Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- LUILSON FERREIRA MARINHO, ANA CAROLINA DE SOUZA PARANHOS
- Advogados
- VALTER SANDI DE OLIVEIRA COSTA (OAB 1496/RN), ELOISE DA SILVA NASCIMENTO (OAB 13331/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0804029-91.2024.8.20.0000 AGRAVANTE:
L. F. M. Advogado(s): VALTER SANDI DE OLIVEIRA COSTA AGRAVADO: A.
C. DE S. P. Advogado(s): ELOISE DA SILVA NASCIMENTO Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por
L. F. M., em face de decisão proferida, em sede de pedido de reconsideração, pelo Juízo de Direito da 8ª Vara de Família da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação de Divórcio Direito ajuizada contra a parte agravada, indeferiu tal pleito, mantendo a decisão anteriormente proferida, que estabelecera o pagamento de alimentos à parte agravada, pelas razões já expostas no comando judicial de ID 114423619.
Nas razões do presente recurso, a parte recorrente afirma que no “pedido de reconsideração, se fez juntar as certidões de nascimento dos filhos, e comprovantes de pagamentos dos planos de saúde e das despesas com a educação destes que comprovam suficientemente a impossibilidade do agravante em prestar alimentos a título compensatório em favor das agravadas”. Pontua que “Inexiste, nos autos prova de que era a agravada totalmente dependente do demandante, e com este desenvolvia alguma atividade laborativa; ao contrário, resta comprovado sua própria condição de administradora de formação em gastronomia, e que desenvolve sua atividade culinária por encomenda de pratos finos, bolos e tortas, como se vê pela pelo print do Instagram da demandada, Ids 107589702 e 107589703”.
Ao final, pugna pela concessão do efeito ativo ao recurso, pelas razões já expostas, para fins de tornar sem efeito a decisão do Juízo de 1º grau, desobrigando o recorrente dos alimentos compensatórios em favor da agravada. É o que importa relatar.
Decido. Analisando as exigências legais para a admissibilidade do recurso, conclui-se que o pleito fora alcançado pela intempestividade. Explica-se! Na hipótese, foi proferida uma decisão monocrática no dia 01.02.2024, publicada no DJe em 02.02.2024 (ID 114423619 págs. 245-247 – ação principal), com ciência do advogado do agravante no mesmo dia (aba - expedientes), contando-se o prazo para recurso a partir do dia 05.02.2024, com término no dia 29.02.2024.
