3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JONATAS GONCALVES BRANDAO
Advogado
JONATAS GONCALVES BRANDAO (OAB 15780/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0804032-63.2025.8.20.5124 S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por AILTON DO NASCIMENTO LOURENCO, por intermédio de advogado, em desfavor de KATIA SILENE SILVA, na qual pleiteia indenização por danos materiais e morais, em decorrência de acidente de trânsito.
Em contestação, a parte demandada alegou ilegitimidade passiva e que não tem condições financeiras de arcar com os danos alegados pela parte autora.
Fundamento e decido. Importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita nesse momento, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal. Ademais, o julgamento antecipado é oportuno, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a prova documental é suficiente para o deslinde da questão, tendo havido pedido das partes nesse sentido.
Inicialmente, quanto a preliminar suscitada acerca da ilegitimidade passiva da ré, percebo que não merece acolhimento, pelo fato de que é proprietária do veículo. Nesse ponto é pacífica a jurisprudência do STJ, com a qual concordamos, sobretudo porque o proprietário do veículo é responsável pela entrega do carro à pessoa que se envolveu em acidente. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE DE SIMPLES CORTESIA. PROPRIETÁRIO E CONDUTOR. SOLIDARIEDADE. ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
1. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o proprietário do veículo automotor responde, solidária e objetivamente, pelos atos culposos de terceiro condutor" (AgInt no AREsp n. 1.243.238/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/2/2019, DJe 20/2/2019).
2. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1662465/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019) Pois bem. Para comprovar o seu direito, o autor anexou: Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito; fotografias do momento do acidente e dos veículos avariados; orçamentos para conserto do veículo e nota fiscal do farol; entre outros. Destarte, analisando os documentos apresentados pelas partes, percebo que assiste razão à parte autora, posto que a condutora do veículo da ré agiu com imperícia, concorrendo para o desfecho dos fatos.
Neste sentido, destaco que pelas fotos (id. 145221219, pag.
13) e relato da parte autora, essa, ao parar no sinal de trânsito no cruzamento da Avenida Nevaldo Rocha com a Avenida Prudente de Morais, foi surpreendida por um veículo que estava estacionado em frente à loja Romance e, ao sair em marcha a ré, colidiu o seu automóvel com o da parte autora, causando danos. Desta forma, entendo que a condutora do veículo da demandada não se cercou das cautelas necessárias antes de realizar a manobra de marcha a ré que constituiu-se em manobra de exceção, ensejando total diligência de seu executor.
Logo, age culposamente o condutor de veículo que, ao efetivar tal manobra, não guarda a devida atenção às condições de trânsito no momento, colidindo com outro carro que seguia regularmente pela via, não havendo como elidir essa responsabilidade a lacônica tese de que o Autor estaria desatento. Pontuo, destarte, que o artigo 34 do CTB estabelece que "o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade".
Assim, entendo que o réu deu causa ao acidente, causando danos materiais à autora, razão pela qual deve indenizá-la, com fundamento nos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil. Quanto ao valor da indenização, o art. 402 do CC dispõe que “salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.” Nesse sentido, a autora juntou 2 notas fiscais aos autos, referente ao conserto do seu veículo, cujos danos são compatíveis com o acidente, sendo uma no valor de R$ 1.400,00 (mil, quatrocentos reais), conforme id 145221216, pag. 4, e outra no valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), conforme id. 145221217, totalizando R$ 1.620,00 (um mil, seiscentos e vinte reais) que deve ser ressarcido pela ré.
Todavia, quanto ao alegado dano moral suportado pelo demandante, há que se ressaltar que o acidente de trânsito, por si só, não enseja danos morais, uma vez que este não se configura in re ipsa, devendo ser demonstrado e analisado sob o aspecto de violação aos atributos da personalidade, tais como a integridade física, psíquica e moral, para fins da preservação da dignidade da pessoa humana, erigido como direito fundamental da República, no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal.
Ocorre que, a inicial e o contexto fático probatório não apontam qual seria a violação moral sofrida pelo autor em face do acidente veicular, uma vez que a própria petição inicial traz apenas a narrativa do acidente sob o aspecto do prejuízo material. Sobre o tema, preleciona o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS DECORRENTES DE COLISÃO DE VEÍCULOS. ACIDENTE SEM VÍTIMA.
DANO MORAL IN RE IPSA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O movimento de despatrimonialização do direito privado, que permitiu, antes mesmo da existência de previsão legal, a compensação de dano moral não se compatibiliza com a vulgarização dos danos extrapatrimoniais.
2. O dano moral in re ipsa reconhecido pela jurisprudência do STJ é aquele decorrente da prática de condutas lesivas aos direitos individuais ou perpetradas contra bens personalíssimos. Precedentes.
3. Não caracteriza dano moral in re ipsa os danos decorrentes de acidentes de veículos automotores sem vítimas, os quais normalmente se resolvem por meio de reparação de danos patrimoniais.
4. A condenação à compensação de danos morais, nesses casos, depende de comprovação de circunstâncias peculiares que demonstrem o extrapolamento da esfera exclusivamente patrimonial, o que demanda exame de fatos e provas.
5. Recurso especial provido.(REsp 1653413/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018) Grifei. Como é sabido, a jurisprudência entende que acidente veicular, ainda que grave, mas sem causar lesões físicas, não gera o dever de indenizar. Nesse contexto, caberia a parte autora comprovar que a situação lhe causou lesões ao ponto de ser atingida psicologicamente, tendo se resumido a justificar seu abalo no fato de não ter os danos materiais ressarcidos extrajudicialmente.
Entendo que a situação vivenciada causou aborrecimento, pois o demandante não deu causa ao acidente e teve seu veículo danificado por culpa de terceiro, o que gerou despesas materiais, no entanto, esse tipo de situação por si só não comprova a ocorrência do dano moral, uma vez que nem toda situação dessa natureza merece reparo extrapatrimonial. Ainda na mesma temática, faço recorte de entendimento do STJ:
I - As recentes orientações desta Corte Superior, a qual alinha-se esta Relatoria, caminham no sentido de se afastar indenizações por danos morais nas hipóteses em que há, na realidade, aborrecimento, a que todos estão sujeitos.
II - Na verdade, a vida em sociedade traduz, infelizmente, em certas ocasiões, dissabores que, embora lamentáveis, não podem justificar a reparação civil, por dano moral. Assim, não é possível se considerar meros incômodos como ensejadores de danos morais, sendo certo que só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. (Recurso Especial nº1.234.549 - SP (2011/0013420-1) Nessa perspectiva, disciplina o artigo 373, I, do CPC, que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Como o requerente não se desincumbiu do ônus da prova, ou seja, não demonstrou em Juízo prova da sua pretensão, o seu pedido não pode ser acolhido.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulados na exordial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, condenando a KATIA SILENE SILVA ao pagamento de R$ 1.620,00 (um mil, seiscentos e vinte reais) relativos à indenização por danos materiais causados, nos moldes do artigo 927 do Código Civil, com incidência da taxa Selic a contar do evento danoso, a teor das Súmulas 43 e 54 do STJ e artigo 406, caput e §1º, do Código Civil.
Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). Publicação e intimação nos termos da Portaria Conjunta 40/2022-TJRN. Havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários com vistas à transferência de seu crédito na forma da Portaria Conjunta 47/2022-TJ. Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, a teor do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Por outro lado, se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Se nada for requerido, arquivem-se os autos, considerando-se caber à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o art. 52, IV, da Lei 9.099/95. Sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, proceda-se à evolução da classe processual no sistema PJe. Após, intime-se a parte ré para efetuar o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de majoração dos valores devidos em 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, § 1º do CPC.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(íza) de Direito. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA PAULA MARIZ MEDEIROS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JONATAS GONCALVES BRANDAO
Advogado
JONATAS GONCALVES BRANDAO (OAB 15780/RN)
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0804032-63.2025.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - CERTIFICO e dou fé que a contestação de ID.152526348 foi apresentada TEMPESTIVAMENTE. Assim, INTIME-SE a parte autora para, se assim lhe aprouver, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Parnamirim/RN, 30 de maio de 2025. Documento eletrônico assinado por MARCONE SILVA DE OLIVEIRA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JONATAS GONCALVES BRANDAO
Advogado
JONATAS GONCALVES BRANDAO (OAB 15780/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM Secretaria Unificada do 1° ao 4° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública (SETOR
IV) - Unidade de Controle e Certificações de Prazo e Retorno de Expedientes Processo: 0804032-63.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AILTON DO NASCIMENTO LOURENCO REU: KATIA SILENE SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Com arrimo no Provimento nº 12/05 da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e, em atenção ao Princípio da Celeridade Processual, consubstanciada no inciso LXXVIII do art. 5 da Constituição Federal, INTIME-SE a parte autora para informar, no prazo de 15(quinze) dias úteis, o endereço atualizado da(s) parte(s) demandada(s), sob pena de extinção do feito.
Parnamirim/RN, 10 de abril de 2025. CAMILA MARIA CAMARA COSTA DE MORAES (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)