Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
LUCIANA GUIMARAES DA CUNHA, CASAIS - PARTICIPACOES INTERNACIONAIS, SGPS, S.A.
Advogados
WERNER MATOSO LETTIERI LEAL DAMASIO (OAB 7749/RN), LUANA CAMILA COSTA PEREIRA (OAB 11171/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804030-76.2024.8.20.0000 Polo ativo CASAIS - PARTICIPACOES INTERNACIONAIS, SGPS, S.A. Advogado(s): WERNER MATOSO LETTIERI LEAL DAMASIO Polo passivo LUCIANA GUIMARAES DA CUNHA Advogado(s): LUANA CAMILA COSTA PEREIRA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PEDIDO DE CONSTRIÇÃO SOBRE REMUNERAÇÃO DA AGRAVADA. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de 30% dos vencimentos da executada, servidora pública municipal, no âmbito de execução cível, sob o fundamento de que não restou demonstrado que a medida não comprometeria sua subsistência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a penhora de 30% dos salários da executada, nos termos do art. 833, § 2º, do CPC, diante da ausência de outros bens penhoráveis e da remuneração mensal superior a sete salários mínimos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal, em seu art. 7º, VI, assegura a impenhorabilidade dos salários com o objetivo de preservar o princípio da dignidade da pessoa humana.
4. O Código de Processo Civil estabelece, como regra, a impenhorabilidade de vencimentos, admitindo exceções apenas em casos específicos e mediante demonstração de que a medida não comprometerá o mínimo existencial do devedor (CPC, art. 833, IV e § 2º).
5. A jurisprudência admite a mitigação da regra da impenhorabilidade dos salários em situações excepcionais, inclusive para dívidas não alimentares, desde que comprovada a preservação da subsistência digna da parte executada.
6. No caso concreto, embora requerida a penhora de apenas 30% da remuneração, não foi apresentada prova idônea de que esse percentual não afetaria substancialmente as despesas essenciais da executada.
7. A remuneração da executada, embora superior a sete salários mínimos, não configura, por si só, padrão elevado a justificar a relativização da impenhorabilidade sem análise concreta de suas despesas.
8. A decisão de origem encontra respaldo no princípio da cautela na adoção de medidas que possam atingir direitos fundamentais, como a dignidade e o mínimo existencial.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A penhora de percentual sobre salários, ainda que superior ao mínimo legal, exige prova concreta de que a medida não comprometerá a subsistência digna do devedor.
2. A remuneração elevada, por si só, não autoriza a relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e § 2º, do CPC.
3. O princípio da efetividade da execução deve ser harmonizado com os direitos fundamentais do executado, especialmente a dignidade da pessoa humana. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, VI; CPC, art. 833, IV e § 2º. Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CASAIS – PARTICIPAÇÕES INTERNACIONAIS, SGPS, S.A., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do cumprimento de sentença (processo nº 0108702-88.2012.8.20.0001), que indeferiu o pedido de penhora de 30% dos vencimentos da executada LUCIANA GUIMARÃES DA CUNHA. A agravante aduziu que, diante da ausência de êxito nas tentativas de penhora de outros bens dos executados ao longo dos anos, requereu a constrição de parte da remuneração da referida executada, servidora pública municipal com vencimentos líquidos mensais de R$ 8.949,17 (oito mil, novecentos e quarenta e nove reais e dezessete centavos).
Apontou que o pedido de desconto de 30% da remuneração encontra respaldo no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, diante da possibilidade de medidas atípicas executivas, e do entendimento dos tribunais pátrios quanto à relativização da impenhorabilidade dos salários, sobretudo quando verificado que o valor percebido permite a manutenção digna da devedora. Asseverou que a decisão agravada partiu de presunção acerca da impossibilidade da medida requerida, sem conferir oportunidade à executada de demonstrar efetivamente a alegada incapacidade de suportar a constrição sem prejuízo à sua dignidade.
Alegou que a medida é proporcional e razoável, por incidir apenas sobre 30% dos vencimentos líquidos, correspondentes a cerca de R$ 2.684,75 (dois mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), valor que não comprometeria a subsistência da executada, considerando que ela continuaria a perceber quantia superior a sete salários mínimos. Pugnou, ao final, pelo provimento do agravo para reformar a decisão agravada e autorizar a penhora mensal de 30% do salário da executada, com a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Saúde de Parnamirim para efetivar os descontos na folha de pagamento.
Contrarrazões no Id 29133479. Instada a se pronunciar, a Décima Sétima Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 29180893).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, a parte recorrente pugnou pelo deferimento da penhora de 30% (trinta por cento) do salário da executada Luciana Guimarães da Cunha, servidora pública do Município de Parnamirim, para fins de quitação parcial do débito objeto da execução. Inicialmente, cumpre destacar que a proteção constitucional do salário está expressamente prevista no art. 7º, VI, da Constituição Federal, tendo sua impenhorabilidade como objetivo resguardar o princípio da dignidade da pessoa humana.
Do mesmo modo, o Código de Processo Civil, ao dispor sobre o regramento da penhora, estabelece que os recebimentos auferidos pelo devedor a título de salário são, como regra, impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, c/c § 2º. Contudo, o próprio ordenamento jurídico admite a mitigação dessa regra, especialmente quando verificada a possibilidade de preservação do mínimo existencial do devedor, e em casos nos quais reste demonstrada a ineficácia de outros meios executivos.
Conforme os documentos constantes dos autos, a executada aufere remuneração líquida mensal de R$ 8.949,17 (oito mil, novecentos e quarenta e nove reais e dezessete centavos), e as diligências para localização de outros bens passíveis de penhora foram infrutíferas. A jurisprudência tem reconhecido que, em situações excepcionais, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade dos salários, mesmo em se tratando de dívidas de natureza não alimentar, desde que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
No entanto, tal relativização deve observar critérios objetivos, sendo necessário que se demonstre, concretamente, que o percentual pretendido não causará prejuízo ao mínimo necessário à sobrevivência da parte executada. No caso dos autos, embora se tenha requerido a penhora de apenas 30% (trinta por cento) dos vencimentos da executada, não se produziu prova idônea e suficiente a demonstrar que a medida, nesse percentual, não afetaria de modo substancial a subsistência da executada.
Não se pode presumir que, pelo fato de a executada perceber valor superior a sete salários mínimos, inexista comprometimento de sua renda com despesas essenciais, tais como alimentação, saúde, moradia e educação de eventuais dependentes. O Juízo a quo ponderou que a remuneração percebida pela executada não se enquadra como de padrão elevado a justificar, de plano, a relativização da regra da impenhorabilidade, o que está em consonância com a necessidade de cautela e prudência na adoção de medidas que podem comprometer direitos fundamentais.
É certo que o princípio da efetividade da execução deve ser observado, mas não se pode olvidar que a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial representam valores igualmente tutelados pela ordem jurídica, os quais impõem a adoção de postura equilibrada.
Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 14 de Abril de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
LUCIANA GUIMARAES DA CUNHA, CASAIS - PARTICIPACOES INTERNACIONAIS, SGPS, S.A.
Advogados
WERNER MATOSO LETTIERI LEAL DAMASIO (OAB 7749/RN), LUANA CAMILA COSTA PEREIRA (OAB 11171/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804030-76.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de abril de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
CASAIS - PARTICIPACOES INTERNACIONAIS, SGPS, S.A.
Advogado
WERNER MATOSO LETTIERI LEAL DAMASIO (OAB 7749/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804030-76.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: CASAIS - PARTICIPAÇÕES INTERNACIONAIS, SGPS, S.A. ADVOGADO: WERNER MATOSO LETTIERI LEAL DAMÁSIO AGRAVADO: LUCIANA GUIMARÃES DA CUNHA RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI
DESPACHO
Em razão da ausência de pedido de liminar, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Afinal, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Relatora 17
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
CASAIS - PARTICIPACOES INTERNACIONAIS, SGPS, S.A.
Advogado
WERNER MATOSO LETTIERI LEAL DAMASIO (OAB 7749/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804030-76.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: CASAIS - PARTICIPAÇÕES INTERNACIONAIS e SGPS S.A. ADVOGADO: WERNER MATOSO LETTIERI LEAL DAMÁSIO AGRAVADO: LUCIANA GUIMARÃES DA CUNHA RELATORA: JUÍZA SANDRA ELALI (Convocada)
DESPACHO
Intime-se a parte agravante para que se manifeste sobre a certidão constante do ID 2616783, no prazo de 10 (dez) dias. Natal, data da assinatura no sistema. Juíza Sandra Elali (Convocada) Relatora 2
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Virgílio Macêdo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
CASAIS - PARTICIPACOES INTERNACIONAIS, SGPS, S.A.
Advogado
WERNER MATOSO LETTIERI LEAL DAMASIO (OAB 7749/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804030-76.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: CASAIS - PARTICIPACOES INTERNACIONAIS, SGPS, S.A. ADVOGADO: WERNER MATOSO LETTIERI LEAL DAMASIO AGRAVADO: LUCIANA GUIMARAES DA CUNHA ADVOGADO: ANDREA LUCAS SENA DE CASTRO RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO
1.
Intime-se a parte agravante para se manifestar sobre a petição de Id. 24604196, no prazo de 15 (quinze) dias.
2.
Publique-se. Natal, 6 de maio de 2024. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 2
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Virgílio Macêdo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
LUCIANA GUIMARAES DA CUNHA, CASAIS - PARTICIPACOES INTERNACIONAIS, SGPS, S.A.
Advogados
ANDREA LUCAS SENA DE CASTRO (OAB 4662/RN), WERNER MATOSO LETTIERI LEAL DAMASIO (OAB 7749/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804030-76.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: CASAIS - PARTICIPACOES INTERNACIONAIS, SGPS, S.A. ADVOGADO: WERNER MATOSO LETTIERI LEAL DAMASIO AGRAVADO: LUCIANA GUIMARAES DA CUNHA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACÊDO JR.
DESPACHO
1. Em face da ausência de pedido de liminar, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do NCPC).
2. Após, conclusos.
3.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal, 8 de abril de 2024. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 2