PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804032-19.2023.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIANA LIMA DE FREITAS RÉU: BANCO DO BRASIL S/A
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR proposta por MARIANA LIMA DE FREITAS em face de BANCO DO BRASIL S/A. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: "Foi surpreendido com a negativa da loja sob a alegação de que seu nome estava inserido nos órgãos de proteção ao crédito, sendo a credora dessa dívida à empresa ré no valor TOTAL de R$ 500,51 (quinhentos reais e cinquenta e um centavos), referente ao contrato do extrato de negativação em anexo, contrato esse que a autora não reconhece.
Possuía no banco réu uma CONTA PARA RECEBIMENTO DE SEU SALÁRIO, usada única e exclusivamente para receber seu numerário, e que quando saiu da empresa que trabalhava nunca mais utilizou a conta do BANCO RÉU". Ao final, requereu o julgamento totalmente PROCEDENTE a presente demanda, para convertendo todos os efeitos da liminar em definitivos e declarando a inexistência de débitos, bem como a cobrança indevida do valor R$ 500,51 (quinhentos reais e cinquenta e um centavos), bem como indenização por danos morais, no valor de R$ 9.000,00.
Contestação (ID 110079816), na qual aduziu, que: "O contrato objeto da negativação da parte autora se refere ao cartão de crédito CARTÃO OUROCARD FÁCIL VISA. A contratação é legitima, verifica-se que o cartão foi enviado no mesmo bairro da autora, ou seja, Santo Antônio do Potengi, em que pese agora a autora alega residência em outro lugar, entretanto o comprovante dos correios é que foi entregue ao destinatário com aviso de recebimento.
Não houve o pagamento de faturas. Por conseguinte, no dia 21/12/2021 foram incluídas anotações cadastrais nos órgãos de proteção ao crédito em nome da autora. O procedimento ocorreu independentemente de prévia notificação, conforme estabelece as CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA DE PAGAMENTO E UTILIZAÇÃO DOS CARTÕES DE CRÉDITO CO BRANDED AME BANCO DO BRASIL S.A - PESSOAS FÍSICAS - CORRENTISTAS E NÃO – CORRENTISTAS.
O Banco do Brasil não verificou falha nos procedimentos adotados, visto que não foi localizada contestação formal efetuada pelo cliente, para análise das transações. Além disso, o Banco procedeu à inclusão de registros em órgãos de proteção ao crédito, conforme previsto em contrato, visto que o cartão foi regularmente utilizado. A autora NÃO MENCIONA EM NENHUM MOMENTO TER PERDIDO O DOCUMENTO OU O APARELHO CELULAR, O QUE PODERIA EVENTUALMENTE JUSTIFICAR QUE TERCEIRO PODERIA TER SOLICITADO O CARTÃO EM SEU NOME".
Réplica a contestação (ID 110450245). Termo de audiência (ID 131488447).
É o breve relatório.
Fundamento e decido. O processo se encontra regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Não há preliminares a serem analisadas. Do mérito A relação existente entre a parte autora e a requerida, é de consumo, conforme prevista no art. 3º, § 2º, do CDC, razão pela qual deverão incidir suas disposições.
A parte requerente pretende a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais e a declaração de inexistência de relação contratual, sob argumento de que desconhece o débito no valor de R$ 500,51, bem assim, possuía no banco réu uma CONTA PARA RECEBIMENTO DE SEU SALÁRIO, usada única e exclusivamente para receber seu numerário, e que quando saiu da empresa que trabalhava nunca mais utilizou a conta do BANCO RÉU.
A parte demandada, por sua vez, aduziu que não houve o pagamento de faturas. Por conseguinte, no dia 21/12/2021 foram incluídas anotações cadastrais nos órgãos de proteção ao crédito em nome da autora. A parte autora não juntou documento que demonstre a negativação indevida em seu nome pela ré, nos cadastros de proteção ao crédito, pois o documento anexado não corresponde ao Extrato de Balcão do SPC/SERASA.
Inicialmente, cumpre asseverar que, apesar da parte autora juntar documento que não comprova a negativação, a parte demandada, em sede de contestação, que no dia 21/12/2021 foram incluídas anotações cadastrais nos órgãos de proteção ao crédito em nome da autora. Na audiência de instrução e julgamento, a parte autora disse que “mora na Rua Criciuma, casa
03. Bairro Santo Antonio (…) trabalha atualmente como faxineira e não tem local fixo. Casou faz nova anos. Sempre morou nesse endereço. Antes de casar, morava na casa da sogra, conviveu com ela 4 anos, e o restante dos outros anos nesse endereço. A Casa da sogra é na Rua São José Operário, bairro Santo Antônio, casa 19, morou lá três anos. Morava em Uruaçú, Rua do Sapinho, também morava na casa de sogra, com o ex marido.
Sempre morou em São Gonçalo. Não teve emprego fixo, com carteira assinada. Nunca teve. Tinha uma conta no Banco do Brasil só para movimentação, tinha conta salário, só transferia PIX e sacava. No ano passado foi fazer um cartão e acusou que o nome estava negativado, seu número de celular é o 9893-1907. Não conhece o endereço Rua Manoel Simão, casa
19. Não conhece o endereço Santo Antônio, São Gonçalo e telefone 999428757. Não conhece e nega ter pedido cartão de crédito. Quando mudou de endereço não comunicou ao Banco do Brasil, apenas desinstalou o aplicativo. Não encerrou a conta no Banco do Brasil, procurou saber como fazia, porque disseram que como o nome estava negativado. Desinstalou o aplicativo, procurou o banco daqui e informaram que não poderia fazer nada porque a conta não estava pegando mais, estava dizendo senha inválida.
Não tem outros cartões. Não chegou a fazer contestação de compras no banco. Não recebeu cobrança e não reconhece compras. Nunca perdeu os documentos. Abriu a conta pelo aplicativo mesmo. Não pediu encerramento de conta e nunca assinou fisicamente documento no Banco do Brasil. O depoimento da requerente é contraditório, disse que sempre morou no endereço Criciuma, no Bairro Santo Antônio, mas em seguida, informou que já morou em outros dois endereços.
Ainda, aduziu que abriu a conta junto ao banco réu para fins de receber salário e quando saiu da empresa não usou mais a conta, porém, negou que trabalhou com carteira assinada e trabalha como faxineira, sem emprego fixo. Ademais, a parte autora aduziu que morou no bairro Santo Antônio, nº 19, e o banco anexou tela comprovando envio do cartão para o mesmo bairro e número: A parte requerente não refutou a contratação do cartão junto ao banco, bem assim, não encerrou a conta, o que gera, por si só, a cobrança de encargos bancários.
Considerando a falta de encerramento de conta junto ao banco, é possível a cobrança de encargos financeiros, de modo que a requerente não desincumbiu o ônus probatório, pois sua conta estava ativa, sendo a inserção do nome do consumidor no cadastro de proteção ao crédito por falta de pagamento um exercício regular do direito do credor do débito, ou seja, não comete ato ilícito quem insere o nome do seu devedor no SPC/SERASA.
Assim, sendo reconhecida a legalidade da cobrança e dívidas usufruídas pela parte autora e consequente inscrição, não há ato ilícito cometido pela instituição requerida, razão pela qual devem ser afastadas a declaração de inexigibilidade do débito. Nos autos, as provas nos autos são suficientes para definir que a inscrição é devida, tendo em vista que não há como se eximir do pagamento das dívidas as quais deu causa, posto que não encerrou a conta, de forma que não deve ser desconstituída a cobrança.
O pedido de indenização por danos extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, art.
14. Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática de ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una. Seguindo a linha de raciocínio, observo a prestação de um serviço adequado e, pela própria incompatibilidade com os pedidos autorais, não há que se falar em dano moral, haja vista que a referida inscrição em cadastro de inadimplentes, não é, por si só, ensejadora de dano moral.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o processo com apreciação do mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts.52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes. Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se com baixa na distribuição
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)