Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, ROBERIO TRAJANO DA SILVA
- Advogados
- LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB 786/PE), ROBERIO TRAJANO DA SILVA (OAB 8769/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0804032-32.2025.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REJANE FELIX NICACIO REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
SENTENÇA
Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito e de prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. De início, defiro o pedido de gratuidade judiciária, porquanto a parte autora declarou não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, inexistindo elementos nos autos capazes de afastar a presunção legal.
Rejeito as preliminares suscitadas, uma vez que presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, inexistindo nulidades a serem reconhecidas. Passo ao exame do mérito. A controvérsia decorre de relação de consumo, na medida em que a parte autora figura como destinatária final do serviço público de fornecimento de energia elétrica, enquanto a demandada atua como concessionária, fornecedora de serviços essenciais.
Assim, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive às concessionárias de serviço público, nos termos do art. 22 do CDC, entendimento pacificado na jurisprudência. Não obstante a incidência da legislação consumerista, cumpre salientar que a inversão do ônus da prova não é automática, devendo ser analisada à luz do art. 6º, VIII, do CDC, o que não afasta o dever do consumidor de apresentar elementos mínimos de prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado, conforme dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil.
No caso concreto, a parte autora alega ter quitado as faturas de energia elétrica com vencimentos em 27/03/2023 (R$ 169,13) e 26/04/2023 (R$ 150,78), sustentando cobrança indevida posterior. Todavia, os documentos apresentados para comprovar a alegada quitação mostram-se ilegíveis, não sendo possível identificar, de forma segura, a qual fatura se referem, tampouco confirmar a efetiva baixa dos débitos.
