Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ricardo Procópio no Pleno
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MARLENE XAVIER DE MENEZES
- Advogados
- DALYSON MARLON DA SILVA SOUZA (OAB 21901/RN), JOSE EDUARDO NUNES DE CARVALHO (OAB 21906/RN)
Mandado de Segurança nº 0804030-42.2025.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça Impetrante: Marlene Xavier de Menezes Advogados: Dr. Dalyson Marlon da Silva Souza – OAB/RN 21.901 e outro Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
DECISÃO
1. Mandado de Segurança impetrado por Marlene Xavier de Menezes contra ato omissivo apontado ilegal, atribuído ao Secretário de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte.
2. De acordo com os termos da petição inicial, a impetrante foi internada, no dia 08/03/2025, no Hospital Manoel Lucas de Miranda, no Município de Guamaré, encontrando-se entubada e aguardando vaga de UTI há seis dias, sem previsão de conseguir.
3. Pediu a concessão da liminar para que seja determinada, no prazo de 24 horas, a internação da impetrante em um leito de UTI.
4.
É o relatório.
5. A impetrante indica como autoridade apontada coatora o Secretário de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte.
6. Entendo que não restou demonstrado nenhum ato, omissivo ou comissivo, que se possa atribuir à autoridade impetrada, o Secretário de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte, violador do direito à saúde de Marlene Xavier de Menezes, razão por que carece de legitimidade para figurar no polo passivo desta ação constitucional.
7. A impetrante, segundo documentos juntados, encontra-se internada no Hospital Manoel Lucas de Miranda, aguardando sua alocação em uma Unidade de Terapia Intensiva para a continuidade do tratamento médico indicado pela profissional que a acompanha e forneceu o laudo que instrui esta ação.
8. Ocorre que o Hospital Manuel Lucas de Miranda é, segundo consta nos documentos juntados pelo impetrante e informações colhidas na internet, uma unidade de saúde municipal e o sistema Regula SUS, no qual a paciente está inscrita, à espera de sua transferência para a UTI, é um sistema operado por União, Estado e Municípios. Inexiste, nos documentos juntados, indicativo de que o Estado, por seu secretário de saúde ou algum órgão público sujeito à sua gestão direta, seja o responsável pelo encaminhamento de para a UTI solicitada.
