Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO DO BRASIL S/A, LEONARDO FLAMARION MARQUES CHAVES
- Advogados
- EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA (OAB 491/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804024-69.2024.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo LEONARDO FLAMARION MARQUES CHAVES Advogado(s): ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS PERICIAIS. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MERO INCONFORMISMO QUE NÃO ENSEJA JUSTIFICATIVA SUFICIENTE PARA O ACOLHIMENTO DO PEDIDO. IMPUGNAÇÃO REFUTADA PELO EXPERT. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DESFALQUES, BEM COMO A AUSÊNCIA DE FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. QUESTÕES QUE DEVEM SER PRIMEIRAMENTE APRECIADAS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGADO PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., por oeu advogado, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária sob nº 0857601-67.2019.8.20.5001, proposta por LEONARDO FLAMARION MARQUES CHAVES, em decisão que homologou os cálculos periciais. Em suas razões, alegou a parte Agravante que a reforma da decisão combatida é medida que se impõe, já que, segundo alega, os valores homologados foram impugnados, pelo que a conclusão do julgador se mostra temerária.
