Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Glauber Rêgo no Pleno
- Classe
- CONFLITO DE JURISDIÇÃO
- Destinatários
- JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN, JUÍZO DA 15A VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL - RN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo no Pleno Conflito de Jurisdição nº 0804031-90.2026.8.20.0000 Suscitante: Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal Suscitado: Juízo da 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal Relator: Desembargador Glauber Rêgo
DECISÃO
Cuida-se de Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN em face do Juízo da 15ª Vara Criminal da mesma Comarca, nos autos da ação penal nº 0809163-34.2024.8.20.5001. Consta dos autos que o Ministério Público ofereceu denúncia imputando ao acusado, inicialmente, os delitos de perseguição e tentativa de importunação sexual, havendo a imputação relativa ao crime contra a dignidade sexual sido rejeitada pelo Juízo da 15ª Vara Criminal por decisão preclusa, remanescendo, ao final, apenas o delito de perseguição.
A divergência entre os juízos instaurou-se a partir da definição da competência para o processamento da ação penal remanescente, tendo ambos declinado da atribuição. Instada a se manifestar, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pela incompetência de ambos os juízos participantes do presente conflito e, por conseguinte, pela remessa dos autos a uma das Varas da Infância e da Juventude da Comarca de Natal/RN, nos termos da Resolução nº 37/2023 deste Tribunal.
É o relatório O conflito de jurisdição se mostra prejudicado. Ora, uma vez reapreciado o aditamento acusatório, o Juízo da 15ª Vara Criminal rejeitou a imputação referente ao crime sexual, deixando expressamente consignado que remanescia apenas a imputação relativa ao crime de perseguição, cuja competência não lhe caberia, devolvendo os autos ao Juízo da 8ª Vara Criminal, que, por sua vez, suscitou o presente incidente.
Ainda, a ausência de interposição de recurso em sentido estrito contra a decisão que rejeitou o aditamento impede a rediscussão da imputação de natureza sexual, resultando na estabilização da persecução penal exclusivamente quanto ao delito de perseguição. Dessa forma, restou definitivamente delimitado o objeto da ação penal ao crime previsto no art. 147-A do Código Penal. Todavia, a definição típica do fato não conduz, na especificidade, à competência das varas criminais comuns.
Com efeito, o delito de perseguição, por sua própria estrutura normativa, envolve violência psicológica (Inciso II do da ), circunstância que, no caso concreto, se agrava pelo fato de ter sido praticado em detrimento de vítima adolescente, que contava com 17 anos à época dos fatos. Nesse contexto, incide a disciplina estabelecida pela , bem como pela Resolução nº 37/2023 do TJRN, que atribui às Varas da Infância e da Juventude competência para processar e julgar crimes praticados contra crianças e adolescentes vítimas de violência, como bem destacado no parecer ministerial (Id. 37235565): “(...) considerando que contra o despacho que rejeitou o aditamento não foi interposto o correspondente recurso em sentido estrito pelo órgão acusatório, nos termos do do CPP, tem-se que resta afastada a competência da 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN para atuar no caso dos autos.
