1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0804025-90.2024.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
TELMA MARIA RODRIGUES vs. UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE
TRABALHO MEDICO
SENTENÇA
Vistos etc.
Telma Maria Rodrigues ajuizou ação em face da Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho
Médio, alegando, em síntese, que, no ano de 2016, cancelou o plano de saúde que o seu filho, Victor
Hugo Rodrigues Costa, menor de idade, possuía junto a ré. Ocorre que, a ré manteve o plano de saúde
ativo e continuou a cobrá-lo. Em razão disso, ela não reconhece o débito, no valor de R$ 9.330,86 (nove
mil trezentos e trinta reais e oitenta e seis centavos), referente a 33 (trinta e três) parcelas que estão em
aberto.
No mérito, pediu (i) a declaração de inexistência do débito, no valor de R$ 9.330,86 (nove mil
trezentos e trinta reais e oitenta e seis centavos), referente a 33 (trinta e três) parcelas que estão em aberto;
e (ii) a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00
(dez mil reais).
Juntou documentação.
Ata da audiência de conciliação (id. 140973255).
Não houve acordo entre as partes.
Juntou contestação (id. 138339388).
Juntou réplica à contestação (id. 139258929).
É o relatório.
A princípio, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade, pois não há nos autos elementos que
evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, presumindo-se verdadeira a alegação de
insuficiência deduzida por pessoa natural, conforme disposição do Código de Processo Civil.
Considerando a natureza da relação de prestação de serviço estabelecida entre as partes, na qual elas
figuram como “consumidor” e “fornecedor”, aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do
Consumidor, em conformidade com a Súmula n. 608, do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:
Súmula 608/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano
de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Diante dos argumentos apresentados pela autora, a ré informou que (i) ela não solicitou o
cancelamento do plano de saúde; (ii) o débito é oriundo do não pagamento das parcelas dos meses de
setembro de 2020 a maio de 2024; e (iii) o plano de saúde foi cancelado em razão do inadimplemento
contratual.
Instada a se manifestar, a autora reiterou os argumentos expostos na petição inicial.
Analisando os autos, observa-se que a autora não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art.
373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isso porque ela não comprovou que, no ano de 2016, cancelou o plano de saúde que o seu filho,
Victor Hugo Rodrigues Costa, possuía junto a ré.
Por outro lado, a ré comprovou que, no dia 11/07/2016, foi solicitada a exclusão de Victor Hugo
Rodrigues Costa do plano de saúde denominado “UNIPLUS INTEGRAL E”, código de contrato n. 2220,
pelo motivo 103 – exclusão por retenção (pág. 13, do id. 138339394).
Nesse mesmo dia, a autora contratou um novo plano de saúde para o seu filho, Victor Hugo
Rodrigues Costa, denominado “UNIPLUS FIXO E”, código de contrato n. 2249 (págs. 1, 14 e 15, do id.
138339394).
Os termos do contrato do plano de saúde “UNIPLUS FIXO E” estão nos ids. 138339394 a
138339396 e foram devidamente assinados pela autora. Tais assinaturas, inclusive, não foram
impugnadas por ela na réplica à contestação.
Além disso, as parcelas que não foram pagas pela autora referem-se ao plano de saúde “UNIPLUS
FIXO E” (id. 138339391).
Quanto ao cancelamento do plano de saúde “UNIPLUS FIXO E” não há provas nos autos - o que
reforça a narrativa da ré de que ele continuou ativo e foi cancelado em razão do inadimplemento
contratual da autora.
Desse modo, não há que se falar em prática de ato ilícito por parte da ré, que, amparada pelo
exercício regular de direito, apenas cobrou a autora o débito pendente de pagamento.
Diante do exposto, julgo improcedente os pedidos iniciais.
Condeno a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual
de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, Código de Processo
Civil. Caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade, a exigibilidade das custas fica suspensa,
na forma do art. 98, § 3º, Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que haja qualquer
requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger