ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0804031-27.2025.8.20.0000 (Origem nº 0807579-97.2022.8.20.5001) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 15 de setembro de 2026 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804031-27.2025.8.20.0000 Polo ativo AMERICO JULIAO DE OLIVEIRA NETO e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. TEMA 5 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINGUISHING. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, do Código de Processo Civil, em razão da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 5 da repercussão geral. A parte agravante sustentou a inaplicabilidade do precedente, ao argumento de que a efetiva reestruturação da carreira somente ocorreu com a edição da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, requerendo o reconhecimento de distinguishing e o processamento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia apresenta distinção fático-jurídica apta a afastar a incidência do Tema 5 da repercussão geral do STF; e (ii) estabelecer se deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido aplica corretamente a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836/RN (Tema 5), segundo a qual a incorporação do percentual decorrente da conversão em URV cessa com a reestruturação remuneratória da carreira. A homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial observa os parâmetros previstos na Lei nº 8.880/1994 e a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal.
A alegação de distinguishing não demonstra peculiaridade fático-jurídica apta a afastar a incidência do precedente vinculante, limitando-se a rediscutir a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias quanto à aplicação da tese ao caso concreto. As insurgências relativas à metodologia da liquidação, à interpretação dos arts. 19 e 22 da Lei nº 8.880/1994 e à apuração das diferenças remuneratórias foram expressamente apreciadas pelo acórdão recorrido, não evidenciando desacerto no juízo de conformidade realizado para fins de admissibilidade recursal.
A discussão acerca do marco temporal da reestruturação remuneratória e da interpretação da legislação estadual insere-se no contexto fático-jurídico da causa e não afasta a aplicação do precedente de repercussão geral nem justifica o processamento do recurso especial. Inexistem argumentos capazes de infirmar a decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: A aplicação do Tema 5 da repercussão geral do STF afasta o processamento do recurso especial quando o acórdão recorrido observa os parâmetros fixados no precedente vinculante. O distinguishing exige a demonstração de peculiaridade fático-jurídica relevante, não se caracterizando pelo mero inconformismo com a aplicação do precedente ao caso concreto.
A controvérsia sobre o marco temporal da reestruturação remuneratória, quando apreciada pelas instâncias ordinárias em conformidade com a tese do STF, não afasta o juízo negativo de admissibilidade do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 22, VI; Código de Processo Civil, art. 1.030, I; Lei nº 8.880/1994, arts. 19 e
22. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Tema 5 da Repercussão Geral.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por AMÉRICO JULIÃO DE OLIVEIRA NETO, ANTÔNIA FRANÇA LOPES NUNES e OUTRAS (3), em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial manejado pelos ora agravantes, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 5 da repercussão geral. Em suas razões, a parte agravante sustentou, em síntese, que a decisão agravada aplicou equivocadamente o Tema 5 do STF, por entender que o caso concreto não se amolda ao precedente firmado no RE 561.836/RN.
Alegaram que a controvérsia não reside na aplicabilidade do referido tema, mas na incorreta identificação do marco temporal para limitação do pagamento das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos em URV, defendendo que a efetiva reestruturação da carreira somente ocorreu com o advento da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, razão pela qual sustentam ser cabível o distinguishing e o regular processamento do recurso especial.
Ao final, pugnaram pelo provimento do agravo interno, a fim de que o recurso seja admitido, com o correspondente envio dos autos ao Superior Tribunal de Justiça em grau recursal. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de decurso do prazo.
É o relatório.
VOTO
Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde logo, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Ao contrário do que sustentou a parte agravante, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 561.836/RN, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 5), no qual foi fixada, entre outras, a seguinte tese: Tema 5/STF:
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória. Nesse contexto, nos termos da Decisão agravada, restou suficientemente demonstrado que este Tribunal reconheceu que a homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial observou rigorosamente os parâmetros legais e o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.
Ademais, não prospera a alegação de distinguishing, pois, ao contrário do argumento de que o acórdão confundiu o mero reajuste remuneratório com a reestruturação da carreira, tal insurgência, em verdade, busca rediscutir a conclusão adotada pelo órgão julgador acerca da correta aplicação do precedente vinculante às circunstâncias fáticas da causa, especialmente quanto à homologação dos cálculos elaborados pela COJUD e à inexistência de elementos probatórios capazes de infirmá-los.
As questões suscitadas pela parte agravante acerca da metodologia empregada na liquidação, da interpretação dos arts. 19 e 22 da Lei nº 8.880/1994 e da forma de apuração das diferenças remuneratórias estão intrinsecamente relacionadas à própria aplicação da tese firmada no Tema 5 do STF e foram expressamente enfrentadas pelo acórdão recorrido ao concluir que a perícia observou os parâmetros definidos pela legislação federal e pela jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Não se identifica, portanto, qualquer peculiaridade fático-jurídica apta a afastar a incidência do precedente que fundamentou a negativa de seguimento. Para além, a discussão acerca da correta identificação do momento de eventual reestruturação remuneratória, na forma de limitação temporal, bem como da interpretação das normas estaduais aplicáveis à carreira de servidores, insere-se no contexto fático-jurídico examinado pelas instâncias ordinárias, não evidenciando, por si só, desacerto no juízo de conformidade realizado pela Vice-Presidência desta Corte para fins de admissibilidade recursal.
Desse modo, não se verificam, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, do Código de Processo Civil para negar seguimento ao recurso especial.
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Decorridos todos os prazos, não sendo o caso de AREsp ou ARE pendente de análise e inexistindo manifestações das partes, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem para as providências de praxe. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente 11 Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804031-27.2025.8.20.0000 Polo ativo AMERICO JULIAO DE OLIVEIRA NETO e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. TEMA 5 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINGUISHING. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, do Código de Processo Civil, em razão da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 5 da repercussão geral. A parte agravante sustentou a inaplicabilidade do precedente, ao argumento de que a efetiva reestruturação da carreira somente ocorreu com a edição da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, requerendo o reconhecimento de distinguishing e o processamento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia apresenta distinção fático-jurídica apta a afastar a incidência do Tema 5 da repercussão geral do STF; e (ii) estabelecer se deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido aplica corretamente a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836/RN (Tema 5), segundo a qual a incorporação do percentual decorrente da conversão em URV cessa com a reestruturação remuneratória da carreira. A homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial observa os parâmetros previstos na Lei nº 8.880/1994 e a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal.
A alegação de distinguishing não demonstra peculiaridade fático-jurídica apta a afastar a incidência do precedente vinculante, limitando-se a rediscutir a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias quanto à aplicação da tese ao caso concreto. As insurgências relativas à metodologia da liquidação, à interpretação dos e 22 da e à apuração das diferenças remuneratórias foram expressamente apreciadas pelo acórdão recorrido, não evidenciando desacerto no juízo de conformidade realizado para fins de admissibilidade recursal.
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, AMERICO JULIAO DE OLIVEIRA NETO, ANA LUCIA BEZERRA CUNHA, ANTONIA FRANCA LOPESNUNES, ANTONIA LUCIA GALVAO FERREIRA, ANTONIA NEUMA BATISTA DE SOUZA
Advogado
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO (OAB 14941/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804031-27.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 24-08-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 12 de agosto de 2026.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) – nº 0804031-27.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 14 de maio de 2026 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO
Advogado
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO (OAB 14941/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804031-27.2025.8.20.0000 RECORRENTE: AMERICO JULIAO DE OLIVEIRA NETO E OUTROS ADVOGADO: HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por AMERICO JULIAO DE OLIVEIRA NETO e outros, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento ao recurso, para manter decisão que homologou os índices/percentuais de perda apurados em liquidação de sentença com base em laudo da Contadoria Judicial, reconhecendo perdas apenas no período de março a julho de 1994.
Em suas razões recursais, aduzem, em síntese, violação aos arts. 19 e 22 da Lei nº 8.880/1994 e à tese firmada no RE nº 561.836/RN, sustentando que a conversão dos vencimentos em URV deve observar o percentual de perda apurado no momento da conversão (março/1994), o qual deve ser mantido até a reestruturação da carreira, não podendo ser limitado ao período até julho de 1994, nem compensado por aumentos posteriores, sob pena de afronta à legislação federal e ao entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Contrarrazões não foram apresentadas. Devidamente intimada para comprovar a concessão do benefício da gratuidade judiciária ou recolher as custas processuais, a recorrente deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Destarte, à luz do entendimento jurisprudencial a seguir delineado, impõe-se, em princípio, a inadmissão dos recursos, em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal. Não obstante, tendo em vista a existência de tema submetido à sistemática da repercussão geral atinente à matéria objeto dos recursos, passa-se à análise da admissibilidade.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos , e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento, na forma do .030, I, do CPC.
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804031-27.2025.8.20.0000 RECORRENTE: AMERICO JULIAO DE OLIVEIRA NETO E OUTROS ADVOGADO: HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por AMERICO JULIAO DE OLIVEIRA NETO e outros, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento ao recurso, para manter decisão que homologou os índices/percentuais de perda apurados em liquidação de sentença com base em laudo da Contadoria Judicial, reconhecendo perdas apenas no período de março a julho de 1994.
Em suas razões recursais, aduzem, em síntese, violação aos arts. 19 e 22 da Lei nº 8.880/1994 e à tese firmada no RE nº 561.836/RN, sustentando que a conversão dos vencimentos em URV deve observar o percentual de perda apurado no momento da conversão (março/1994), o qual deve ser mantido até a reestruturação da carreira, não podendo ser limitado ao período até julho de 1994, nem compensado por aumentos posteriores, sob pena de afronta à legislação federal e ao entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Contrarrazões não foram apresentadas. Devidamente intimada para comprovar a concessão do benefício da gratuidade judiciária ou recolher as custas processuais, a recorrente deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Destarte, à luz do entendimento jurisprudencial a seguir delineado, impõe-se, em princípio, a inadmissão dos recursos, em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal. Não obstante, tendo em vista a existência de tema submetido à sistemática da repercussão geral atinente à matéria objeto dos recursos, passa-se à análise da admissibilidade.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos , e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento, na forma do .030, I, do CPC.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
AMERICO JULIAO DE OLIVEIRA NETO, ANA LUCIA BEZERRA CUNHA, ANTONIA FRANCA LOPESNUNES, ANTONIA LUCIA GALVAO FERREIRA, ANTONIA NEUMA BATISTA DE SOUZA
Advogado
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO (OAB 14941/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0804031-27.2025.8.20.0000 RECORRENTE: AMERICO JULIAO DE OLIVEIRA NETO e outros (4) ADVOGADO: HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Vieram-me os autos conclusos para análise da admissibilidade do recurso especial interposto por AMERICO JULIAO DE OLIVEIRA NETO E OUTROS (Id. 34342825). Todavia, embora a parte recorrente alegue ser beneficiária da justiça gratuita, não se verifica nos autos qualquer decisão que tenha expressamente concedido o referido benefício. Assim, determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de cinco dias, comprovar já ser beneficiária da justiça gratuita neste processo ou efetuar o recolhimento do preparo recursal na forma simples, nos termos do art. 99, §7º, do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de deserção.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0804031-27.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do CPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (id. 34342826) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 28 de outubro de 2025 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO
Advogado
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO (OAB 14941/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804031-27.2025.8.20.0000 Polo ativo AMERICO JULIAO DE OLIVEIRA NETO e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ART. 22, § 2º, DA LEI Nº 8.880/1994.
ACÓRDÃO
EMBARGADO QUE TRANSCREVEU O
DISPOSITIVO
LEGAL, MAS SEM ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO DA EXCEÇÃO RELATIVA AO MÊS DE FEVEREIRO/1994. OMISSÃO SUPRIDA, ESCLARECENDO QUE O CRITÉRIO LEGAL FOI CONSIDERADO PELO LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO, E QUE A INTERPRETAÇÃO DO STF FIRMADA NO RE 561.836/RN FOI RESPEITADA. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA MÉDIA QUADRIMESTRAL. AUSÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA ESTABILIZADA. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. DESNECESSIDADE. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AMÉRICO JULIÃO DE OLIVEIRA NETO e outros, por seu advogado, em face de acórdão que, proferido por esta Câmara Cível, negou provimento ao agravo de instrumento por si interposto, tendo como parte contraria o . Em suas razões recusais, os Embargantes alegam, em síntese, omissão quanto à aplicação do , da , que determina não poder resultar remuneração em março/1994 inferior à de fevereiro/1994.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804031-27.2025.8.20.0000 Polo ativo AMERICO JULIAO DE OLIVEIRA NETO e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ART. 22, § 2º, DA LEI Nº 8.880/1994.
ACÓRDÃO
EMBARGADO QUE TRANSCREVEU O
DISPOSITIVO
LEGAL, MAS SEM ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO DA EXCEÇÃO RELATIVA AO MÊS DE FEVEREIRO/1994. OMISSÃO SUPRIDA, ESCLARECENDO QUE O CRITÉRIO LEGAL FOI CONSIDERADO PELO LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO, E QUE A INTERPRETAÇÃO DO STF FIRMADA NO RE 561.836/RN FOI RESPEITADA. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA MÉDIA QUADRIMESTRAL. AUSÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA ESTABILIZADA. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. DESNECESSIDADE. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AMÉRICO JULIÃO DE OLIVEIRA NETO e outros, por seu advogado, em face de acórdão que, proferido por esta Câmara Cível, negou provimento ao agravo de instrumento por si interposto, tendo como parte contraria o . Em suas razões recusais, os Embargantes alegam, em síntese, omissão quanto à aplicação do , da , que determina não poder resultar remuneração em março/1994 inferior à de fevereiro/1994.
Julho 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Publique-se. Natal/RN, 16 de julho de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
Intimação
D
Intimação
D
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, AMERICO JULIAO DE OLIVEIRA NETO, ANA LUCIA BEZERRA CUNHA, ANTONIA FRANCA LOPESNUNES, ANTONIA LUCIA GALVAO FERREIRA, ANTONIA NEUMA BATISTA DE SOUZA
Advogado
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO (OAB 14941/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804031-27.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de junho de 2025.
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO
DESPACHO
Agravo de Instrumento sem pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, querendo, ao presente Agravo, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada de cópia de documentos (art. 1.019, II, CPC) Após tal diligência, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se. Natal, 13 de março de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
arts. 19
Lei nº 8.880/1994
A discussão acerca do marco temporal da reestruturação remuneratória e da interpretação da legislação estadual insere-se no contexto fático-jurídico da causa e não afasta a aplicação do precedente de repercussão geral nem justifica o processamento do recurso especial. Inexistem argumentos capazes de infirmar a decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: A aplicação do Tema 5 da repercussão geral do STF afasta o processamento do recurso especial quando o acórdão recorrido observa os parâmetros fixados no precedente vinculante. O distinguishing exige a demonstração de peculiaridade fático-jurídica relevante, não se caracterizando pelo mero inconformismo com a aplicação do precedente ao caso concreto.
A controvérsia sobre o marco temporal da reestruturação remuneratória, quando apreciada pelas instâncias ordinárias em conformidade com a tese do STF, não afasta o juízo negativo de admissibilidade do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 22, VI; Código de Processo Civil, art. 1.030, I; Lei nº 8.880/1994, arts. 19 e
22. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Tema 5 da Repercussão Geral.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por AMÉRICO JULIÃO DE OLIVEIRA NETO, ANTÔNIA FRANÇA LOPES NUNES e OUTRAS (3), em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial manejado pelos ora agravantes, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 5 da repercussão geral. Em suas razões, a parte agravante sustentou, em síntese, que a decisão agravada aplicou equivocadamente o Tema 5 do STF, por entender que o caso concreto não se amolda ao precedente firmado no RE 561.836/RN.
Alegaram que a controvérsia não reside na aplicabilidade do referido tema, mas na incorreta identificação do marco temporal para limitação do pagamento das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos em URV, defendendo que a efetiva reestruturação da carreira somente ocorreu com o advento da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, razão pela qual sustentam ser cabível o distinguishing e o regular processamento do recurso especial.
Ao final, pugnaram pelo provimento do agravo interno, a fim de que o recurso seja admitido, com o correspondente envio dos autos ao Superior Tribunal de Justiça em grau recursal. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de decurso do prazo.
É o relatório.
VOTO
Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde logo, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Ao contrário do que sustentou a parte agravante, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 561.836/RN, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 5), no qual foi fixada, entre outras, a seguinte tese: Tema 5/STF:
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória. Nesse contexto, nos termos da Decisão agravada, restou suficientemente demonstrado que este Tribunal reconheceu que a homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial observou rigorosamente os parâmetros legais e o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.
Ademais, não prospera a alegação de distinguishing, pois, ao contrário do argumento de que o acórdão confundiu o mero reajuste remuneratório com a reestruturação da carreira, tal insurgência, em verdade, busca rediscutir a conclusão adotada pelo órgão julgador acerca da correta aplicação do precedente vinculante às circunstâncias fáticas da causa, especialmente quanto à homologação dos cálculos elaborados pela COJUD e à inexistência de elementos probatórios capazes de infirmá-los.
As questões suscitadas pela parte agravante acerca da metodologia empregada na liquidação, da interpretação dos arts. 19 e 22 da Lei nº 8.880/1994 e da forma de apuração das diferenças remuneratórias estão intrinsecamente relacionadas à própria aplicação da tese firmada no Tema 5 do STF e foram expressamente enfrentadas pelo acórdão recorrido ao concluir que a perícia observou os parâmetros definidos pela legislação federal e pela jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Não se identifica, portanto, qualquer peculiaridade fático-jurídica apta a afastar a incidência do precedente que fundamentou a negativa de seguimento. Para além, a discussão acerca da correta identificação do momento de eventual reestruturação remuneratória, na forma de limitação temporal, bem como da interpretação das normas estaduais aplicáveis à carreira de servidores, insere-se no contexto fático-jurídico examinado pelas instâncias ordinárias, não evidenciando, por si só, desacerto no juízo de conformidade realizado pela Vice-Presidência desta Corte para fins de admissibilidade recursal.
Desse modo, não se verificam, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, do Código de Processo Civil para negar seguimento ao recurso especial.
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Decorridos todos os prazos, não sendo o caso de AREsp ou ARE pendente de análise e inexistindo manifestações das partes, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem para as providências de praxe. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente 11 Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.
arts. 102, III
art. 1
Isso porquea irresignação recursal foi objeto de julgamento no RE 561.836/RN, pelo STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 5). A propósito, colaciono tese firmada e ementa do acórdão paradigma, respectivamente: TESE - TEMA 5/STF:
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória.
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Desse modo, cabe destacar o seguinte trecho do acórdão recorrido: Inicialmente, cumpre destacar que a Lei nº 8.880/1994, que dispõe sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional, institui a Unidade Real de Valor (URV), estabelece a como será realizada a conversão dos vencimentos, soldos e salários em URV.
Vejamos: Art.
22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte:
I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento;
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. § 1º - O abono especial a que se refere a Medida Provisória nº 433, de 26 de fevereiro de 1994, será pago em cruzeiros reais e integrará, em fevereiro de 1994, o cálculo da média de que trata este artigo. § 2º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição.
No que se refere à limitação temporal, deve adstringir-se ao que restou decidido na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF, de modo que deve-se ser imposto o entendimento fixado no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, assentando que o valor devido ao servidor, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, hipótese na qual nada será devido aos servidores, respeitando-se sempre o princípio da irredutibilidade de vencimentos para o caso do novo padrão remuneratório ser inferior ao antes pago, circunstância em que o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) correspondente, cujo valor será alcançado pelos aumentos subsequentes.
Compulsando os autos, verifico que, antes da elaboração do laudo pericial, foram apresentados, pelo magistrado, as diretrizes a serem utilizadas pelo expert, intimando, ainda, as partes para indicarem assistentes técnicos e quesitação complementar, do qual apresentaram suas impugnações. O perito judicial, ao confeccionar a planilha conforme as orientações, teve com base na Lei Federal nº 8.880/1994, observando ao disposto no RE nº 561.836/RN e em consonância com os termos da sentença, concluiu pela existência de perdas entre março e julho de 1994, de modo que o julgador a quo, utilizando os dados fornecidos pela perícia, destacou que foram pagos valores abaixo do estabelecido pela Lei Federal nº 8.880/94.
Desse modo, respeitado termos fixados na sentença, o rito processual e assegurado a ampla defesa e o contraditório as partes, não há o que se falar em modificação da decisão proferida pelo juízo a quo.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com fundamento no Tema 5/STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 8
arts. 102, III
art. 1
Isso porquea irresignação recursal foi objeto de julgamento no RE 561.836/RN, pelo STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 5). A propósito, colaciono tese firmada e ementa do acórdão paradigma, respectivamente: TESE - TEMA 5/STF:
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória.
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Desse modo, cabe destacar o seguinte trecho do acórdão recorrido: Inicialmente, cumpre destacar que a Lei nº 8.880/1994, que dispõe sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional, institui a Unidade Real de Valor (URV), estabelece a como será realizada a conversão dos vencimentos, soldos e salários em URV.
Vejamos: Art.
22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte:
I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento;
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. § 1º - O abono especial a que se refere a Medida Provisória nº 433, de 26 de fevereiro de 1994, será pago em cruzeiros reais e integrará, em fevereiro de 1994, o cálculo da média de que trata este artigo. § 2º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição.
No que se refere à limitação temporal, deve adstringir-se ao que restou decidido na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF, de modo que deve-se ser imposto o entendimento fixado no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, assentando que o valor devido ao servidor, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, hipótese na qual nada será devido aos servidores, respeitando-se sempre o princípio da irredutibilidade de vencimentos para o caso do novo padrão remuneratório ser inferior ao antes pago, circunstância em que o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) correspondente, cujo valor será alcançado pelos aumentos subsequentes.
Compulsando os autos, verifico que, antes da elaboração do laudo pericial, foram apresentados, pelo magistrado, as diretrizes a serem utilizadas pelo expert, intimando, ainda, as partes para indicarem assistentes técnicos e quesitação complementar, do qual apresentaram suas impugnações. O perito judicial, ao confeccionar a planilha conforme as orientações, teve com base na Lei Federal nº 8.880/1994, observando ao disposto no RE nº 561.836/RN e em consonância com os termos da sentença, concluiu pela existência de perdas entre março e julho de 1994, de modo que o julgador a quo, utilizando os dados fornecidos pela perícia, destacou que foram pagos valores abaixo do estabelecido pela Lei Federal nº 8.880/94.
Desse modo, respeitado termos fixados na sentença, o rito processual e assegurado a ampla defesa e o contraditório as partes, não há o que se falar em modificação da decisão proferida pelo juízo a quo.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com fundamento no Tema 5/STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 8
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
art. 22, § 2º
Lei nº 8.880/1994
Sustentam que o acórdão, embora tenha transcrito o dispositivo, não apreciou a exceção, o que configuraria vício sanável via embargos. Requerem, ainda, manifestação expressa para fins de prequestionamento, sem prejuízo do pedido de efeitos infringentes.
É o relatório.
VOTO
Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, litteris: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material. In casu, a parte Embargante alega que o julgado, ao negar provimento ao agravo de instrumento, não teria se manifestado acerca da aplicação do art. 22, §2º, da Lei nº 8.880/1994. Compulsando os autos, verifica-se que o acórdão embargado efetivamente transcreveu o art. 22 da Lei nº 8.880/1994, inclusive o §2º, mas não enfrentou de forma expressa a exceção relativa à observância do mês de fevereiro/1994 quando este se mostrar superior à média quadrimestral.
Ressalte-se, todavia, que o laudo da Contadoria Judicial, posteriormente homologado, já contemplou a aplicação prática do dispositivo legal, na medida em que cotejou a média aritmética quadrimestral com os valores efetivamente percebidos em fevereiro/1994, de modo a não permitir redução remuneratória. Portanto, ainda que o acórdão não tenha discorrido especificamente sobre a exceção do §2º, o critério foi observado na prática, não havendo alteração no desfecho do julgamento.
Quanto a alegação de omissão relativa à absorção das perdas salariais, é imperioso destacar que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836/RN foi devidamente observada, uma vez que o acórdão atacado reconheceu, expressamente, que a absorção das perdas monetárias pode ocorrer em caso de reestruturação da carreira, mas também enfatizou que aumentos remuneratórios subsequentes são elementos que devem ser considerados na apuração de eventuais perdas estabilizadas.
Ademais, a análise técnica realizada pela COJUD evidenciou que os Embargantes receberam valores suficientes para afastar qualquer prejuízo financeiro decorrente da conversão, não havendo razão para rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração. Por fim, no que pertine à distinção entre aumento salarial e reestruturação da carreira, observa-se que a diferença entre esses institutos foi devidamente considerada na fundamentação do acórdão, que deixou claro que os reajustes salariais concedidos aos servidores, ainda que não se tratasse de uma reestruturação formal da carreira, foram suficientes para evitar prejuízos financeiros decorrentes da conversão da URV.
Com efeito, a reestruturação da carreira, diversamente de um simples aumento salarial, decorre de um rearranjo estrutural na remuneração dos servidores, envolvendo modificação de níveis, progressões funcionais e recomposição de perdas acumuladas ao longo do tempo. JÁ o aumento salarial, por sua vez, é um reajuste pontual, sem impacto sobre a estrutura remuneratória da carreira. No caso em apreço, a perícia demonstrou que os servidores receberam reajustes que, ainda que não configurassem formalmente uma reestruturação da carreira, foram suficientes para recompor eventuais perdas oriundas da conversão da URV.
Desse modo, o que se observa nos cálculos apresentados, elaborados segundo os parâmetros estabelecidos no art. 22 da Lei nº 8.880/1994, é que, ainda que tenha havido uma perda percentual significativa nos primeiros meses da conversão, a compensação foi gradual e consolidada, culminando na estabilização da remuneração já em julho de 1994. Como se não bastasse, a COJUD, na memória de cálculos da planilha apresentada, expressamente condicionou a verificação de diferenças remanescentes à análise da ficha funcional dos servidores e da estrutura remuneratória posterior, reforçando que a alegação de omissão quanto à distinção entre aumento salarial e reestruturação da carreira não se sustenta.
Destarte, entendo que não houve perda estabilizada que justificasse a readequação da decisão proferida. Quanto ao prequestionamento suscitado, é posicionamento já consolidado nos tribunais pátrios o fato de que não há necessidade de que Embargos de Declaração tragam a menção expressa a todos os dispositivos invocados pelas partes, devendo o julgador ter solucionado a lide fundamentadamente. Com efeito, para que não pairem dúvidas quanto à prescindibilidade da expressa menção à norma, o Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.025, in verbis: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, conhecer e acolho parcialmente os Embargos de Declaração, apenas para suprir as omissões indicadas, sem atribuição de efeitos infringentes. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 15 de Setembro de 2025.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
art. 22, § 2º
Lei nº 8.880/1994
Sustentam que o acórdão, embora tenha transcrito o dispositivo, não apreciou a exceção, o que configuraria vício sanável via embargos. Requerem, ainda, manifestação expressa para fins de prequestionamento, sem prejuízo do pedido de efeitos infringentes.
É o relatório.
VOTO
Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, litteris: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material. In casu, a parte Embargante alega que o julgado, ao negar provimento ao agravo de instrumento, não teria se manifestado acerca da aplicação do art. 22, §2º, da Lei nº 8.880/1994. Compulsando os autos, verifica-se que o acórdão embargado efetivamente transcreveu o art. 22 da Lei nº 8.880/1994, inclusive o §2º, mas não enfrentou de forma expressa a exceção relativa à observância do mês de fevereiro/1994 quando este se mostrar superior à média quadrimestral.
Ressalte-se, todavia, que o laudo da Contadoria Judicial, posteriormente homologado, já contemplou a aplicação prática do dispositivo legal, na medida em que cotejou a média aritmética quadrimestral com os valores efetivamente percebidos em fevereiro/1994, de modo a não permitir redução remuneratória. Portanto, ainda que o acórdão não tenha discorrido especificamente sobre a exceção do §2º, o critério foi observado na prática, não havendo alteração no desfecho do julgamento.
Quanto a alegação de omissão relativa à absorção das perdas salariais, é imperioso destacar que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836/RN foi devidamente observada, uma vez que o acórdão atacado reconheceu, expressamente, que a absorção das perdas monetárias pode ocorrer em caso de reestruturação da carreira, mas também enfatizou que aumentos remuneratórios subsequentes são elementos que devem ser considerados na apuração de eventuais perdas estabilizadas.
Ademais, a análise técnica realizada pela COJUD evidenciou que os Embargantes receberam valores suficientes para afastar qualquer prejuízo financeiro decorrente da conversão, não havendo razão para rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração. Por fim, no que pertine à distinção entre aumento salarial e reestruturação da carreira, observa-se que a diferença entre esses institutos foi devidamente considerada na fundamentação do acórdão, que deixou claro que os reajustes salariais concedidos aos servidores, ainda que não se tratasse de uma reestruturação formal da carreira, foram suficientes para evitar prejuízos financeiros decorrentes da conversão da URV.
Com efeito, a reestruturação da carreira, diversamente de um simples aumento salarial, decorre de um rearranjo estrutural na remuneração dos servidores, envolvendo modificação de níveis, progressões funcionais e recomposição de perdas acumuladas ao longo do tempo. JÁ o aumento salarial, por sua vez, é um reajuste pontual, sem impacto sobre a estrutura remuneratória da carreira. No caso em apreço, a perícia demonstrou que os servidores receberam reajustes que, ainda que não configurassem formalmente uma reestruturação da carreira, foram suficientes para recompor eventuais perdas oriundas da conversão da URV.
Desse modo, o que se observa nos cálculos apresentados, elaborados segundo os parâmetros estabelecidos no art. 22 da Lei nº 8.880/1994, é que, ainda que tenha havido uma perda percentual significativa nos primeiros meses da conversão, a compensação foi gradual e consolidada, culminando na estabilização da remuneração já em julho de 1994. Como se não bastasse, a COJUD, na memória de cálculos da planilha apresentada, expressamente condicionou a verificação de diferenças remanescentes à análise da ficha funcional dos servidores e da estrutura remuneratória posterior, reforçando que a alegação de omissão quanto à distinção entre aumento salarial e reestruturação da carreira não se sustenta.
Destarte, entendo que não houve perda estabilizada que justificasse a readequação da decisão proferida. Quanto ao prequestionamento suscitado, é posicionamento já consolidado nos tribunais pátrios o fato de que não há necessidade de que Embargos de Declaração tragam a menção expressa a todos os dispositivos invocados pelas partes, devendo o julgador ter solucionado a lide fundamentadamente. Com efeito, para que não pairem dúvidas quanto à prescindibilidade da expressa menção à norma, o Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.025, in verbis: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, conhecer e acolho parcialmente os Embargos de Declaração, apenas para suprir as omissões indicadas, sem atribuição de efeitos infringentes. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 15 de Setembro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
AMERICO JULIAO DE OLIVEIRA NETO, ANA LUCIA BEZERRA CUNHA, ANTONIA FRANCA LOPESNUNES, ANTONIA LUCIA GALVAO FERREIRA, ANTONIA NEUMA BATISTA DE SOUZA
Advogado
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO (OAB 14941/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804031-27.2025.8.20.0000 Polo ativo AMERICO JULIAO DE OLIVEIRA NETO e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s):
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. URV. COMANDO MONOCRÁTICO QUE HOMOLOGOU OS ÍNDICES/PERCENTUAIS DE PERDA DE ACORDO COM O LAUDO EMITIDO PELA CONTADORIA JUDICIAL – COJUD. OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI Nº 8.880/94, NO RE Nº 561.836/RN E NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE PERDAS ENTRE MARÇO E JULHO DE 1994. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AMERICO JULIÃO DE OLIVEIRA NETO e outros, por seu advogado, em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da liquidação de sentença (proc. nº 0807579-97.2022.8.20.5001) promovida em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, homologou o índice/percentual de perda com base no laudo contábil emitido pela Contadoria Judicial – COJUD.
Em suas razões recursais, os Agravantes alegaram, em síntese, que houve um equívoco ao considerar “[...] sempre a média entre os meses de novembro/1993 a fevereiro/1994, mesmo quando o mês de fevereiro/1994 era maior, a despeito do disposto no art. 22, §2° da Lei n° 8.880/1994”. Sustentaram que “[...] incidir em percentual até a reestruturação da carreira e em valor nominal apenas após, se houver constatação de perda após a reestruturação, [...]”.
Argumentaram que o entendimento do Juízo de primeiro grau foge de todos. os parâmetros legais aplicáveis. Advertiram, ainda, que o parâmetro de conversão utilizado no laudo pericial da COJUD não foi o indicado no Art. 22 da Lei n° 8.880/1994, pois foi considerada a média, (ainda que fevereiro/1994 tenha expressado conversão maior que a média quadrimestral), devendo ser observada a Lei de regência da matéria.
Mencionaram, também, que não podia persistir o entendimento do Juízo de que a perda salarial deve ser apurada na forma de valor certo e determinado, visto que, na decisão proferida nos autos da Repercussão Geral nº 561.836/RN, já restou consignado que as perdas de cada servidor deviam ser apuradas em percentual. Ao final, requereram o conhecimento e provimento do recurso, com a fixação de percentual da perda identificado no próprio laudo da COJUD, considerando a média de novembro/1993 a fevereiro/1994 ou apenas fevereiro/1994 (o que for maior), e março/1994, data da conversão do Cruzeiro Real/URV.
Contrarrazões apresentadas pela parte Agravada postulando o desprovimento do recurso. (id. 31069015) Ausentes as hipóteses de intervenção do Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A irresignação da parte Recorrente reside na decisão que, proferida pelo Juízo a quo, não reconheceu a existência das perdas monetárias dos Exequentes. Inicialmente, cumpre destacar que a Lei nº 8.880/1994, que dispõe sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional, institui a Unidade Real de Valor (URV), estabelece a como será realizada a conversão dos vencimentos, soldos e salários em URV.
Vejamos: Art.
22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte:
I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento;
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. § 1º - O abono especial a que se refere a Medida Provisória nº 433, de 26 de fevereiro de 1994, será pago em cruzeiros reais e integrará, em fevereiro de 1994, o cálculo da média de que trata este artigo. § 2º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição.
No que se refere à limitação temporal, deve adstringir-se ao que restou decidido na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF, de modo que deve-se ser imposto o entendimento fixado no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, assentando que o valor devido ao servidor, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, hipótese na qual nada será devido aos servidores, respeitando-se sempre o princípio da irredutibilidade de vencimentos para o caso do novo padrão remuneratório ser inferior ao antes pago, circunstância em que o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) correspondente, cujo valor será alcançado pelos aumentos subsequentes.
Compulsando os autos, verifico que, antes da elaboração do laudo pericial, foram apresentados, pelo magistrado, as diretrizes a serem utilizadas pelo expert, intimando, ainda, as partes para indicarem assistentes técnicos e quesitação complementar, do qual apresentaram suas impugnações. O perito judicial, ao confeccionar a planilha conforme as orientações, teve com base na Lei Federal nº 8.880/1994, observando ao disposto no RE nº 561.836/RN e em consonância com os termos da sentença, concluiu pela existência de perdas entre março e julho de 1994, de modo que o julgador a quo, utilizando os dados fornecidos pela perícia, destacou que foram pagos valores abaixo do estabelecido pela Lei Federal nº 8.880/94.
Desse modo, respeitado termos fixados na sentença, o rito processual e assegurado a ampla defesa e o contraditório as partes, não há o que se falar em modificação da decisão proferida pelo juízo a quo. Corroborando este entendimento, colaciono o seguinte julgado desta Corte de Justiça em casos análogos a este: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE MOEDA. SUPOSTAS PERDAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA UNIDADE REFERENCIAL DE VALORES. LAUDO PERICIAL QUE IDENTIFICOU APENAS PERDAS PONTUAIS JÁ FULMINADAS PELO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. ALEGAÇÃO DE MÁCULA AOS PARÂMETROS FIXADOS NO RE Nº 561.836/RN. INOCORRÊNCIA. ESTUDO CONTÁBIL CONGRUENTE COM O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, COM A LEI Nº 8.880/94 E COM O SUPRAMENCIONADO RECURSO ESPECIAL.
MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0810879-09.2018.8.20.5001, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Cornélio Alves, data do julgamento: 02/02/2021)
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 23 de Junho de 2025.
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804031-27.2025.8.20.0000 Polo ativo AMERICO JULIAO DE OLIVEIRA NETO e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s):
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. URV. COMANDO MONOCRÁTICO QUE HOMOLOGOU OS ÍNDICES/PERCENTUAIS DE PERDA DE ACORDO COM O LAUDO EMITIDO PELA CONTADORIA JUDICIAL – COJUD. OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI Nº 8.880/94, NO RE Nº 561.836/RN E NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE PERDAS ENTRE MARÇO E JULHO DE 1994. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AMERICO JULIÃO DE OLIVEIRA NETO e outros, por seu advogado, em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da liquidação de sentença (proc. nº 0807579-97.2022.8.20.5001) promovida em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, homologou o índice/percentual de perda com base no laudo contábil emitido pela Contadoria Judicial – COJUD.
Em suas razões recursais, os Agravantes alegaram, em síntese, que houve um equívoco ao considerar “[...] sempre a média entre os meses de novembro/1993 a fevereiro/1994, mesmo quando o mês de fevereiro/1994 era maior, a despeito do disposto no art. 22, §2° da Lei n° 8.880/1994”. Sustentaram que “[...] incidir em percentual até a reestruturação da carreira e em valor nominal apenas após, se houver constatação de perda após a reestruturação, [...]”.
Argumentaram que o entendimento do Juízo de primeiro grau foge de todos. os parâmetros legais aplicáveis. Advertiram, ainda, que o parâmetro de conversão utilizado no laudo pericial da COJUD não foi o indicado no Art. 22 da Lei n° 8.880/1994, pois foi considerada a média, (ainda que fevereiro/1994 tenha expressado conversão maior que a média quadrimestral), devendo ser observada a Lei de regência da matéria.
Mencionaram, também, que não podia persistir o entendimento do Juízo de que a perda salarial deve ser apurada na forma de valor certo e determinado, visto que, na decisão proferida nos autos da Repercussão Geral nº 561.836/RN, já restou consignado que as perdas de cada servidor deviam ser apuradas em percentual. Ao final, requereram o conhecimento e provimento do recurso, com a fixação de percentual da perda identificado no próprio laudo da COJUD, considerando a média de novembro/1993 a fevereiro/1994 ou apenas fevereiro/1994 (o que for maior), e março/1994, data da conversão do Cruzeiro Real/URV.
Contrarrazões apresentadas pela parte Agravada postulando o desprovimento do recurso. (id. 31069015) Ausentes as hipóteses de intervenção do Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A irresignação da parte Recorrente reside na decisão que, proferida pelo Juízo a quo, não reconheceu a existência das perdas monetárias dos Exequentes. Inicialmente, cumpre destacar que a Lei nº 8.880/1994, que dispõe sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional, institui a Unidade Real de Valor (URV), estabelece a como será realizada a conversão dos vencimentos, soldos e salários em URV.
Vejamos: Art.
22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte:
I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento;
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. § 1º - O abono especial a que se refere a Medida Provisória nº 433, de 26 de fevereiro de 1994, será pago em cruzeiros reais e integrará, em fevereiro de 1994, o cálculo da média de que trata este artigo. § 2º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição.
No que se refere à limitação temporal, deve adstringir-se ao que restou decidido na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF, de modo que deve-se ser imposto o entendimento fixado no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, assentando que o valor devido ao servidor, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, hipótese na qual nada será devido aos servidores, respeitando-se sempre o princípio da irredutibilidade de vencimentos para o caso do novo padrão remuneratório ser inferior ao antes pago, circunstância em que o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) correspondente, cujo valor será alcançado pelos aumentos subsequentes.
Compulsando os autos, verifico que, antes da elaboração do laudo pericial, foram apresentados, pelo magistrado, as diretrizes a serem utilizadas pelo expert, intimando, ainda, as partes para indicarem assistentes técnicos e quesitação complementar, do qual apresentaram suas impugnações. O perito judicial, ao confeccionar a planilha conforme as orientações, teve com base na Lei Federal nº 8.880/1994, observando ao disposto no RE nº 561.836/RN e em consonância com os termos da sentença, concluiu pela existência de perdas entre março e julho de 1994, de modo que o julgador a quo, utilizando os dados fornecidos pela perícia, destacou que foram pagos valores abaixo do estabelecido pela Lei Federal nº 8.880/94.
Desse modo, respeitado termos fixados na sentença, o rito processual e assegurado a ampla defesa e o contraditório as partes, não há o que se falar em modificação da decisão proferida pelo juízo a quo. Corroborando este entendimento, colaciono o seguinte julgado desta Corte de Justiça em casos análogos a este: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE MOEDA. SUPOSTAS PERDAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA UNIDADE REFERENCIAL DE VALORES. LAUDO PERICIAL QUE IDENTIFICOU APENAS PERDAS PONTUAIS JÁ FULMINADAS PELO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. ALEGAÇÃO DE MÁCULA AOS PARÂMETROS FIXADOS NO RE Nº 561.836/RN. INOCORRÊNCIA. ESTUDO CONTÁBIL CONGRUENTE COM O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, COM A LEI Nº 8.880/94 E COM O SUPRAMENCIONADO RECURSO ESPECIAL.
MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0810879-09.2018.8.20.5001, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Cornélio Alves, data do julgamento: 02/02/2021)
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 23 de Junho de 2025.