PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0804029-57.2025.8.20.0000 Agravante: A. M. S. D. B. M. Agravado: M. R. D. M. Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. M. S. D. B. M. em face da decisão exarada pelo Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da “Ação de Divórcio” nº 0801193-65.2025.8.20.5124, indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos (ID. 30084161): Quanto aos requisitos para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em análise, a autora não logrou comprovar a aquisição do imóvel e da empresa durante o casamento, o que poderia justificar o pleito de alimentos compensatórios. Ademais, a carteira de trabalho acostada aos autos (ID 142159655) comprova que a requerente já possuía vínculo empregatício durante o matrimônio, iniciado em junho de 2023, enquanto a separação teria ocorrido em novembro de 2024. Ressalte-se, ainda, que não há nos autos informações sobre o lucro médio obtido com a empresa, elemento essencial para a aferição da necessidade da requerente e da capacidade econômica do requerido.
Por sua vez, ausente a plausibilidade do direito substancial, despicienda a análise do perigo da demora, considerando que os requisitos previstos em lei são cumulativos. A agravante alega, em resumo, que: a) era sócia de fato do agravado em uma empresa (M R de Melo - ME) da qual tirava sua renda, e com o fim da sociedade, ficou sem sua principal fonte de renda; b) firmou acordo verbal com o agravado para que este arcasse com o pagamento de seu aluguel (R$ 900,00) e cartão de crédito (limite de R$ 3.500,00), o que não vem ocorrendo; c) faz jus ao recebimento de alimentos provisórios para se reerguer financeiramente.
Requereu a concessão da tutela de urgência, com o arbitramento dos alimentos provisórios no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
É o relatório. Atendidos aos pressupostos de admissibilidade, conheço do instrumental. Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, como se vê do excerto que segue: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para tal concessão antecipatória, imprescindível a presença dos requisitos constantes dos artigos 932 e 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento da irresignação.
Confiram-se os mencionados dispositivos: Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, própria deste momento processual, entendo que não merece ser concedida a medida pretendida. Com efeito, ao menos em um juízo de sumariedade, próprio deste momento processual, compreendo que é indispensável o aprofundamento da instrução na origem, uma vez que inviável aferir, com a documentação trazida até o presente momento, o patrimônio comum do casal, bem como a possibilidade do réu, ou o faturamento da empresa supostamente construída em conjunto pelas partes.
Os alimentos compensatórios, segundo remansosa jurisprudência do STJ: “não têm por finalidade suprir as necessidades de subsistência do credor, tal como ocorre com a pensão alimentícia regulada pelo art. 1.694 do CC/2002, senão corrigir ou atenuar grave desequilíbrio econômico-financeiro ou abrupta alteração do padrão de vida do cônjuge desprovido de bens e de meação”. (REsp 1290313/AL, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 07/11/2014).
Tal fixação, portanto, imprescinde do exame dos elementos probatórios mínimos a revelarem qual o padrão de vida experenciado pelos ex-cônjuges antes do desfazimento do enlace. Ausente a probabilidade do provimento do recurso, desnecessárias maiores considerações sobre o perigo da demora, ante a necessidade da presença simultânea de ambos os requisitos. Assim sendo, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se o recorrido, para que, no prazo legal, querendo, apresente contrarrazões, facultando-lhe a juntada da documentação que compreenda pertinente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpridas todas as diligências, façam os autos novamente conclusos, para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator