Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- CASA DO PADEIRO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
- Advogados
- RAFAEL VALE BEZERRA (OAB 8326/RN), EDY GLAYDSON ARAUJO DOS SANTOS (OAB 5616/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0804032-46.2024.8.20.0000 Agravante: CASA DO PADEIRO COMERCIAL DE ALIMENTOS Advogado: Raphaella Barbosa Alves Agravado: INDÚSTRIA DE MASSAS SÃO FRANCISCO EIRELI Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ
DECISÃO
CASA DO PADEIRO COMERCIAL DE ALIMENTOS interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (ID 24105483) em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jucurutu/RN 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que no processo de nº 0800308-40.2023.8.20.5118, acolheu a impugnação apresentada para reconhecer o excesso de execução na ordem de R$ 272.895,65 (duzentos e setenta e dois mil oitocentos e noventa e cinco reais e sessenta e cinco centavos), condenando a exequente em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução.
Vejo que a parte agravante peticionou (ID 25307598) requerendo a desistência do recurso.
É o breve relatório.
DECIDO. Verificado que na procuração de ID 24105496 existem poderes específicos para “acordar, confessar, desistir, renunciar, transigir, firmar compromisso”, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso e extingo o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil[1]. Arquive-se, com baixa na distribuição.
Intime-se. Publique-se.
Cumpra-se. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora [1] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
VIII - homologar a desistência da ação;
