CHB - COMPANHIA HIPOTECARIA BRASILEIRA, LUANNA MICHELLE DINIZ DE MACEDO
Advogados
JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA (OAB 11381/RN), DIOGO PINTO NEGREIROS (OAB 6717/RN), ANA ANGELICA PEREIRA PESSOA (OAB 8603/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804028-09.2024.8.20.0000 Polo ativo CHB - COMPANHIA HIPOTECARIA BRASILEIRA Advogado(s): JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA, DIOGO PINTO NEGREIROS Polo passivo LUANNA MICHELLE DINIZ DE MACEDO Advogado(s): ANA ANGELICA PEREIRA PESSOA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0804028-09.2024.8.20.0000 Agravante: CHB – Companhia Hipotecária Brasileira Advogados: Diogo Pinto Negreiros e outro Agravada: Luanna Michelle Diniz de Macedo Advogada: Ana Angélica Pereira Pessoa Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM RELAÇÃO À EMPRESA EXECUTADA. DETERMINAÇÃO A QUO DE EXCLUSÃO DA EX-SÓCIA AGRAVADA. RESPONSABILIZAÇÃO APENAS COM BASE NA REGRA PRESCRITA PELO ART. 1.032 DO CC/2022. AGRAVADA QUE FAZIA PARTE DO QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA DESDE O INGRESSO DA EXECUÇÃO. DEMONSTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DEFINIDO NO ART. 1.032, DO CC/2022 PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA EX-SÓCIA NO CASO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ENTENDIMENTO SUBSTANCIADO PELO STJ, SEGUIDO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. REINCLUSÃO DA PARTE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. RESPONSABILIZAÇÃO PELOS CRÉDITOS PLEITEADOS DESDE A PROTOCOLIZAÇÃO. REFORMA DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso interposto de decisão que, no Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica deflagrado contra a ex-sócia agravada, atendendo a pedido seu, deferiu sua exclusão do polo passivo da Execução movida contra a empresa JR Construções Imobiliárias e Civis Ltda, considerando apenas para a sua responsabilização, o prazo definido entre 01/02/2018 e 01/02/2020, nos termos do .032 do CC/2022.
2. Saber de o art. 1.032 do CC/2022 deve ser aplicado ao caso, com vistas a definir a exclusão ou não da parte quanto à responsabilidade pelos débitos da pessoa jurídica executada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Segundo interpretação atualizada do STJ, não se aplica o prazo do art. 1.032 do CC/2022, para a responsabilização da parte no caso de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que o tema objeto da Execução tem por fundamento o abuso de direito quando a parte ainda fazia parte do quadro societário respectivo.
4. Demonstração de que a ex-sócia agravada fazia parte, no momento do ingresso da demanda, do quadro societário da pessoa jurídica, devendo responder por este período anterior.
5. Caracterização da confusão patrimonial exigida no artigo 50 do CC/2022
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
6. Conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento.
7. Tese consolidada em arestos do STJ no AgInt no AREsp n. 2.001.474/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022; AgInt no AREsp n. 2.259.375/RJ, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023, bem como em diversos precedentes do TJ/RN, dentre os quais o Ag. nº 0811511-90.2024.8.20.0000, Relator: MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA – Juíza Convocada – 3ª Câmara Cível, acórdão assinado em 29/10/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CHB – COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica deflagrado contra a parte agravada, deferiu o pedido de sua exclusão do polo passivo da execução movida contra a empresa JR Construções Imobiliárias e Civis Ltda, considerando apenas para a sua responsabilização, o prazo definido entre 01/02/2018 e 01/02/2020, nos termos do art. 1.032 do Código Civil.
Irresignada, a recorrente alegou que “a responsabilidade da ex-sócia Luanna Michelle deixou de existir apenas para débitos e obrigações que surgiram a partir de 01/02/2020, mas não perante as obrigações do presente processo, pois a presente lide foi promovida em desfavor da JR Construções em 02 de setembro de 2015, já a saída da ex-sócia só se deu em 01/02/2018, logo, no período em que a ex-sócia fazia parte do quadro societário a lide já se encontrava em curso, possuindo essa completa responsabilidade pelo crédito nela discutido”.
Pontua, ainda, que o artigo 1.032 do Código Civil não deve ser aplicado ao caso, segundo entendimento do STJ, uma vez que o tema tem por fundamento o abuso de direito quando a parte ainda fazia parte do quadro societário da empresa executada. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão de 1º grau que excluiu a ex-sócia Luanna Michelle Diniz de Macedo do processo, devendo a referida parte ser mantida e responsabilizada pelos créditos pleiteados no processo de origem.
Devidamente intimada para defesa, a parte agravada quedou-se inerte. A 16ª Procuradoria de Justiça declinou do feito. É o que importa relatar.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto. Analisando o que dos autos consta, infere-se que o Juízo, com base no art. 1.032 do Código Civil, deferiu o pedido da parte agravada, decretando a sua exclusão do polo passivo de todo o período da execução movida contra a empresa JR Construções Imobiliárias e Civis Ltda, ressalvando apenas o período definido entre 01/02/2018 (data em que deixou a sociedade) a 01/02/2020 (dois anos após).
Diz o citado dispositivo: “Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação”. Em exame do objeto da presente contenda, considera-se importante destacar que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicam os prazos nem do art. 1.003, parágrafo único, nem do art. 1.032, ambos do Código Civil, para a responsabilização dos sócios, no caso de desconsideração da personalidade jurídica.
Demonstrando-se nos autos que a Execução promovida pela parte agravante em face empresa JR Construções Imobiliárias e Civis Ltda iniciara em 02/09/2015 (ID. 3385973, págs. 02-18 – ação principal) e que a saída da ex-sócia só se deu em 01/02/2018 (ID. 103024655), percebe-se induvidosamente que a ex-sócia agravada fazia naquele momento parte do seu quadro societário, devendo responder também por este período.
O próprio Juízo de 1º grau, ao estender os efeitos das obrigações assumidas pela pessoa jurídica ao patrimônio particular do outro sócio componente da sociedade, reconhecera expressamente a ocorrência da confusão patrimonial exigida no artigo 50 do Código Civil, para a aceitação da postulada desconsideração (ID. 115053261, pág. 381 – ação principal). Vejamos: “Embora a dissolução irregular não seja, por si só, causa para a desconsideração da personalidade jurídica, no caso em exame, constata-se que a pessoa jurídica não está funcionando e que seu patrimônio não foi separado, de modo que se confundiu com o patrimônio de seus sócios, estando devidamente caracterizada a confusão patrimonial, exigida no artigo 50 do Código Civil”.
Dessa forma, inequívoco que ambos os sócios e ai incluída a ex-sócia agravada, devem responder pelos débitos contraído pela pessoa jurídica, no limite da permanência de cada um no quadro societário respectivo. Sobre o tema, invoco a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, no mesmo sentido: "STJ - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. OFENSA AOS ARTS. 1.003, 1.032 E 2.035 DO CC/2002. INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
4. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se aplicam os prazos dos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do CC/2002 para a responsabilização dos sócios, no caso de desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes.
6. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
7. Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.001.474/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022); “STJ - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTS. 1.003 E 1.032 DO CC/2002. INAPLICABILIDADE.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Não se aplicam os prazos dos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do CC/2002 para a responsabilização dos sócios, no caso de desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes.
2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ.
3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
4. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.259.375/RJ, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023); “TJ/RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE ACOLHEU O PEDIDO FORMULADO PELA AGRAVADA E DETERMINOU A INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA, DENTRE OS QUAIS O AGRAVANTE, COMO EXECUTADOS NO POLO PASSIVO DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. NATUREZA CONSUMERISTA DA RELAÇÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR (ART. 28, CDC). REQUISITOS PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE A PERSONALIDADE JURÍDICA REPRESENTA UM OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO CAUSADO À CONSUMIDORA. DÍVIDA ORIGINADA ANTERIORMENTE À RETIRADA DO SÓCIO. ARTS. 1.003 E 1.032 DO CC/2002. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO”. (Agravo de Instrumento nº 0811511-90.2024.8.20.0000, Relator: MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA – Juíza Convocada – 3ª Câmara Cível, acórdão assinado em 29/10/2024).
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão de 1º grau que excluiu a ex-sócia Luanna Michelle Diniz de Macedo do processo, devendo a referida parte ser mantida e responsabilizada pelos créditos pleiteados na Execução promovida pela parte agravante em face empresa JR Construções Imobiliárias e Civis Ltda. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
CHB - COMPANHIA HIPOTECARIA BRASILEIRA, LUANNA MICHELLE DINIZ DE MACEDO
Advogados
JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA (OAB 11381/RN), DIOGO PINTO NEGREIROS (OAB 6717/RN), ANA ANGELICA PEREIRA PESSOA (OAB 8603/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804028-09.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de fevereiro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
CHB - COMPANHIA HIPOTECARIA BRASILEIRA, LUANNA MICHELLE DINIZ DE MACEDO
Advogados
JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA (OAB 11381/RN), DIOGO PINTO NEGREIROS (OAB 6717/RN), ANA ANGELICA PEREIRA PESSOA (OAB 8603/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0804028-09.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: CHB - COMPANHIA HIPOTECARIA BRASILEIRA Advogado(s): JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA, DIOGO PINTO NEGREIROS AGRAVADO: LUANNA MICHELLE DINIZ DE MACEDO Advogado(s): RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DESPACHO
Entende-se ser necessário, neste momento, a apresentação das contrarrazões recursais por parte do(a) agravado(a) para apuração dos fatos, à luz do art. 10 do CPC. Desse modo, intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar defesa ao presente recurso, no prazo legal, juntando-se ao processo os documentos que entender como necessários (art. 1.019, II, do CPC). Cumprida a diligência, volte-me concluso, para apreciação meritória da contenda.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
CHB - COMPANHIA HIPOTECARIA BRASILEIRA
Advogados
JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA (OAB 11381/RN), DIOGO PINTO NEGREIROS (OAB 6717/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0804028-09.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: CHB - COMPANHIA HIPOTECARIA BRASILEIRA Advogado(s): JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA, DIOGO PINTO NEGREIROS AGRAVADO: LUANNA MICHELLE DINIZ DE MACEDO Advogado(s): RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DESPACHO
Compulsando o processo, percebe-se que não restou evidenciado, em princípio, o substrato probatório da parte postulante a justificar pelo deferimento da gratuidade judiciária a seu favor. Dessa forma, em homenagem ao disposto no §2º do Art. 99 do Estatuto Processual vigente, determino a intimação da parte agravante, para, no prazo legal, comprovar a hipossuficiência alegada e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade almejada, sob pena de indeferimento do pedido À Secretaria Judiciária para os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1