PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0804027-87.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: CRISTIANO LAZARO ADVOGADO(A): LORENA NICOLAU GURGEL AGRAVADO: RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cristiano Lázaro contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos do processo nº 0877162-04.2024.8.20.5001, ajuizado em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, que indeferiu o pedido de bloqueio de valores para aquisição do medicamento Bevacizumabe, fundamentando-se no fato de que o orçamento apresentado não estava vinculado ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG).
No seu recurso (ID 29855113), o agravante narra que é portador de neoplasia maligna do cólon e necessita do medicamento em questão para tratamento da enfermidade. Aduz que, diante da recusa da parte agravada em fornecer administrativamente o fármaco, ajuizou a ação requerendo, liminarmente, a disponibilização do medicamento. Inicialmente, a medida foi deferida pelo juízo, determinando-se o fornecimento sob pena de bloqueio de valores.
Contudo, ante a inércia da parte ré, o agravante requereu o bloqueio do montante necessário para aquisição do medicamento, o que foi parcialmente deferido pelo magistrado de primeiro grau, que se baseou no orçamento apresentado na inicial, vinculado ao PMVG, e não no menor orçamento juntado posteriormente. Afirma que a decisão impugnada é equivocada, pois o PMVG se aplica exclusivamente às aquisições diretas realizadas pelo ente público, não sendo adequado para a liberação de valores quando o medicamento deve ser adquirido pelo próprio paciente.
Sustenta que a adoção desse critério inviabiliza a aquisição do fármaco, pois os preços praticados no mercado são superiores aos valores fixados pelo PMVG. Argumenta, ainda, que a recomendação nº 146/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) admite a flexibilização dessa regra nos casos em que a compra pelo PMVG não é viável, devendo ser garantida a efetividade da decisão judicial para resguardar o direito à saúde do jurisdicionado.
Assevera que o entendimento do juízo de origem desconsidera a urgência do tratamento e a gravidade de seu estado de saúde, pois a negativa de bloqueio no valor adequado pode resultar na impossibilidade de continuidade do tratamento, colocando em risco sua vida. Ressalta que o Superior Tribunal de Justiça e tribunais estaduais possuem entendimento consolidado no sentido de que, quando o fornecimento do medicamento é imposto ao Estado e não ocorre, a transferência da incumbência ao paciente não pode ser acompanhada de limitações que inviabilizem a aquisição do fármaco.
Defende que, diante da recalcitrância do ente público em cumprir a decisão, o bloqueio deve ser realizado conforme o menor orçamento apresentado, independentemente da aplicação do PMVG. Ao final, requer o deferimento da medida de urgência nos moldes do art. 300 do CPC, sob pena de multa diária por descumprimento, a ser fixada por este Juízo e no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida, determinando-se o bloqueio do valor necessário para a aquisição do medicamento conforme o menor orçamento apresentado, desconsiderando-se a aplicação do PMVG.
É o relatório.
Decido. Conheço do agravo, uma vez preenchidos seus requisitos extrínsecos de admissão. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, pretende a agravante a concessão de medida de urgência, voltada a sobrestar os efeitos da decisão que indeferiu o pedido de bloqueio de valores para aquisição do medicamento Bevacizumabe, fundamentando-se no fato de que o orçamento apresentado não estava vinculado ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG). Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência. Isso porque, disciplinando o tema, as resoluções da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED, em especial a Resolução nº 3/2011, dispõem sobre a possibilidade de aquisição de fármacos pela Administração Pública ao Preço Médio de Venda ao Governo, definido como o preço máximo – após aplicação do Coeficiente de Adequação de Preços (CAP) sobre o Preço de Fábrica (PF) – a ser praticado pelos fornecedores na venda de medicamentos aos entes da Administração Pública.
Veja-se: "Art. 1º As distribuidoras, as empresas produtoras de medicamentos, os representantes, os postos de medicamentos, as unidades volantes, as farmácias e drogarias, deverão aplicar o Coeficiente de Adequação de Preço - CAP ao preço dos produtos definidos no art. 2º desta Resolução, sempre que realizarem vendas destinadas a entes da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. §1º O CAP, previsto na Resolução nº. 2, de 5 de março de 2004, é um desconto mínimo obrigatório a ser aplicado sempre que forem realizadas vendas de medicamentos destinadas aos entes descritos no caput." Consiste, portanto, em faculdade exclusiva, colocada a disposição do Ente para a aquisição do fármaco pelo do Preço Máximo de Venda ao Governo, dentre aqueles relacionados pela citada câmara de regulação ou, ainda que fora do rol respectivo, se a aquisição decorrer de decisão judicial.
O caso em específico trata da aquisição por particular para contornar o descumprimento de obrigação de fazer pelo ente público, hipótese que não se confunde com aquisição dos fármacos operacionalizada pela administração pública, a fazer incidir a regra apontada. Isso porque, embora essa sistemática implique à Administração Pública custos mais elevados, em comparação à aquisição direta prevista na Resolução nº 3/2011, trata-se de ônus a ser suportado pelo Estado em decorrência de sua inércia no cumprimento da decisão judicial que determinou o fornecimento do medicamento, não podendo ser tal ônus transferido à parte autora, que sequer é destinatária disposição regulamentar citada.
Nada impede a parte ré de buscar diretamente orçamento de menor valor e atender espontaneamente obrigação que lhe cabia já cumprir, tendo sido essa, inclusive, a providência oportunizada na decisão a quo antes da liberação do bloqueio, evitando, assim, a necessidade de medidas de constrição em suas contas para o cumprimento de ordem liminar. No mais, a pretensa renovação de orçamentos nesse momento processual geraria prejuízo de difícil reparação para paciente envolvido em precária condição de saúde e que necessita de breve solução, impingiria em consequente agravamento da doença.
Em conclusão, é cabível o bloqueio de verba pública em ação em que pleiteado o fornecimento de medicamentos, quando não houver o cumprimento espontâneo da decisão judicial, resguardando o direito constitucional à saúde em face de eventuais meandros orçamentários, prescindindo-se da observância do CAP e do PMVG. Sendo assim, vislumbro presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência recursal, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, defiro o pedido de concessão da tutela de urgência recursal, para determinar o bloqueio conforme o menor orçamento apresentado, qual seja o da Oito Pharma, desconsiderando a aplicação do índice PMVG. Comunique-se ao Juízo a quo o teor desta decisão
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultada juntar as cópias que entender convenientes. Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator B