Intimação
D- Órgão
- 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LINCON VICENTE DA SILVA
- Advogado
- LINCON VICENTE DA SILVA (OAB 17878/RN)
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected], Tel: (84) 3673-9345 PROCESSO: 0804031-78.2025.8.20.5124 AUTOR: DANILO MOURA BEZERRA REU: 50.331.640 SARAH PASCHOAL ROCHA RIBEIRO
SENTENÇA
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de falha na prestação de serviço de pacote turístico. O autor alega que, após adquirir pacote de passeios no valor de R$ 920,00 e efetuar o pagamento de uma entrada de R$ 200,00, a empresa ré alterou unilateralmente a programação sem aviso prévio, impossibilitando a realização dos passeios conforme contratado.
Do Dano Material A relação é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. Ficou demonstrada a falha na prestação do serviço, uma vez que a ré alterou a programação e não prestou assistência imediata ao consumidor. Assim, com fulcro no art. 35, III, do CDC, é devida a restituição da quantia antecipada de R$ 200,00. Do Dano Moral Quanto ao pleito de indenização por danos morais, entendo pela sua improcedência.
Conforme evidenciado nos autos, após o contratempo com a empresa ré, a parte autora informou ter aproveitado o dia para realizar outros passeios na cidade. Tal conduta demonstra que, apesar da falha contratual, não houve mácula à honra ou aos direitos da personalidade do autor. O ocorrido configura-se como mero aborrecimento cotidiano, incapaz de gerar o dever de indenizar extrapatrimonialmente.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para: CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora o valor de (duzentos reais), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo SELIC a contar da citação. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Importa consignar, que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do da , razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita neste momento, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal.
