PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804032-75.2026.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo S.
L. M. D. N. Advogado(s): GUILHERME DE MELO MEDEIROS QUEIROZ
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO INTEGRAL NA REDE CREDENCIADA. DISPENSA DE CAUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento de operadora de plano de saúde contra decisão em cumprimento provisório de sentença que determinou o bloqueio de valores para custeio de tratamento multidisciplinar contínuo de paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), incluindo terapias ABA, ocupacional, psicopedagogia e fonoaudiologia, bem como a expedição de alvarás condicionados à comprovação das despesas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é legítimo o bloqueio de valores para garantir o custeio de tratamento multidisciplinar, diante da alegação de disponibilização na rede credenciada; (ii) estabelecer se é exigível a prestação de caução para levantamento de valores em cumprimento provisório de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A operadora não comprova de forma cabal a disponibilização integral e contínua das terapias prescritas, na periodicidade e moldes indicados pelo médico assistente, ônus que lhe compete para afastar o custeio em rede particular.
4. A ausência de prova de agendamento efetivo e comunicação prévia ao beneficiário quanto às sessões terapêuticas evidencia a insuficiência da rede credenciada para atendimento da obrigação judicial.
5. O bloqueio de valores via SISBAJUD constitui medida coercitiva legítima para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer em sede de cumprimento provisório, especialmente diante da natureza continuada do tratamento.
6. O direito fundamental à saúde e a necessidade de continuidade terapêutica do paciente com TEA prevalecem sobre o risco patrimonial alegado pela operadora.
7. A exigência de caução mostra-se incompatível com a natureza do cumprimento provisório em hipóteses que envolvem tratamento de saúde inadiável, sob pena de esvaziar a efetividade da tutela jurisdicional.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. É legítimo o bloqueio de valores para garantir o custeio de tratamento multidisciplinar quando não comprovada a disponibilização adequada pela rede credenciada.
2. A ausência de comprovação da efetiva oferta do tratamento nos moldes prescritos, dentro da rede credenciada, autoriza a obrigação de custeio em rede particular.
3. A dispensa de caução é cabível em cumprimento provisório de sentença que visa assegurar direito fundamental à saúde, especialmente em tratamentos contínuos e inadiáveis.
4. O bloqueio via SISBAJUD constitui meio idôneo de efetivação de obrigação de fazer em face de operadora de plano de saúde. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, arts. 995, 520, caput, IV, e 536, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0820208-66.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 06.02.2026; TJRN, AI nº 0813975-53.2025.8.20.0000, Rel. Desa.
Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 06.11.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade, em consonância com o parecer do Dr. Arly de Brito Maia, 16º Procurador de Justiça, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO
Samuel Lucca Matias da Nóbrega é beneficiário de plano de saúde e foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), tendo ajuizado ação nº 0844873-81.2025.8.20.5001 visando o custeio, pela parte adversa, de tratamento multidisciplinar contínuo, com terapias prescritas por médico assistente, consistentes em: Terapia comportamental baseada em Análise do Comportamento Aplicada (ABA), com frequência de 15 horas semanais, além de Terapia ocupacional, Psicopedagogia e Fonoaudiologia, todas durante duas horas semanais.
Ao decidir o feito, o juízo 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN condenou a operadora a autorizar a cobertura integral do tratamento indicado ao paciente, preferencialmente na rede credenciada, admitindo-se custeio em rede particular na hipótese de inexistência ou insuficiência de rede apta. No curso do cumprimento provisório da sentença nº 0844873-81.2025.8.20.5001, foi observada a necessidade de continuidade do tratamento e, diante da comprovação da prestação das terapias mediante apresentação de notas fiscais referentes aos meses de dezembro/25 e janeiro/26, o juízo a quo determinou: a) a expedição de alvará judicial no valor de R$ 29.760,00, referente às referidas competências; b) a renovação da medida constritiva via SISBAJUD, determinando o bloqueio de R$ 89.280,00, correspondente ao custeio do tratamento para o período de fevereiro/26 a julho/26; e c) a autorização para expedição mensal de alvarás no valor de R$ 14.880,00, condicionada à apresentação de nota fiscal e relatório de frequência do mês anterior.
O plano de saúde, inconformado, protocolou agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo sustentando, em síntese (Id 37001634, págs. 01/15): i) o autor, sob o pretexto de que a ré não estava prestando o tratamento multidisciplinar deferido pelo juízo de piso, requereu o bloqueio judicial nas contas da operadora, para exigir o cumprimento da obrigação relativa ao ínterim de fevereiro a julho/26; ii) a constrição é ilegal, uma vez que o tratamento está sendo regularmente disponibilizado pela rede credenciada, “que possui todos os profissionais e técnicas disponíveis”; iii) é necessária a utilização prioritária da rede conveniada, inexistindo obrigação de custeio perante prestadores particulares; i) a ausência dos requisitos da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC; iv) o risco de irreversibilidade da medida, por se tratar de cumprimento provisório de sentença.
Com esses fundamentos, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sustando-se a eficácia da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso. Subsidiariamente, pugnou pela prestação de caução para levantamento de valores, com fundamento no art. 520, IV, do CPC. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (Id 37312763, págs. 01/07). Contrarrazões do agravado pelo desprovimento do recurso (Id 37740084, págs. 01/09).
O Dr. Arly de Brito Maia, 16º Procurador de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 37834513, págs. 01/08).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o agravo de instrumento. Conforme relatado, o presente recurso foi formulado contra decisão de primeira instância que ordenou o bloqueio de valores para fins de cumprimento provisório de sentença e, em seu arrazoado, a recorrente afirma que a ordem judicial não é legítima pois o tratamento foi disponibilizado dentro da rede credenciada, daí porque não pode ser compelida ao custeio de forma particular.
Ainda de acordo com a agravante, caso mantida a constrição, a liberação dos valores deve ficar vinculada à prestação prévia de caução, sob pena de irreversibilidade da medida. Pois bem. No tocante à questão de fundo, registro que ao examinar o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pela recorrente, foram expostas de forma clara e objetiva as razões de decidir em relação à impossibilidade de deferimento da pretensão e, por oportuno, seguem trechos do entendimento adotado na ocasião: (...) No concreto, observa-se que a decisão agravada foi proferida em cumprimento provisório de sentença, cujo julgado, confirmando tutela de urgência deferida inicialmente, impôs à operadora de saúde a obrigação de “autorizar a cobertura em favor de SAMUEL LUCCA MATIAS DA NÓBREGA das seguintes terapias prescritas pelo médico assistente: Terapia Comportamental baseada em Análise do Comportamento Aplicada (ABA), com frequência de 15 horas semanais; Terapeuta Ocupacional – 02 (duas) horas por semana; Psicopedagogia – 02 (duas) horas por semana; e Fonoaudiologia – 02 (duas) horas por semana, excluída a cobertura de auxiliar terapêutico no ambiente escolar e domiciliar”.
A agravante, todavia, alega em seu arrazoado que o tratamento é fornecido em sua rede credenciada, daí porque não tem obrigação de custeá-lo na rede privada, daí ser ilegítimo o bloqueio para o pagamento das terapias multidisciplinares no período de dezembro/25 e janeiro/26, bem assim para o semestre posterior, ordenado na decisão agravada. Não obstante, a alegação acima não encontra respaldo processual, seja nos autos de origem, seja no presente recurso, uma vez que o plano de saúde não demonstrou que foram disponibilizadas/agendadas todas as sessões que compreendem o tratamento do agravado (Terapeuta Ocupacional; Psicopedagogia e Fonoaudiologia) e na periodicidade prescrita pelo profissional que o acompanha, para o período de dezembro/25 e janeiro/26.
Por sua vez, em relação ao semestre seguinte, para o qual foi determinado, na mesma decisão objeto de recurso, o bloqueio de valores com liberação sequenciada a partir da juntada, pelo autor, das notas fiscais correspondentes aos serviços prestados, a recorrente: i) não apresentou prova de agendamento/disponibilização do tratamento no mês de fevereiro/26; ii) trouxe documentos, registre-se, unilaterais, que fazem referência à marcação de consultas para o mês de março/26 nas especialidades de Terapia Comportamental pelo método ABA, Terapia Ocupacional, Psicopedagogia e Fonoaudiologia (constantes na prescrição médica e na sentença), mas também em outras (Terapia Nutricional, Consulta na Especialidade Senso Motora e Musicoterapia) alheios ao título judicial não definitivo que deu ensejo ao pedido de cumprimento provisório da sentença.
Logo, além de eles não terem sido apresentados e/ou examinados pelo juízo de origem, daí porque a análise da documentação, na instância recursal, configuraria supressão de instância, não existe notícia/prova de que o beneficiário foi cientificado, com antecedência, dos referidos agendamentos. Assim, é preciso dilação probatória para o esclarecimento dos pontos acima pelo juízo de origem, a quem compete, desde que, naturalmente, constatada a disponibilização do tratamento na forma prescrita, ordenar a liberação do valor bloqueado, em favor da operadora.
Nesse cenário, não há, por ora, em sede de cognição sumária, reconhecer que o serviço foi/está sendo efetivamente disponibilizado. Resta analisar, por fim, o pedido de que o bloqueio fique condicionado à prévia prestação de caução pelo usuário. Quanto a esse ponto, melhor sorte não assiste à recorrente porque, a princípio, verifica-se que o acolhimento dessa pretensão esvaziaria a própria natureza do pedido de cumprimento provisório da sentença pela sua não observância.
Outrossim, a medida foi imposta visando dar continuidade a tratamento de saúde inadiável do agravado, cuja necessidade se sobrepõe ao risco patrimonial mencionado pelo plano. Além disso, essa Corte de Justiça já se manifestou em casos semelhantes: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA MENOR COM TEA E TDAH. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. DISPENSA DE CAUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que determinou o bloqueio de R$ 70.200,00 via SISBAJUD para custeio de terapias prescritas a menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista e TDAH, autorizando a liberação do valor em favor do exequente. A agravante sustenta a legalidade do atendimento pela rede credenciada, a ausência de urgência do tratamento, a ilegalidade do bloqueio e a necessidade de caução para levantamento dos valores.
Pleiteia o efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) verificar se é legítima a determinação judicial de bloqueio de valores da operadora de plano de saúde para custeio de tratamento multidisciplinar; (ii) avaliar a exigibilidade de prestação de caução para levantamento de valores em sede de cumprimento provisório de sentença; (iii) definir se houve comprovação do cumprimento da obrigação de fazer por meio da disponibilização de rede credenciada com profissionais habilitados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O bloqueio de valores via SISBAJUD é cabível como meio de efetivação da tutela de urgência previamente deferida e confirmada, especialmente quando não demonstrado o cumprimento voluntário da obrigação de fazer pela operadora de plano de saúde. (...)
6. A exigência de caução é inaplicável em casos envolvendo hipossuficiência econômica e direito fundamental à saúde, sobretudo quando o provimento jurisdicional não é irreversível, sendo assegurado ao plano de saúde o direito de regresso em caso de improcedência. (...)
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. É legítimo o bloqueio de valores de operadora de plano de saúde para garantir o custeio de tratamento multidisciplinar, quando não comprovado o cumprimento voluntário da obrigação de fazer.
2. A exigência de caução em cumprimento provisório de sentença pode ser afastada quando se trata de parte hipossuficiente e o provimento jurisdicional não é irreversível.
3. A ausência de rede credenciada com profissionais habilitados ao tratamento prescrito autoriza o custeio por prestadores não credenciados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, § 1º; 520, IV; 525 c/c 536, § 4º; 1.015, I; 1.019, I a
III. Lei nº 9.656/1998, arts. 12 e 35-C. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0815880-93.2025.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, 3ª Câmara Cível, j. 10.11.2025; TJRN, AI nº 0805178-30.2021.8.20.0000, Rel. Des. Amílcar Maia, j. 08.07.2021; TJRN, AI nº 0808064-02.2021.8.20.0000, Rel. Des. Cláudio Santos, j. 17.12.2021; TJRN, AI nº 0800339-93.2020.8.20.0000, Rel. Des. Virgílio Macêdo, j. 24.09.2020. (TJRN, AI 0820208-66.2025.8.20.0000, Relator: Des.
Amilcar Maia, 3ª Câmara Cível, julgado em 06.02.26) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. BLOQUEIO DE VALORES PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO. REDE CREDENCIADA INADEQUADA. DISPENSA DE CAUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica S/A contra decisão do Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos de Ação de Cumprimento Provisório de Sentença, determinou o bloqueio judicial da quantia de R$ 20.000,00 via SISBAJUD, para custeio de terapias multidisciplinares de criança portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), referentes aos meses de julho, agosto e setembro, conforme prescrição médica constante dos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é legal o bloqueio de valores para garantir o cumprimento de obrigação de fazer relacionada ao custeio de tratamento médico determinado judicialmente; e (ii) estabelecer se é cabível a dispensa de caução na hipótese de cumprimento provisório da sentença, diante da situação de vulnerabilidade da parte agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A operadora agravante, embora intimada, não comprova adequadamente que sua rede credenciada atenda integralmente às exigências da prescrição médica individualizada, especialmente quanto à carga horária, natureza individual das terapias e qualificação dos profissionais.
4. O bloqueio de valores, nos termos do art. 536, §1º, do CPC, constitui medida coercitiva legítima para assegurar o cumprimento de decisão judicial em obrigação de fazer, sobretudo diante da resistência da operadora em custear o tratamento conforme determinado. (...)
6. A jurisprudência consolidada reconhece que, em hipóteses que envolvem tratamento médico de crianças com TEA, é vedada a conduta protelatória das operadoras, sendo imprescindível a efetividade da tutela mesmo em sede de cumprimento provisório.
7. A exigência de caução, prevista no art. 521, II, do CPC, pode ser afastada quando há risco de dano irreparável e urgente, como no caso em que está em jogo a continuidade do tratamento de saúde de menor. (...)
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. É legítimo o bloqueio de valores para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer em cumprimento provisório de sentença, quando a operadora de saúde não comprova o fornecimento adequado do tratamento médico prescrito.
2. A dispensa de caução é cabível em hipóteses de risco de dano irreparável à saúde do beneficiário, especialmente quando se trata de menor em situação de vulnerabilidade.
3. A ausência de comprovação da adequação da rede credenciada justifica a adoção de medidas coercitivas para garantir o tratamento médico prescrito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV; 297; 521, II; 536, §1º; 1.026, § 2º. CP, art. 330. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0814926-81.2024.8.20.0000, rel. Dra. Érika de Paiva (Subst. Des. Ibanez Monteiro), 3ª Câmara Cível, j. 04.02.2025, publ. 05.02.2025. (TJRN, AI 0813975-53.2025.8.20.0000, Relatora: Desa.
Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, 2ª Câmara Cível, julgado em 06.11.25) (...) Desse modo, não havendo qualquer alteração fática na hipótese em exame, especialmente porque a agravante não se insurgiu contra o decidido acima, deixando, portanto, de trazer novos elementos/fundamentos para justificar sua pretensão, ratifico o entendimento exarado por ocasião do indeferimento do pedido de efeito suspensivo.
Pelos argumentos expostos, em consonância com o parecer, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 11 de Maio de 2026.