PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804031-61.2024.8.20.0000 Polo ativo ELIANE ARAUJO DA SILVA COSTA Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, KARLA MIRALICE DE ARAUJO DA SILVA, LUCAS BATISTA DANTAS Polo passivo FUNDACAO JOSE AUGUSTO e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO EM URV. PERDAS SALARIAIS. ART. 22 DA LEI Nº 8.880/1994. TEMA 5 DO STF. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTOS INFRACONSTITUCIONAIS AUTÔNOMOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE PROVA TÉCNICA E DA METODOLOGIA DE CÁLCULO. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC e na aplicação do Tema 5/STF, ao reconhecer que o acórdão recorrido observou os critérios previstos no art. 22 da Lei nº 8.880/1994 para a apuração das perdas salariais decorrentes da conversão da remuneração em URV e que a pretensão recursal demandaria reexame da prova técnica e da metodologia de cálculo adotada.
A embargante sustenta omissões quanto à autonomia dos capítulos infraconstitucionais do recurso especial, à interpretação do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.880/1994 e à alegada negativa de prestação jurisdicional. Requer a integração do acórdão, inclusive para fins de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão ao não reconhecer como autônomos os fundamentos infraconstitucionais do recurso especial relativos à negativa de prestação jurisdicional e à interpretação do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.880/1994; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à alegação de que esse dispositivo legal assegura a preservação do valor da remuneração de fevereiro de 1994 como parâmetro mínimo quando a média aritmética nele prevista resultar inferior ao valor então percebido; e (iii) determinar se o acórdão deixou de indicar suficientemente quais fatos ou elementos probatórios precisariam ser reexaminados para a apreciação da tese recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.022 do CPC limita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão e correção de erro material.
4. O acórdão embargado enfrenta e fundamenta suficientemente todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material passível de correção pela via integrativa.
5. O julgador não precisa responder individualmente a todas as alegações ou dispositivos invocados pelas partes quando encontra fundamento suficiente para decidir a controvérsia, nem reapreciar fundamentos já decididos apenas para infirmar a tese recursal.
6. A pretensão de renovar a discussão acerca da interpretação do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.880/1994 e da metodologia utilizada para a apuração das perdas decorrentes da conversão em URV busca reexaminar matéria já decidida, inclusive elementos técnicos e probatórios.
7. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não evidencia vício integrativo quando o pronunciamento judicial contém fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, ainda que não responda expressamente a cada argumento apresentado pela parte.
8. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para reexaminar a causa, fatos ou provas, nem para reformar o julgado exclusivamente em razão do inconformismo da parte com a conclusão adotada.
9. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece que inexiste omissão quando o pronunciamento judicial enfrenta as questões necessárias ao deslinde da controvérsia com fundamentação suficiente e que os aclaratórios não se prestam ao simples rejulgamento da causa.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento:
1. Não há omissão quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente para solucionar as questões relevantes à controvérsia, ainda que não examine individualmente todos os argumentos ou dispositivos invocados pela parte.
2. A pretensão de renovar a interpretação do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.880/1994 e a metodologia de cálculo das perdas decorrentes da conversão em URV configura rediscussão de matéria já decidida quando depende de nova apreciação de elementos técnicos ou probatórios.
3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente vício previsto no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e 1.030, I, “b”; Lei nº 8.880/1994, art. 22, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 5 da repercussão geral; STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 2.231.662/DF, Rel.
Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 12.08.2026, DJEN 20.08.2026; STJ, EDcl no AREsp nº 3.051.547/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 12.08.2026, DJEN 17.08.2026; STF, ARE 1.588.670 ED-segundos-AgR-ED, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 06.08.2026, DJe 12.08.2026; STF, RE 1.578.703 AgR-ED-ED, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 18.05.2026, DJe 21.05.2026.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Trata-se de embargos de declaração opostos por ELIANE ARAUJO DA SILVA COSTA, com fundamento no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno, para manter a decisão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil e na aplicação do Tema 5/STF, ao reconhecer que o acórdão recorrido observou os critérios estabelecidos no art. 22 da Lei nº 8.880/1994 para apuração das perdas salariais decorrentes da conversão em URV e que a pretensão recursal demandaria reexame da prova técnica e da metodologia de cálculo adotada.
Em suas razões recursais, aduz, em síntese, omissões no acórdão e violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil e ao art. 22, § 2º, da Lei nº 8.880/1994, sustentando que o recurso especial possui capítulos autônomos de natureza infraconstitucional, não abrangidos pelo Tema 5/STF, referentes à negativa de prestação jurisdicional e à interpretação da legislação federal que disciplinou a conversão da remuneração em URV.
Alega que o acórdão não esclareceu por que essas matérias estariam alcançadas pelo precedente de repercussão geral, tampouco indicou quais fatos ou elementos probatórios precisariam ser reexaminados para a apreciação da tese jurídica segundo a qual o art. 22, § 2º, da Lei nº 8.880/1994 imporia a preservação do valor da remuneração de fevereiro de 1994 como parâmetro mínimo quando a média aritmética prevista no dispositivo resultasse inferior ao valor então percebido.
Sustenta, ainda, omissão quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, pois não teria sido indicado onde a tese específica relativa ao alcance do referido dispositivo legal foi efetivamente apreciada. Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar as omissões, com pronunciamento expresso acerca das questões suscitadas e dos dispositivos legais indicados, inclusive para fins de prequestionamento.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. No caso sob exame, verifica-se que todas as questões relevantes para a solução da lide foram devida e satisfatoriamente fundamentadas no julgado embargado.
Não se vislumbra qualquer das vedações expressas no art. 1.022 do CPC, mas tão somente a pretensão da parte embargante de reexaminar matéria já decidida, manifestando mero inconformismo com o resultado do julgamento. A propósito, colaciono ementas de julgados do Superior Tribunal de Justiça – STJ e do Supremo Tribunal Federal - STF, nesses termos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 1.402 DO STJ. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO ENFRENTADA. PERDA DE OBJETO. PRECEDENTE QUE CONFIRMA O RESULTADO. REJEIÇÃO.
1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário o exame de todos os argumentos da parte, bastando os fundamentos suficientes à conclusão.
2. O pedido de sobrestamento (art. 313, V, "a", do CPC) foi registrado no relatório e resolvido pelo voto, que afastou a violação do art. 1.022 do CPC ao consignar que o julgador só está obrigado a enfrentar os argumentos aptos a alterar a conclusão.
3. A pretensão de suspensão até o julgamento do REsp 2.231.007 (Tema 1.402) perdeu objeto, pois o repetitivo já fora julgado e publicado antes da publicação do acórdão embargado; além disso, a tese fixada confirma a conclusão adotada.
4. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, e o inconformismo com o resultado não configura vício embargável.
5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.231.662/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 20/8/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre as teses de inadequação do rito e inépcia da inicial e do afastamento da negativa de prestação jurisdicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no capítulo que aplicou a Súmula n. 7 do STJ às teses de inadequação da via eleita e inépcia da inicial, com pedido de suprimento para superar o óbice e apreciar a matéria por mera revaloração jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão, pois o acórdão enfrentou de forma suficiente e fundamentada a aplicação da Súmula n. 7 do STJ às teses de inadequação do rito e inépcia da inicial, destacando a conclusão das instâncias ordinárias quanto à ausência de prejuízo processual.
5. A pretensão de superar o óbice por "mera revaloração jurídica" exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório e do encadeamento procedimental, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
6. O inconformismo com o resultado desfavorável não se confunde com omissão integrativa, razão pela qual os embargos não se prestam à rediscussão do mérito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a aplicação da Súmula n. 7 do STJ às teses de inadequação do rito e inépcia da inicial suscitadas nos embargos de declaração.
2. Inexiste omissão quando a conclusão sobre a ausência de prejuízo processual está suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado pela Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 330, §1º, I, III, 485, I, II, VI, 486, 489, §1º, IV, 1.022, II, 1.026, §2º, 85, §11; CF, art. 105,
III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7,
98. (EDcl no AREsp n. 3.051.547/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.) Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CRIMES DE LESÃO CORPORAL EM AMBIENTE DOMÉSTICO E SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REFORMA DO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES DESCABIDOS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão impugnada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. O acórdão embargado enfrentou, de modo expresso, claro e motivado, todas as questões devolvidas, assentando a inadmissibilidade do apelo extremo ante a ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF), a falta de demonstração de repercussão geral, a natureza reflexa da alegada ofensa constitucional (Tema 660) e o óbice do reexame fático-probatório (Súmula 279/STF).
3. O inconformismo da parte com a fundamentação que lhe é desfavorável não autoriza a utilização dos aclaratórios para fins de rejulgamento da causa ou para forçar a prevalência de tese defensiva reiteradamente repelida.
4. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1588670 ED-segundos-AgR-ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 06-08-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-08-2026 PUBLIC 12-08-2026)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REITERADA OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).
2. A decisão embargada assentou de forma clara que a reforma do julgado para assentar a inexistência de dolo específico exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 279/STF.
3. A mera reiteração de teses jurídicas sobre a distinção entre dolo genérico e específico, já enfrentadas pela Turma, revela apenas o inconformismo da parte com o desfecho do julgamento.
4. A sucessiva interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes traduz o intuito meramente protelatório da parte, a autorizar o imediato cumprimento da decisão do Supremo Tribunal Federal, independentemente da publicação do acórdão. Precedentes.
5. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e de devolução dos autos à origem. (RE 1578703 AgR-ED-ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 18-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-05-2026 PUBLIC 21-05-2026) (Destaques acrescidos) Os embargos de declaração não têm o condão de reexaminar a matéria posta em juízo, tampouco servem para o reexame de fatos e provas.
Seu objetivo é unicamente sanar eventuais vícios de clareza, coerência ou inteireza na decisão impugnada, não sendo via adequada para a reforma do entendimento adotado pelo julgador." A jurisprudência e a doutrina pátria são pacíficas no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, tampouco a reapreciar fundamentos expressamente decididos apenas para infirmar a tese recursal.
Inexistindo qualquer vício a ser sanado na via integrativa, o não acolhimento dos embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo na íntegra a decisão embargada. É como voto. Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.