PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804026-05.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: F O C COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Advogado(s): THALISSON RODRIGO FERNANDES DANTAS AGRAVADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO AUTOMOTIVA S.A Relator: DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por F O C COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. em face de decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação Declaratória de Rescisão Indireta nº 0819456-82.2024.8.20.5124, ajuizada em desfavor de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO AUTOMOTIVA S.A., indeferiu o pedido de antecipação de tutela realizado na exordial. Nas razões recursais, a Agravante narra que “A Agravante, sociedade empresária dedicada à representação comercial, celebrou com a Agravada, em 01/11/2004, Contrato de Representação Comercial, mediante instrumento escrito, pelo qual faria jus a comissões que, em regra, seriam de 5,0% sobre o valor líquido dos negócios intermediados, com algumas exceções com menor comissionamento”.
Sustenta que “decorridos quase 20 anos de execução regular do contrato, a Agravada, em 30/08/2024, encaminhou à Agravante minuta de aditivo contratual contendo cláusulas manifestamente abusivas”, reduzindo a relação de clientes atendidos pelo agravante, transferência de clientes para a base da agravada, e redução dos percentuais de comissão. Afirma que “Diante da manifesta abusividade dessas cláusulas e do evidente desequilíbrio contratual que acarretariam, a Agravante recusou-se legitimamente a assinar o referido aditivo, manifestando formalmente, por e-mail datado de 30/09/2024, seu interesse em continuar prestando serviços à Agravada, mas sem as condições leoninas propostas”.
Aduz que “Em represália à recusa da Agravante, a Agravada, sem qualquer notificação prévia, bloqueou integralmente, em 01/10/2024, o acesso da Agravante ao sistema de pedidos, impossibilitando-a de exercer o múnus para o qual fora contratada e privando-a dos meios para auferir a retribuição pelos negócios intermediados. Posteriormente, em 10/10/2024, a Agravante foi sumariamente excluída do grupo de WhatsApp mantido pela Agravada e integrado exclusivamente pelos seus representantes comerciais”.
Diz que as provas acostadas aos autos “demonstram de forma robusta e contundente a violação positiva do contrato pela Agravada e a consequente rescisão indireta por sua culpa exclusiva, atraindo a incidência dos arts. 27, j, e 34 da Lei nº 4.886/65, que garantem ao representante comercial, respectivamente, a indenização de 1/12 das comissões auferidas durante toda a vigência do contrato e o pagamento de 1/3 das comissões dos últimos três meses a título de aviso prévio”.
Defende que “em caso idêntico, envolvendo a mesma Agravada e causa de pedir análoga (processo nº 0818266-33.2024.8.20.0000), o Exmo. Desembargador Vivaldo Pinheiro, ao apreciar agravo de instrumento, confirmou decisão de primeira instância que reconheceu a abusividade do aditivo contratual imposto pela Agravada e deferiu tutela de evidência determinando o depósito judicial das verbas rescisórias”. Por fim, requer a concessão de tutela recursal, deferindo o pedido de tutela de evidência formulado na exordial, para determinar à agravada que “que proceda, no prazo de 10 (dez) dias, ao depósito judicial da quantia de R$ 279.570,58 (duzentos e setenta e nove mil, quinhentos e setenta reais e cinquenta e oito centavos) correspondente à indenização prevista no art. 27, j, da Lei 4.886/65, mais R$ 16.883,02 (dezesseis mil, oitocentos e oitenta e três reais e dois centavos) referentes ao aviso prévio previsto no art. 34 do mesmo diploma legal, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”.
No mérito, que seja reformada a decisão, nos termos em que requerido na antecipação de tutela.
É o relatório. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, neste momento de cognição inicial, penso que o Agravante não demonstrou a existência dos requisitos para alcançar o pleito. Isto porque, a relevância da fundamentação que, nesses casos, deve incutir, de logo, no espírito do julgador a previsão de que o recurso poderá ser provido, não se reveste, in casu, de força suficiente para alcançar tal desiderato, pois, de acordo com as alegações trazidas na peça recursal e com os documentos colacionados, entendo que não me parece existir a lesão irreparável ou de difícil reparação que não possa aguardar o julgamento do Agravo de Instrumento.
O agravante pleiteia a determinação ao agravado de realização do depósito judicial do valor correspondente à indenização que entende devida pelo mesmo, no entanto, não demonstra a necessidade de tal medida em sede de tutela antecipada, sem que seja realizada a instrução processual, e nem mesmo seja ouvida a parte contrária. É cediço que o caso dos autos carece de maior instrução probatória, a fim de que seja averiguado os termos de fato estabelecidos, incluindo as obrigações impostas e as penalidades arbitradas.
Noutro giro, também não há que se falar em irreversibilidade dos efeitos do decisum recorrido, pois, caso provido este recurso, restará devidamente aplicada as condições atribuídas nas cláusulas contratuais em caso de quebra do contrato, como suscitado, nos termos em que requerido. Ainda, como bem asseverado pelo julgador a quo, “acaso concedida a tutela solicitada pelo autor, vislumbro perigo de incerta reparação à demandada, dado que redundaria na liberação da quantia controvertida em favor dele, não havendo garantia alguma de posterior devolução de eventuais numerários recebidos indevidamente”.
Com estes argumentos, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC).
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6