PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804028-29.2024.8.20.5102 Polo ativo MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Advogado(s): Polo passivo LUIZ GUSTAVO MOREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): BRAULIO MARTINS DE LIRA JUIZ RELATOR SUBSTITUTO: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. PRETENSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO. “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA”.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. INTELIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 1.550/2010. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM REALIZAR A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. IMPOSSIBILIDADE DE GERAR PREJUÍZO AO SERVIDOR. ALEGAÇÃO DE ÓBICE FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. LIMITE FINANCEIRO QUE NÃO OBSTACULIZA A CONCESSÃO A PRETENSÃO DO SERVIDOR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Data e assinatura do sistema. CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator Substituto
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada em seu desfavor por LUIZ GUSTAVO MOREIRA DE OLIVEIRA, determinando que o ente público implante a gratificação por titulação de 15% (quinze por cento), referente à especialização concluída pelo autor, bem como condenando o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias advindas da tardia implantação de gratificação de 15% (quinze por cento), isto é, desde agosto/2024 até o mês anterior à implantação em contracheque.
Em suas razões, o MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM suscitou a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, requerendo a extinção do processo com a análise de mérito. No mérito propriamente dito, alegou que o recorrido “não comprovou o cumprimento dos requisitos necessários para a sua devida progressão”, além de que a Lei Lei Municipal nº 1.550/2010 condiciona a promoção do profissional do magistério a realização da avaliação de desempenho.
Destacou a impossibilidade de pagamento em razão do limite prudencial, destacando que o maior gasto do ente público atualmente é com “pessoal”, isto é, justamente com o pagamento de servidores ativos e inativos, e a procedência do pedido autoral significa pôr em risco a administração municipal no tocante ao cumprimento das normas orçamentárias. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar arguida extinguindo o processo com a análise de mérito em razão da prescrição.
Subsidiariamente, o conhecimento e o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedente a pretensão autoral. Em suas contrarrazões, o recorrido requereu o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em assim sendo, a proposição é no sentido do seu CONHECIMENTO. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, regularidade formal. No que concerne a preliminar de prescrição quinquenal arguida pelo Município recorrente há de ser rejeitada.
Tratando-se de prestação pecuniária de trato sucessivo, a prescrição atinge somente as parcelas anteriores a cinco anos da propositura da ação. Pelo exame dos autos, verifica-se que se impõe o desprovimento do recurso. As questões foram bem analisadas na sentença recorrida, da qual consta o seguinte: [...]
Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Passo a decidir. Inicialmente, o Município levantou a questão preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de que os fatos articulados na petição inicial não conduzem a uma conclusão lógica, requerendo ainda a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
No caso dos autos, a análise da inicial demonstra que os elementos essenciais estão presentes (art. 319 do CPC), sendo a narrativa suficiente para o pleno entendimento da pretensão do autor, bem como para o exercício do contraditório e da ampla defesa por parte do réu. O argumento suscitado pelo Município, por sua vez, mostra-se genérico e desprovido de fundamentação objetiva, não especificando quais seriam os pontos de desconexão lógica ou quais elementos essenciais estariam ausentes na petição inicial.
Tal conduta, além de não se sustentar, reflete tentativa de inviabilizar a tramitação regular do feito, contrariando os princípios da celeridade e simplicidade que norteiam o sistema dos Juizados Especiais. Rejeito a preliminar, passando a análise do mérito. Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
A Lei Municipal nº 1.550/2010 prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: progressões funcionais, que ocorrem com a mudança de nível e estão condicionadas a alteração no grau de escolaridade do servidor, com a elevação de nível e as promoções, que se materializam com a passagem de uma classe para outra dentro do mesmo nível, estas condicionadas a requisito temporal (interstício mínimo de quatro anos na classe A e três anos nas demais classes e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a se realizar a cada triênio).
Estabelece a Lei nº 1.550/2010: Art. 8º. A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelo cargo em provimento efetivo de Professor e estruturada em três Níveis e dez Classes. ... Art.
10 - Nível é o conjunto de profissionais do magistério, ocupantes do cargo efetivo de professor, com o mesmo grau de formação ou habilitação em que se estrutura a carreira correspondendo a:
I - Nível base, composto de profissionais do magistério com formação em nível médio e que estão enquadrados entre os atuais titulares de cargos efetivos de profissionais do magistério do município;
II - Nível 1, formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério de educação básica;
III - Nível 2, formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério de educação básica e diploma de pós-graduação na área de educação, em nível de especialização, mestrado ou doutorado. (grifos acrescidos). ... Art.
15. A progressão funcional do profissional do magistério é a elevação do Nível Base para o Nível I, do Nível 1 para o Nível 2 e ocorrerá mediante requerimento administrativo devidamente instruído com o comprovante da nova titulação, de acordo com o artigo 10 desta Lei e vigorará a partir do mês subsequente da comprovação feita pelo professor requerente. Pois bem. Observo que o Promovente tomou posse no serviço público, na carreira do magistério municipal, em 23.05.2018, passando para o Nível 2 da carreira nos autos do processo n.º 0801241-61.2023.8.20.5102, utilizando o Diploma de Pós-Graduação em Educação Física Escolar.
No tocante à implantação de gratificação por titulação, entendo que merece reconhecimento, uma vez que o título de pós-graduação utilizado para esse fim é diverso do da mudança de Nível na carreira do magistério, ou seja, Especialização em Gestão em Programas e Projetos de Esporte e de Lazer na Escola, a partir de agosto/2024, mês subsequente ao requerimento, com o acréscimo de 15% em cima do seu salário-base.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para determinar ao MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM a implantação da gratificação por titulação de 15%, referente à Especialização concluída pelo autor. CONDENO, ainda, o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias advindas da tardia implantação de gratificação de 15%, isto é, desde agosto/2024 até o mês anterior à implantação em contracheque, valores estes devidamente atualizados pela SELIC, nos moldes art. 3º da EC n.º 113/2021.
Sem custas e honorários advocatícios. [...]. Dúvida não há de que a Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceberem vantagens legitimamente asseguradas por lei. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. PRISCILA TÉRCIA DA COSTA TAVARES Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Data e assinatura do sistema. CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator Substituto Natal/RN, 20 de Maio de 2025.