iminência destes, por si só, não evidencia a certeza necessária à concessão da tutela antecipatória.
Consta, ainda, informação de que a parte autora está cadastrada na fila de regulação, dentro da ordem de prioridade/gravidade da situação (ID 142473839 – na origem). Sobre o tópico, ressalto que a regulação por meio de setor específico da Administração Pública tem como propósito organizar e conferir, além da prestação dos serviços de forma equânime e justa pelo Sistema Único de Saúde, o acesso de forma ordenada e otimizada, com graduação de ordem que leva em conta a gravidade dos pacientes e o tempo de espera na lista, priorizando-se o acesso à saúde em seu viés material – que pressupõe a priorização daqueles que se encontram em estado mais grave –, obstaculizando a ocorrência de preferências indevidas ou mesmo fraudulentas.
Assim, embora seja garantido o acesso à saúde, a dicção do art. 196 da Constituição da República Federativa do Brasil não autoriza a imediata desconsideração dos sistemas de regulação existentes, tendo em vista a imensa demanda e a deficitária capacidade do Estado de concretizar de modo amplo e geral os procedimentos médicos requeridos pela população. Logo, não havendo evidência que indique situação de excepcionalidade suficiente a alterar a ordem estabelecida na regulação, não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir, irrestrita e indevidamente, nos critérios (médicos) de elegibilidade do fluxo de atendimentos ou na própria gestão do sistema de saúde, sob pena de desvirtuamento do Complexo Regulador, em prejuízo do direito dos demais pacientes e à coletividade.
Dessa forma, embora esteja, a princípio, demonstrada a necessidade de realização dos procedimentos requisitados pelo médico assistente, não restou evidenciada a urgência do procedimento, de sorte que, por ora, deve ser mantida a decisão recorrida. Reforço, por entender relevante, que não se está a proferir juízo meritório acerca da probabilidade do direito autoral quanto ao dever de realização dos procedimentos prescritos, mas tão somente que, em sede de cognição superficial, própria desta via recursal, não há elementos concretos da urgência necessária a concessão do efeito recursal antecipatório.
Nesse sentido, já se manifestou esta Corte de Justiça:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. DIREITO À SAÚDE. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para realização de colecistectomia, ante a ausência de urgência do procedimento.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em aferir a presença dos requisitos do art. 300, do CPC, necessários à concessão da tutela de urgência postulada pela parte autora, ora agravada.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), as demandas por procedimentos e/ou tratamentos médicos devem ser submetidas ao setor de regulação para fins de avaliação, classificação de risco e gerenciamento dos fluxos assistenciais, conforme preconiza o Programa Nacional de Regulação (PNR), instituído pela Portaria GM/MS nº 1.559, de 1º de agosto de 2008.4.
Não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir, irrestrita e indevidamente, nos critérios (médicos) de elegibilidade do fluxo de atendimentos ou na própria gestão do sistema de saúde, sob pena de desvirtuamento do Complexo Regulador, em prejuízo do direito dos demais pacientes e à própria coletividade.5. No caso em análise, a Nota Técnica emitida pelo NatJus aponta a ausência de urgência/emergência na hipótese, o que revela a necessidade de aprofundamento da instrução processual, a fim de se investigar a gravidade do quadro clínico da paciente a ensejar a imediata realização da intervenção cirúrgica.6.
Ausentes os requisitos do art. 300, do CPC, deve ser mantida a decisão recorrida.IV.
DISPOSITIVO
E TESE:7. Recurso conhecido e desprovido.Tese(s) de julgamento:
1. No âmbito do Sistema Único de Saúde, as demandas por procedimentos ou tratamentos médicos devem ser submetidas ao setor de regulação para fins de avaliação, classificação de risco e gerenciamento dos fluxos assistenciais, conforme preconiza o Programa Nacional de Regulação (PNR), não cabendo ao Poder Judiciário se imiscuir, irrestrita e indevidamente, nos critérios médicos de elegibilidade ou na própria gestão do sistema de saúde, sob pena de desvirtuamento do Complexo Regulador.
2. Não comprovada a urgência/emergência para a realização do procedimento cirúrgico, deve-se respeitar as etapas do sistema de regulação do acesso à rede assistencial pública, inclusive com observância à fila de prioridade e espera. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811396-69.2024.8.20.0000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2024, PUBLICADO em 07/01/2025)
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR. DIREITO À SAÚDE. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COM IMPLANTE DE PRÓTESE DE QUADRIL. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A URGÊNCIA DA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DAS ETAPAS DO SISTEMA DE ACESSO À REDE ASSISTENCIAL PÚBLICA E DE OBSERVÂNCIA À FILA DE PRIORIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801186-56.2024.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 30/09/2024) Assim, considerando a necessidade de observância simultânea dos requisitos previstos no art. 300 do CPC e demonstrada a ausência de “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”, deixo de analisar a probabilidade da pretensão recursal.
Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, em consonância com o parecer do Órgão Ministerial, nego-lhe provimento, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto. Natal (RN), data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 8 de Setembro de 2025.